PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 38/1998

"OFÍCIO Nº 29/98* Belo Horizonte, 9 de outubro de 1998. Senhor Presidente: Passo às mãos de V. Exa. o incluso projeto de lei complementar versando sobre alterações nos arts. 10 e 40 da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995. Ao ensejo, renovo a V. Exa. protestos de consideração e de apreço. Desembargador Lúcio Urbano, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/98 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar. Art. 1º - Os "caputs" dos artigos 10 e 48 da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compor-se-á de 60 (sessenta) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, 2 (dois) os Vice-Presidentes e 1 (um) o Corregedor-Geral de Justiça. .................................................. Art. 48 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 74 (setenta e quatro) Juízes, dos quais 1 (um) será o Presidente e outro o Vice-Presidente.". Art. 2º - A primeira parte do Anexo I da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, em que estão relacionados os cargos que compõem a Segunda Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, fica alterada, para constarem 60 (sessenta) cargos de Desembargador e 74 (setenta e quatro) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada. Art. 3º - Os cargos de Desembargador e de Juiz do Tribunal de Alçada criados por esta lei complementar somente serão providos na medida da necessidade do serviço, a juízo da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos consignados aos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, etc. Justificativa: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais encaminhou à augusta Assembléia Legislativa, através dos ilustres Deputados dela componentes, proposta de emenda à Constituição mineira alterando a redação de seu art. 106, inciso II, e, com isso, modificando as competências recursais do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada. Assim, sendo aprovada aquela proposta, completar-se-á a reestruturação da Segunda Instância do Poder Judiciário mineiro, com a criação de 16 cargos de Desembargador e de 24 cargos de Juiz do Tribunal de Alçada, objeto do presente projeto de lei complementar. É que, como se procurou demonstrar na justificativa da referida proposta de emenda constitucional, o elevado número de recursos judiciais hoje a cargo dos dois Tribunais, a fundada expectativa do crescimento natural da demanda por Justiça, que implica aumento do número de processos, em geral, e de recursos, em particular, bem como a futura revisão da Divisão Judiciária do Estado, já em estudos no Tribunal de Justiça e que certamente propiciará a criação de novas comarcas e varas em Minas Gerais, tudo aponta para a necessidade da ampliação do número de membros dos dois Tribunais. Prevê-se, por outro lado, que os novos cargos a serem criados por esta lei complementar hão de ser providos na medida da necessidade do serviço, a juízo da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Faz-se anexar a esta, para cabal compreensão da matéria, cópia da já referida justificativa, que acompanhou aquela proposta de emenda à Constituição." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.