PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 38/1998
"OFÍCIO Nº 29/98*
Belo Horizonte, 9 de outubro de 1998.
Senhor Presidente:
Passo às mãos de V. Exa. o incluso projeto de lei complementar
versando sobre alterações nos arts. 10 e 40 da Lei Complementar nº 38,
de 13 de fevereiro de 1995.
Ao ensejo, renovo a V. Exa. protestos de consideração e de apreço.
Desembargador
Lúcio Urbano, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/98
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de
1995.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou,
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º - Os "caputs" dos artigos 10 e 48 da Lei Complementar nº 38,
de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o
território do Estado, compor-se-á de 60 (sessenta) Desembargadores,
dos quais 1 (um) será o Presidente, 2 (dois) os Vice-Presidentes e 1
(um) o Corregedor-Geral de Justiça.
..................................................
Art. 48 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em
todo o Estado, compor-se-á de 74 (setenta e quatro) Juízes, dos quais
1 (um) será o Presidente e outro o Vice-Presidente.".
Art. 2º - A primeira parte do Anexo I da Lei Complementar nº 38, de
13 de fevereiro de 1995, em que estão relacionados os cargos que
compõem a Segunda Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais, fica alterada, para constarem 60 (sessenta) cargos de
Desembargador e 74 (setenta e quatro) cargos de Juiz do Tribunal de
Alçada.
Art. 3º - Os cargos de Desembargador e de Juiz do Tribunal de Alçada
criados por esta lei complementar somente serão providos na medida da
necessidade do serviço, a juízo da Corte Superior do Tribunal de
Justiça.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos
créditos consignados aos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, etc.
Justificativa: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais encaminhou à
augusta Assembléia Legislativa, através dos ilustres Deputados dela
componentes, proposta de emenda à Constituição mineira alterando a
redação de seu art. 106, inciso II, e, com isso, modificando as
competências recursais do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada.
Assim, sendo aprovada aquela proposta, completar-se-á a
reestruturação da Segunda Instância do Poder Judiciário mineiro, com a
criação de 16 cargos de Desembargador e de 24 cargos de Juiz do
Tribunal de Alçada, objeto do presente projeto de lei complementar.
É que, como se procurou demonstrar na justificativa da referida
proposta de emenda constitucional, o elevado número de recursos
judiciais hoje a cargo dos dois Tribunais, a fundada expectativa do
crescimento natural da demanda por Justiça, que implica aumento do
número de processos, em geral, e de recursos, em particular, bem como
a futura revisão da Divisão Judiciária do Estado, já em estudos no
Tribunal de Justiça e que certamente propiciará a criação de novas
comarcas e varas em Minas Gerais, tudo aponta para a necessidade da
ampliação do número de membros dos dois Tribunais.
Prevê-se, por outro lado, que os novos cargos a serem criados por
esta lei complementar hão de ser providos na medida da necessidade do
serviço, a juízo da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Faz-se anexar a esta, para cabal compreensão da matéria, cópia da já referida justificativa, que acompanhou aquela proposta de emenda à Constituição." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
Faz-se anexar a esta, para cabal compreensão da matéria, cópia da já referida justificativa, que acompanhou aquela proposta de emenda à Constituição." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.