PL PROJETO DE LEI 117/1999
PROJETO DE LEI Nº 117/99
(Ex-Projeto de Lei nº 1.841/98)
Altera a Lei nº 10.360, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
transferência para o Arquivo Público Mineiro de documentos que
menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 10.360, de 28 de
dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ..................
§ 2º - Fica também transferida para o Arquivo Público Mineiro toda a
documentação relativa às atividades de polícia política produzida
pelos demais órgãos de segurança do Estado.
Art. 2º - A documentação do Departamento de Ordem Política e Social -
DOPS - e dos demais órgãos transferida para a guarda do Arquivo
Público Mineiro, nos termos do art. 1º, fica declarada patrimônio
histórico estadual.".
Art. 2º - O uso indevido das informações contidas na documentação
referida no art. 1º da Lei nº 10.360, de 28 de dezembro de 1990, com a
redação dada pelo art. 1º desta lei, por qualquer servidor ou órgão
estadual acarretará sanções legais de responsabilidade civil, criminal
e administrativa.
Art. 3º - Comissão especial, nomeada pelo Governador do Estado e
composta por membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - e de
representante de entidade de defesa dos direitos humanos nacionalmente
reconhecida, elaborará os critérios para acesso e divulgação, nos
termos da legislação vigente, dos documentos a que se refere o art. 1º
da Lei nº 10.360, de 28 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo
art. 1º desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de março de 1999.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: A Lei nº 10.360, de 28/12/90, transfere para o Arquivo
Público Mineiro apenas os arquivos do extinto DOPS, embora outros
órgãos estaduais também tenham arquivos relativos às atividades de
polícia política, alguns dos quais, segundo apurou a Comissão, são
utilizados contra cidadãos até os nossos dias.
Entendemos, portanto, ser necessária a existência de norma legal que
determine que o Arquivo Público Mineiro, entidade legalmente
responsável pela gestão e pela proteção dos documentos públicos,
receba essa documentação, que atende aos objetivos daquele órgão.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos
Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.