PL PROJETO DE LEI 11/1999

PROJETO DE LEI Nº 11/99 Institui procedimentos especiais para a prevenção e a detecção dos casos de Lesões por Esforços Repetitivos - LER. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado instituirá procedimentos especiais de vigilância e fiscalização com vistas à prevenção e à detecção dos casos de Lesões por Esforços Repetitivos - LER - nos trabalhadores. § 1º - Entende-se por vigilância o conjunto de ações que proporcionam a detecção ou a prevenção dos fatores determinantes das Lesões por Esforços Repetitivos. § 2º - Os procedimentos especiais de fiscalização a que se refere esta lei destinam-se a aferir a aplicação, pelos empregadores, das seguintes medidas: I - informação aos trabalhadores, por meio de cartazes, cartilhas e palestras, dos riscos de se contraírem as Lesões por Esforços Repetitivos, em função da natureza do trabalho desempenhado; II - estabelecimento de uma pausa de dez minutos para cada cinqüenta minutos de trabalho, não deduzidos da jornada normal de trabalho, nas atividades de entrada de dados; III - definição de uma escala de alternância de tarefas e de um plano de controle do ritmo de trabalho; IV - adequação de máquinas, mobiliário, equipamentos e ferramentas de trabalho, visando à redução da intensidade do esforço físico a que estão submetidos os trabalhadores e à correção de posturas inadequadas; V - adequação do ambiente de trabalho aos níveis de ruído e iluminação estabelecidos pela legislação vigente; VI - realização de exames clínicos nos trabalhadores, periodicamente e no momento da rescisão contratual. Art. 2º - A suspeita ou a constatação das Lesões por Esforços Repetitivos serão comunicadas ao órgão responsável pela saúde do trabalhador ou à entidade representativa de classe a que ele pertença. Art. 3º - Constatado o descumprimento de qualquer das medidas enumeradas nos incisos I a VI do § 2º do art. 1º desta lei, será o infrator notificado para, no prazo de setenta e duas horas, corrigir as irregularidades ou apresentar plano detalhado para corrigi-las. § 1º - Vencido o prazo de setenta e duas horas sem que tenham sido tomadas as providências previstas no "caput" deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades: I - multa diária no valor de 2.000 UFIRs; II - suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou risco iminente à saúde do trabalhador. § 2º - O plano a que se refere este artigo será avaliado pelo poder público, que decidirá, motivadamente, sobre a sua aprovação ou não, no prazo de quarenta e oito horas. § 3º - Não havendo aprovação do plano apresentado, o infrator terá setenta e duas horas para corrigir a irregularidade, e, não o fazendo, ser-lhe-ão impostas as penalidades previstas no § 1º deste artigo. Art. 4º - Para a execução dos procedimentos especiais previstos nesta lei, o poder público estadual poderá firmar convênios com a União, os municípios e as entidades representativas patronais ou os sindicatos profissionais. Parágrafo único - Os convênios firmados com entidades representativas de classe, previstos no "caput" deste artigo, terão como objeto apenas os procedimentos especiais relativos às funções de vigilância. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verba consignada no orçamento do Estado. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de fevereiro de 1999. Maria José Haueisen - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.