PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 1/1999

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 1/99 Dá nova redação ao art. 69 da Constituição do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - O art. 69 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. § 1º - O pedido de urgência será apreciado pelo Plenário da Assembléia Legislativa. § 2º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projetos relativos a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais.". Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, de fevereiro de 1999. Sebastião Navarro Vieira - Hely Tarqüínio - Mauro Lobo - Carlos Pimenta - Sebastião Costa - Bené Guedes - Bilac Pinto - Paulo Piau - Álvaro Antônio - Washington Rodrigues - Rêmolo Aloise - Alberto Bejani - Durval Ângelo - Elbe Brandão - Luiz Menezes - Miguel Martini - Christiano Canêdo - Alencar da Silveira Júnior - José Alves Viana - Aílton Vilela - Fábio Avelar - João Leite - Rogério Correia - Ermano Batista - Maria José Haueisen - Ivo José. Justificação: Em 1996, tive a oportunidade de apresentar esta proposta de emenda à Constituição, com a seguinte justificação: "Tamanha é a complexidade dos projetos relativos a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais a exigir acurado exame de toda a repercussão da lei que se está propondo, que o Constituinte Federal houve por bem atribuir-lhes um rito específico de tramitação, vedando, até mesmo, a interrupção da sessão legislativa do Congresso Nacional enquanto não se aprovar o projeto referente à lei de diretrizes orçamentárias, conforme o disposto nos arts. 57, § 2º, e 166 da Carta Magna. Pela mesma razão, os parlamentares mineiros dedicaram às referidas proposições uma subseção específica no Regimento Interno da Casa. Vê-se que as disposições ali contidas objetivam assegurar as condições indispensáveis à celeridade da apreciação da matéria, sem prejuízo do seu detido exame, haja vista o estabelecimento de deliberação em turno único e a não-limitação do prazo de sua apreciação. Cabe destacar, ainda, que esta Casa não só repetiu a vedação de se interromper a sessão legislativa até que seja aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, como entendeu ser necessário estendê-la ao projeto do orçamento anual, conseqüentemente prolongando-se a sessão legislativa pelo tempo indispensável a sua análise. Conclui-se, pois, tendo em vista a peculiaridade que envolve a tramitação dos projetos em questão e os cuidados adotados, que não é aconselhável atribuir- lhes o regime de urgência previsto no § 1º do art. 69 da Constituição do Estado, motivo por que apresentamos esta proposta de emenda à Constituição". Analisada na 13ª Legislatura pela Comissão Especial composta pelos Deputados Dilzon Melo, Presidente, Gilmar Machado, relator, Ajalmar Silva, Aílton Vilela, Simão Pedro Toledo, Alberto Pinto Coelho, Sebastião Costa e Arnaldo Penna, a proposta recebeu, por unanimidade de votos, substitutivo que lhe deu a redação agora apresentada. Infelizmente, apesar de ter sido encerrada sua discussão em 1º turno, não chegou a ser votada em razão do encerramento da mencionada legislatura. Dada a relevância do tema e sua importância para a condução dos trabalhos desta Casa, entendo que os Deputados à 14ª Legislatura acolherão a proposta apresentada e a ela emprestarão real e decidido apoio para sua aprovação. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.