PL PROJETO DE LEI 126/1999

PROJETO DE LEI N(?) 126/99 Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte § 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º: "Art. 13 - .......................................................... § 1º - Para o provimento do cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I, exige-se nível superior de escolaridade.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de março de 1999. Eduardo Brandão Justificação: Com o advento das modernas técnicas tributárias, o cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário passou a ocupar expressivo espaço nas atribuições cometidas à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. O apoio estrutural prestado pelo Assistente Técnico Fazendário às administrações fazendárias e às superintendências regionais da Fazenda requer conhecimentos de Direito Tributário, Contabilidade, Administração e Informática. Exige-se dele, para a orientação ao contribuinte, conhecimentos qualificados, pois essa função o torna diretamente responsável pela tomada de decisões nas repartições fazendárias. Não há mais como deixar de reconhecer que o exercício desse cargo exige especialização em nível superior de conhecimento. Pelas razões expostas, apresentamos este projeto de lei, que esperamos seja aprovado pelos ilustres pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.