PL PROJETO DE LEI 126/1999
PROJETO DE LEI N(?) 126/99
Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de
1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização
e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a
redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989,
fica acrescido do seguinte § 1º, passando seu parágrafo único a
vigorar como § 2º:
"Art. 13 - ..........................................................
§ 1º - Para o provimento do cargo da classe de Assistente Técnico
Fazendário de que trata o inciso I, exige-se nível superior de
escolaridade.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 1999.
Eduardo Brandão
Justificação: Com o advento das modernas técnicas tributárias, o
cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário passou a ocupar
expressivo espaço nas atribuições cometidas à Secretaria de Estado da
Fazenda de Minas Gerais.
O apoio estrutural prestado pelo Assistente Técnico Fazendário às
administrações fazendárias e às superintendências regionais da Fazenda
requer conhecimentos de Direito Tributário, Contabilidade,
Administração e Informática. Exige-se dele, para a orientação ao
contribuinte, conhecimentos qualificados, pois essa função o torna
diretamente responsável pela tomada de decisões nas repartições
fazendárias.
Não há mais como deixar de reconhecer que o exercício desse cargo
exige especialização em nível superior de conhecimento.
Pelas razões expostas, apresentamos este projeto de lei, que
esperamos seja aprovado pelos ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.