PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 1/1999
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 1/99
Dá nova redação ao art. 69 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 69 da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 69 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - O pedido de urgência será apreciado pelo Plenário da
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta
e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se
ultime a votação.
§ 3º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso
da Assembléia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de
"quorum" especial para aprovação de lei orgânica, estatutária ou
equivalente a código e a projetos relativos a planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais.".
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 1999.
Sebastião Navarro Vieira - Hely Tarqüínio - Mauro Lobo - Carlos
Pimenta - Sebastião Costa - Bené Guedes - Bilac Pinto - Paulo Piau -
Álvaro Antônio - Washington Rodrigues - Rêmolo Aloise - Alberto Bejani
- Durval Ângelo - Elbe Brandão - Luiz Menezes - Miguel Martini -
Christiano Canêdo - Alencar da Silveira Júnior - José Alves Viana -
Aílton Vilela - Fábio Avelar - João Leite - Rogério Correia - Ermano
Batista - Maria José Haueisen - Ivo José.
Justificação: Em 1996, tive a oportunidade de apresentar esta
proposta de emenda à Constituição, com a seguinte justificação:
"Tamanha é a complexidade dos projetos relativos a planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais a
exigir acurado exame de toda a repercussão da lei que se está
propondo, que o Constituinte Federal houve por bem atribuir-lhes um
rito específico de tramitação, vedando, até mesmo, a interrupção da
sessão legislativa do Congresso Nacional enquanto não se aprovar o
projeto referente à lei de diretrizes orçamentárias, conforme o
disposto nos arts. 57, § 2º, e 166 da Carta Magna. Pela mesma razão,
os parlamentares mineiros dedicaram às referidas proposições uma
subseção específica no Regimento Interno da Casa. Vê-se que as
disposições ali contidas objetivam assegurar as condições
indispensáveis à celeridade da apreciação da matéria, sem prejuízo do
seu detido exame, haja vista o estabelecimento de deliberação em turno
único e a não-limitação do prazo de sua apreciação. Cabe destacar,
ainda, que esta Casa não só repetiu a vedação de se interromper a
sessão legislativa até que seja aprovado o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, como entendeu ser necessário estendê-la ao
projeto do orçamento anual, conseqüentemente prolongando-se a sessão
legislativa pelo tempo indispensável a sua análise. Conclui-se, pois,
tendo em vista a peculiaridade que envolve a tramitação dos projetos
em questão e os cuidados adotados, que não é aconselhável atribuir-
lhes o regime de urgência previsto no § 1º do art. 69 da Constituição
do Estado, motivo por que apresentamos esta proposta de emenda à
Constituição".
Analisada na 13ª Legislatura pela Comissão Especial composta pelos
Deputados Dilzon Melo, Presidente, Gilmar Machado, relator, Ajalmar
Silva, Aílton Vilela, Simão Pedro Toledo, Alberto Pinto Coelho,
Sebastião Costa e Arnaldo Penna, a proposta recebeu, por unanimidade
de votos, substitutivo que lhe deu a redação agora apresentada.
Infelizmente, apesar de ter sido encerrada sua discussão em 1º turno,
não chegou a ser votada em razão do encerramento da mencionada
legislatura.
Dada a relevância do tema e sua importância para a condução dos
trabalhos desta Casa, entendo que os Deputados à 14ª Legislatura
acolherão a proposta apresentada e a ela emprestarão real e decidido
apoio para sua aprovação.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos
termos do art. 201 do Regimento Interno.