PL PROJETO DE LEI 142/1999
PROJETO DE LEI N° 142/99
Define direitos e obrigações dos usuários do transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - São direitos dos usuários do transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder público estadual e das transportadoras
informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as
irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço
delegado;
V - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto,
do início ao término da viagem;
VI - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições
especificadas no bilhete de passagem;
VII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e
pelos agentes de fiscalização;
VIII - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de
crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IX - receber da transportadora informações acerca das características
dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades
atendidas, preço da passagem e outros relacionados com os serviços;
X - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no
porta-embrulhos, observado o disposto nesta lei;
XI - receber comprovantes das bagagens transportadas;
XII - ser indenizado por extravio da bagagem transportada no
bagageiro;
XIII - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se
faça, total ou parcialmente, em veículo com características inferiores
às daquele contratado;
XIV - receber, às expensas da concessionária, enquanto perdurar a
situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um
bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção ou
retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à
concessionária;
XV - receber da concessionária, em caso de acidente, imediata e
adequada assistência;
XVI - transportar, sem pagamento, crianças de até 5 (cinco) anos de
idade, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições
legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVII - receber a importância paga ou revalidar a passagem no caso de
desistência da viagem até 6 (seis) horas antes do embarque.
Art. 2° - Ao usuário do transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros será recusado o embarque, ou determinado o desembarque,
quando:
I - não se identificar quando exigido;
II - estiver em estado de embriaguez;
III - portar arma sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados
perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou
silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com as
disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento
incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos
demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro depois de advertido pela
tripulação do veículo;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumíferos no interior do ônibus;
XII - demonstrar falta de zelo pela conservação dos bens e dos
equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 3° - O preço da passagem abrange, a título de franquia, o
transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e de volume
no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e
dimensão:
I - no bagageiro, 25kg (vinte e cinco quilogramas) de peso total e
volume máximo de 300dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a
maior dimensão de qualquer volume a 1m3 (um metro cúbico);
II - no porta-embrulhos, 5kg (cinco quilogramas) de peso total, com
dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam
comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
§ 1° - Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o
passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem
correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada
quilograma de excesso.
§ 2° - Os passageiros têm prioridade de espaço no bagageiro para a
condução de suas respectivas bagagens.
§ 3° - O passageiro que não tenha excedido o limite previsto no
inciso I deste artigo terá prioridade de espaço no bagageiro em
relação àquele que tenha excedido o respectivo limite.
Art. 4° - A reclamação do passageiro por danos ou extravio da bagagem
deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da
viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1° - As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem
danificada ou extraviada, no prazo de trinta dias contados da data da
reclamação, mediante a apresentação do respectivo comprovante.
§ 2° - A indenização será calculada tendo como referência o valor da
passagem, observado o seguinte critério:
a) dez vezes o valor da passagem, no caso de dano;
b) quinze vezes o valor da passagem no caso de extravio; e
c) vinte vezes o valor da passagem no caso de perda definitiva.
Art. 5° - A não-observância do disposto nesta lei implicará multa à
transportadora infratora, observados os seguintes limites:
I - dez vezes o valor da passagem, nos casos de:
a) retardamento do horário de partida, exceto nos casos em que o
retardamento não tenha sido causado pela transportadora;
b) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou não
permitida nas normas legais;
c) não-fornecimento do comprovante do despacho de bagagem;
d) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no
início da viagem e nas saídas dos pontos de apoio;
II - vinte vezes o valor da passagem, nos casos de:
a) venda de mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona,
na mesma viagem;
b) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da
bagagem, por mês de atraso;
c) recusa ao embarque ou ao desembarque de passageiros, nos pontos
aprovados, sem motivo justificado;
d) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso
de acidente ou de avaria mecânica;
e) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
f) recusa ao cumprimento do disposto nos incisos II, X, XV, XIV, XVII
e XVIII do art. 1°.
Art. 6° - O poder público estadual definirá, em regulamento, o
procedimento referente ao exercício dos direitos previstos nesta lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 1999.
Maria José Haueisen
Justificação: No dia 23/3/98 foi editado o Decreto nº 2.521, do
Presidente da República, que, entre outras coisas, dispõe sobre
direitos e deveres dos usuários do transporte rodoviário interestadual
e internacional.
A medida vem ao encontro dos anseios da sociedade, que há muito carece de dispositivos legais que lhe permitam ser tratada com mais dignidade pelas empresas que exploram esse tipo de transportes. As normas legais definidas no decreto presidencial já existem, guardadas as proporções, no que diz respeito ao transporte aéreo de passageiros, e já deveriam ter sido adotadas no transporte rodoviário. No entanto, como a União só tem competência para legislar sobre o transporte rodoviário internacional e interestadual, criou-se uma situação de injustiça em relação aos usuários do transporte rodoviário intermunicipal, não protegidos pelo decreto a que nos referimos. Para que tal injustiça não perdure, apresentamos este projeto de lei, com as mesmas normas definidas para os usuários do transporte rodoviário internacional e interestadual. O projeto não encontra obstáculos de natureza constitucional, pois versa sobre matéria que não foi reservada à União, sendo, portanto, da competência do Estado (Constituição Federal, art. 21, XII, "e"; Constituição Estadual, arts. 9° e 10°, XI). Quanto à iniciativa, também não encontramos obstáculos constitucionais, já que a matéria objeto deste projeto não se encontra entre as enumeradas pelos arts. 66, III, e 90, da Constituição do Estado, cabendo, portanto, aos Deputados a iniciativa do processo legislativo. Pelo exposto, esperamos contar com o apoio de todos os Deputados, no intuito de vermos aprovado este projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
A medida vem ao encontro dos anseios da sociedade, que há muito carece de dispositivos legais que lhe permitam ser tratada com mais dignidade pelas empresas que exploram esse tipo de transportes. As normas legais definidas no decreto presidencial já existem, guardadas as proporções, no que diz respeito ao transporte aéreo de passageiros, e já deveriam ter sido adotadas no transporte rodoviário. No entanto, como a União só tem competência para legislar sobre o transporte rodoviário internacional e interestadual, criou-se uma situação de injustiça em relação aos usuários do transporte rodoviário intermunicipal, não protegidos pelo decreto a que nos referimos. Para que tal injustiça não perdure, apresentamos este projeto de lei, com as mesmas normas definidas para os usuários do transporte rodoviário internacional e interestadual. O projeto não encontra obstáculos de natureza constitucional, pois versa sobre matéria que não foi reservada à União, sendo, portanto, da competência do Estado (Constituição Federal, art. 21, XII, "e"; Constituição Estadual, arts. 9° e 10°, XI). Quanto à iniciativa, também não encontramos obstáculos constitucionais, já que a matéria objeto deste projeto não se encontra entre as enumeradas pelos arts. 66, III, e 90, da Constituição do Estado, cabendo, portanto, aos Deputados a iniciativa do processo legislativo. Pelo exposto, esperamos contar com o apoio de todos os Deputados, no intuito de vermos aprovado este projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.