PL PROJETO DE LEI 11/1999
PROJETO DE LEI Nº 11/99
Institui procedimentos especiais para a prevenção e a detecção dos
casos de Lesões por Esforços Repetitivos - LER.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado instituirá procedimentos especiais de vigilância e
fiscalização com vistas à prevenção e à detecção dos casos de Lesões
por Esforços Repetitivos - LER - nos trabalhadores.
§ 1º - Entende-se por vigilância o conjunto de ações que proporcionam
a detecção ou a prevenção dos fatores determinantes das Lesões por
Esforços Repetitivos.
§ 2º - Os procedimentos especiais de fiscalização a que se refere
esta lei destinam-se a aferir a aplicação, pelos empregadores, das
seguintes medidas:
I - informação aos trabalhadores, por meio de cartazes, cartilhas e
palestras, dos riscos de se contraírem as Lesões por Esforços
Repetitivos, em função da natureza do trabalho desempenhado;
II - estabelecimento de uma pausa de dez minutos para cada cinqüenta
minutos de trabalho, não deduzidos da jornada normal de trabalho, nas
atividades de entrada de dados;
III - definição de uma escala de alternância de tarefas e de um plano
de controle do ritmo de trabalho;
IV - adequação de máquinas, mobiliário, equipamentos e ferramentas de
trabalho, visando à redução da intensidade do esforço físico a que
estão submetidos os trabalhadores e à correção de posturas
inadequadas;
V - adequação do ambiente de trabalho aos níveis de ruído e
iluminação estabelecidos pela legislação vigente;
VI - realização de exames clínicos nos trabalhadores, periodicamente
e no momento da rescisão contratual.
Art. 2º - A suspeita ou a constatação das Lesões por Esforços
Repetitivos serão comunicadas ao órgão responsável pela saúde do
trabalhador ou à entidade representativa de classe a que ele pertença.
Art. 3º - Constatado o descumprimento de qualquer das medidas
enumeradas nos incisos I a VI do § 2º do art. 1º desta lei, será o
infrator notificado para, no prazo de setenta e duas horas, corrigir
as irregularidades ou apresentar plano detalhado para corrigi-las.
§ 1º - Vencido o prazo de setenta e duas horas sem que tenham sido
tomadas as providências previstas no "caput" deste artigo, o infrator
estará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa diária no valor de 2.000 UFIRs;
II - suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou
risco iminente à saúde do trabalhador.
§ 2º - O plano a que se refere este artigo será avaliado pelo poder
público, que decidirá, motivadamente, sobre a sua aprovação ou não, no
prazo de quarenta e oito horas.
§ 3º - Não havendo aprovação do plano apresentado, o infrator terá
setenta e duas horas para corrigir a irregularidade, e, não o fazendo,
ser-lhe-ão impostas as penalidades previstas no § 1º deste artigo.
Art. 4º - Para a execução dos procedimentos especiais previstos nesta
lei, o poder público estadual poderá firmar convênios com a União, os
municípios e as entidades representativas patronais ou os sindicatos
profissionais.
Parágrafo único - Os convênios firmados com entidades representativas
de classe, previstos no "caput" deste artigo, terão como objeto apenas
os procedimentos especiais relativos às funções de vigilância.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de verba consignada no orçamento do Estado.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 1999.
Maria José Haueisen
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.