PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/1998
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/98
Institui o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas
Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - Este código estabelece normas de proteção e defesa do
contribuinte em relação à administração pública.
Art. 2º - Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS e do IPVA da Secretaria de Estado da
Fazenda de Minas Gerais.
§ 1º - Equipara-se a contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica
que, independentemente de inscrição em cadastro:
I - realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de
serviços, descrita como fato gerador do ICMS;
II - detenha a propriedade de veículo automotor;
III - seja destinatário de bens imóveis havidos por herança ou
doação;
IV - seja usuário dos serviços prestados pela administração pública.
§ 2º - Também são equiparadas a contribuinte, para efeitos deste
código, as entidades de classe, as associações e as cooperativas de
contribuintes, agindo em nome coletivo.
Capítulo II
Dos Direitos do Contribuinte
Seção I
Dos Direitos Básicos
Art. 3º - São direitos básicos, garantidos ao contribuinte:
I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer
repartição administrativa ou fazendária do Estado de Minas Gerais;
II - o acesso a todos os dados e informações registrados nos sistemas
de tributação, arrecadação e fiscalização, com o fornecimento de
certidões, se solicitadas;
III - a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e,
em especial, aqueles prestados pelos órgãos e pelas unidades da
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais;
IV - a adequada e eficaz orientação tributária e de procedimentos
administrativos;
V - ter a identificação do funcionário nas repartições
administrativas e fazendárias e nas ações fiscais, com exibição da
respectiva ordem de serviço;
VI - ter recibo detalhado de mercadorias ou documentos, quando
apreendidos;
VII - não prestar informações por requisição verbal, se preferir
intimação por escrito;
VIII - ser informado dos prazos de pagamento e reduções de multa,
quando autuado;
IX - exigir mandado judicial para permitir busca em local em que sabe
não haver mercadoria ou documento de interesse da fiscalização;
X - não ser pressionado ao pagamento imediato de nenhuma autuação,
exercendo seu direito de defesa, se assim o desejar;
XI - pagar impostos ou taxas na administração fazendária, quando a
agência bancária, por qualquer motivo, se recusar a receber;
XII - obter certidão em repartição pública estadual,
independentemente do pagamento de taxa, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo máximo
de 15 (quinze) dias pela autoridade competente para fornecimento das
informações e das certidões solicitadas;
XIII - a observância pela administração pública dos princípios de
legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade,
capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-
diferenciação e vedação de confisco;
XIV - a faculdade de comunicar-se com seu advogado ou representante
classista, quando sofrer ação fiscal;
XV - a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo; XVI - a facilitação da defesa e a reparação de danos aos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo e judicial; XVII - a fiscalização dos valores dos custos que servirem de base de cálculo à instituição de taxas. Art. 4º - É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição Federal, no art. 18, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e na legislação complementar específica: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual ou que implique distinção ou preferência em relação a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do Estado; II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 5º - A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá atender aos princípios da legalidade e da igualdade entre os contribuintes, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g" , da Constituição Federal. Art. 6º - A alteração nas condições ou a antecipação da data de recolhimento de tributos de competência do Estado deverão viger apenas no exercício seguinte ao da publicação da lei modificativa. Art. 7º - Não haverá inclusão de contribuinte em dívida ativa sem sua prévia intimação ou do representante legal devidamente habilitado. Art. 8º - A inclusão indevida do contribuinte em dívida ativa sujeitará o Estado à reparação dos danos morais e patrimoniais dela decorrentes, na forma da lei, além da multa prevista no art. 33, inciso II, deste código. Seção II Dos Direitos Complementares Art. 9º - O contribuinte tem direito à liberdade de gerir seu próprio negócio, preservando o sigilo das decisões gerenciais e das informações que não envolvam os fatos geradores de impostos. Art. 10 - Ressalvadas as normas contidas nos arts. 111 e 112 do Código Tributário Nacional, a interpretação e a aplicação da legislação tributária atenderão aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos. Art. 11 - Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como todos que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Art. 12 - Fica vedado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte que seja parte em processo administrativo ou judicial antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado. Art. 13 - Não será exigida certidão negativa pelo Estado quando o contribuinte se dirigir à repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos. Art. 14 - Fica assegurado ao contribuinte recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como fica permitido escriturar créditos não apropriados no momento oportuno. Art. 15 - Fica instituído rito sumário, regido pelos princípios da celeridade e da economia processuais, nos processos tributários administrativos a serem instruídos e julgados pelo Conselho de Contribuintes do Estado com valor individual de até R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Parágrafo único - O Estado estabelecerá, em regulamento, outros critérios e a forma de se estabelecer o rito sumário em razão da menor complexidade da matéria discutida. Capítulo III Da Proteção, da Orientação e da Informação ao Contribuinte Seção I Da Proteção ao Contribuinte Art. 16 - O Estado estabelecerá, nas repartições administrativas e fazendárias, normas e rotinas de atendimento que permitam ao contribuinte: I - o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando violados seus direitos nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; II - a facilidade de defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários; III - a proteção contra o exercício abusivo do direito de cobrança de tributo instituído em lei; IV - o sigilo sobre sua condição de contribuinte, pontual ou inadimplente, junto à Administração Fazendária, vedada a divulgação nos meios de comunicação de dados sobre seus débitos; V - a defesa da cobrança vexatória e a exposição pública de suas dificuldades econômico-financeiras; VI - a efetiva prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos. Seção II Da Informação e da Orientação Art. 17 - No prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta lei, o Estado criará o serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte, subordinado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, na forma que dispuser o regulamento. Art. 18 - Do produto da arrecadação das taxas de expediente, de que trata o Anexo I, a que se referem os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, serão aplicados , no mínimo, 10% (dez por cento) na implantação e na melhoria do serviço de que trata o artigo anterior. Capítulo IV Da Administração Tributária Seção I Da Responsabilidade pela Cobrança de Tributos Art. 19 - O valor das taxas cobradas sobre os serviços públicos não poderá ultrapassar o seu efetivo custo nem ser seu recebimento vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos. Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, para efeitos deste artigo, planilha de custos a ser aplicada no exercício subseqüente. Art. 20 - A Secretaria de Estado da Fazenda adotará medidas para ampliar a rede de estabelecimentos destinados à arrecadação dos tributos estaduais e combater as medidas restritivas dos Bancos. Art. 21 - Não será exigido visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual para pagamento de impostos fora do prazo, responsabilizando- se o contribuinte pela exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais diferenças, com os acréscimos legais. Art. 22 - É assegurada ao contribuinte a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, mediante redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos. Art. 23 - As normas que estabeleçam condições mais favoráveis ao contribuinte serão aplicáveis, de plano, alcançando benefícios sobre parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre em tramitação. Capítulo V Das Normas e das Práticas Fiscais Abusivas Seção I Das Normas Abusivas Art. 24 - São nulas de pleno direito as normas que: I - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, constrangedoras ou excessivas, que coloquem o contribuinte em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons costumes; II - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do contribuinte; III - obriguem o contribuinte a assumir as custas da cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o Estado; IV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte; V - estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte; VI - obriguem a renúncia do direito de indenização. Art. 25 - Presume-se abusiva, entre outros casos, a exigência que: I - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico; II - restrinja direitos ou obrigações fundamentais aos negócios do contribuinte; III - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade; IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário. Seção II Das Práticas Abusivas Art. 26 - É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade: I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal; II - negar autorização de procedimento ao contribuinte, exigindo-lhe o cumprimento de obrigações na esfera de outros órgãos; III - recusar atendimento às demandas do contribuinte, na exata medida de sua solicitação, restringindo suas operações; IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais sob o argumento de haver débito de obrigação principal ou acessória; V - prevalecer-se da fraqueza ou da ignorância do contribuinte de pequeno porte para impor-lhe exigências burocráticas; VI - impor ao contribuinte a cobrança e induzir autodenúncia de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; VII - arbitrar o valor da operação ou da prestação presumindo circunstâncias não comprovadas em relação ao estabelecimento autuado; VIII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato; IX - condicionar o recebimento de tributos ao pagamento em dinheiro e em agência bancária determinada; X - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica; XI - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco; XII - recusar a se identificar quando solicitado; XIII - inscrever o contribuinte em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal sem fundamentos. Capítulo VI Dos Bancos de Dados e dos Cadastros Art. 27 - O contribuinte terá acesso pleno às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito na repartição fazendária e no DETRAN-MG, bem como às suas respectivas fontes. Art. 28 - Os cadastros de que trata o artigo anterior devem ser objetivos, claros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter fatos já prescritos, solucionados ou não comprovados. Art. 29 - O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão a que não tiver dado causa nos seus dados cadastrais, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o funcionário responsável comunicar a alteração ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - A correção de qualquer equívoco nos dados cadastrais do contribuinte será feita em 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da solicitação, sob pena do disposto no art. 33, VI, deste código. Art. 30 - Consumada a prescrição ou a decadência relativa aos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias deverão, de ofício, excluir de seus sistemas qualquer referência a eles. Art. 31 - Os dados cadastrais não poderão ser utilizados pelas autoridades fazendárias para opor impedimentos ou dificultar o exercício dos direitos conferidos ao contribuinte. Capítulo VII Das Sanções Seção I Das Infrações e das Penalidades Art. 32 - As infrações às normas de defesa do contribuinte, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil e penal, ficam sujeitas às seguintes sanções pecuniárias e administrativas: I - multa; II - nulidade do ato administrativo. Art. 33 - Será aplicada ao Estado a multa prevista no art. 32, I, sem prejuízo daquelas aplicadas pelo Poder Judiciário, compensável com o imposto a recolher, às seguintes infringências: I - divulgar valores devidos, autuados ou não, por inadimplência do contribuinte, expondo seus negócios nos meios de comunicação - R$2.000,00 (dois mil reais); II - inscrever, indevidamente, crédito tributário na Dívida Ativa - R$1.000,00 (mil reais); III - utilizar ameaça, coação ou constrangimento na cobrança de crédito tributário - R$1.000,00 (mil reais); IV - adotar procedimento de cobrança que exponha o contribuinte ao ridículo ou interfira na administração do seu estabelecimento - R$1.000,00 (mil reais); V - impedir ou dificultar o acesso do contribuinte às informações sobre sua empresa constantes em banco de dados, fichas e registros - R$100,00 (cem reais); VI - deixar de corrigir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informação inexata - R$100,00 (cem reais); § 1º - O regulamento a que se refere o art. 47 desta lei criará no documento utilizado para pagamento de tributos estaduais campo específico destinado ao lançamento do valor da multa a ser compensável com o valor do imposto devido. § 2º - As multas previstas neste artigo terão seu valor corrigido, anualmente, em 1º de janeiro, com base em índice utilizado para atualização dos impostos a recolher. § 3º - No caso de recusa do Estado em deduzir do imposto devido o valor da multa nas hipóteses enumeradas nos incisos I a VI deste artigo, independentemente de procedimento judicial, será facultado ao contribuinte instaurar contencioso administrativo, assegurando-se o rito sumário previsto na Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.704, de 23 de dezembro de 1997. Art. 34 - Será aplicada ao Estado a penalidade prevista no art. 32, II, liberando-se o contribuinte da obrigação acessória vinculada à ocorrência, nas seguintes infringências: I - negar autorização para impressão de documentos fiscais, sob qualquer pretexto, a contribuinte regularmente inscrito; II - cancelar, de ofício, com base em simples suposição, inscrição de contribuinte que se encontrar no exercício de suas atividades; III - determinar ação fiscal em qualquer estabelecimento sem expedir ordem de serviço para o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais; IV - mencionar informações falsas, incorretas ou enganosas no termo de ocorrência ou no auto de infração; V - expedir termo de ocorrência ou auto de infração sem indicação dos procedimentos realizados para levantamento, deixando de descrever os fatos que conduziram à autuação; VI - adotar técnicas e procedimentos de fiscalização não mencionados no regulamento do ICMS e nos demais atos normativos estaduais; Seção II Das Agravantes Art. 35 - São circunstâncias agravantes das infrações às normas deste código: I - serem cometidas por agente do Fisco Estadual; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - serem cometidas em situação de emergência ou de calamidade pública; IV - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; V - serem cometidas em detrimento de contribuinte microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa, microprodutor e pequeno produtor rural, assim definidos em lei estadual. Capítulo VIII Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte Seção I Dos Órgãos e das Competências Art. 36 - O Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte - SISDECON - é órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa dos interesses do contribuinte, na forma desta lei e conforme dispuser o regulamento. § 1º - Os representantes, indicados pelas entidades mencionadas no artigo seguinte, serão nomeados pelo Governador do Estado. § 2º - Os membros do SISDECON não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. Art. 37 - Integram o SISDECON, mediante atuação de departamentos específicos instalados no âmbito de cada órgão ou entidade: I - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; II - Ministério Público; III - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais; IV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais; V - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais; VI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; VII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; VIII - Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais; IX - União dos Varejistas de Minas Gerais; X - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais; XI - Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais. Parágrafo único - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da aprovação desta lei, os representantes das entidades nomeadas nos incisos I a XI se reunirão para escolher entre si o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Diretoria do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, bem como para elaborar e aprovar o seu regulamento. Art. 38 - Os Departamentos de Proteção e de Defesa do Contribuinte são organismos de coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, cabendo-lhes: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes; III - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e suas garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o contribuinte por meio dos veículos de comunicação; V - orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte e litigar como assistente em processo judicial, na forma prevista na lei processual civil. Seção II Da Apuração de Ocorrências Art. 39 - Constatada infração às disposições do Código de Defesa do Contribuinte, as pessoas referidas no art. 2º poderão apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, a órgão ou entidade do SISDECON. § 1º - Caberá ao órgão que receber a reclamação orientar o interessado quanto aos procedimentos a serem adotados para apuração da falta e propositura de medida disciplinar no âmbito administrativo e ação judicial cabível.
§ 2º - A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre das pessoas referidas no art. 2º desta lei, cabendo-lhes informar ao órgão que recebeu a reclamação, facultando-se a este intervir no processo como assistente, na forma da lei processual civil. Capítulo X Disposições Finais Art. 40 - O imposto de que trata o art. 155, I, "c", da Constituição Federal, será cobrado de acordo com o algarismo final da placa do veículo, mês a mês, iniciando-se sua arrecadação no mês de março de cada ano, na forma do regulamento. Art. 41 - O recolhimento do seguro DPVAT, de que trata a Lei Federal nº 6.194, de 1974, será exigido juntamente com a última parcela do IPVA. Art. 42 - Qualquer redução ou revogação de benefício ou incentivo fiscal relativo ao imposto de que trata o art. 155, I, "b", da Constituição Federal, de que resulte aumento da carga tributária ou situação desfavorável ao contribuinte, somente entrará em vigor 90(noventa) dias após a data de publicação de lei ou decreto normatizando a situação nova. Art. 43 - Fica vedada a vinculação de qualquer tributo na conta mensal de consumo medido, de qualquer serviço público prestado diretamente ou mediante concessão. Art. 44 - O Estado atenderá prioritariamente o contribuinte quanto aos pedidos de consulta, assinaturas de termos de acordo e pedido de restituição de impostos, nos prazos a serem fixados em regulamento. Art. 45 - Em qualquer fase do processo tributário-administrativo fica assegurado ao contribuinte vista dos autos pelo prazo mínimo de 20(vinte) dias, para manifestar-se e requerer o que for de direito, ficando-lhe também assegurada, por igual prazo, a manifestação no processo sempre que for juntado a ele documento novo. Art. 46 - Em cada sede de administração regional funcionará a Auditoria do Conselho de Contribuintes, cabendo-lhe instruir e emitir parecer sobre os processos tributários administrativos da jurisdição de cada administração regional, encaminhando-os, em seguida, para julgamento do Conselho de Contribuintes. Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 12 de maio de 1998. Sebastião Navarro Vieira Justificação: Este projeto de lei complementar, que contém o Código de Defesa do Contribuinte, visa a assegurar, na forma do art. 18, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, a efetividade dos direitos do contribuinte mineiro , mediante a simplificação de procedimentos administrativos pertinentes à área tributária, bem como a instituição de penalidades para o Estado, caso deixe de cumprir as normas nele estabelecidas. Com efeito, o referido art. 18 determina: "Art. 18 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Estado disciplinará em lei: I - Os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;". Percebe-se, assim, que a lacuna existente na legislação infraconstitucional continua, mesmo decorridos nove anos da promulgação da Constituição do Estado. Objetiva, portanto, este projeto de lei dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Estadual. Ressalte-se o pioneirismo contido na proposta: ao concretizar o desejo do constituinte mineiro, este projeto de lei é o primeiro do País a cuidar das relações entre o Estado e o contribuinte. Tal cuidado é exercido de maneira reguladora e não regulamentadora, o que, por si só, já é um grande avanço no relacionamento do poder público com o segmento mantenedor da máquina do Estado: o contribuinte.
Por último, importa esclarecer que este trabalho contou com a decisiva participação de entidades representativas das classes produtoras do Estado, que enviaram sugestões para inclusão no texto ora apresentado. Dessa maneira, espera o signatário que o augusto Plenário desta Assembléia Legislativa aprove a proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
XV - a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo; XVI - a facilitação da defesa e a reparação de danos aos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo e judicial; XVII - a fiscalização dos valores dos custos que servirem de base de cálculo à instituição de taxas. Art. 4º - É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição Federal, no art. 18, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e na legislação complementar específica: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual ou que implique distinção ou preferência em relação a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do Estado; II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 5º - A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá atender aos princípios da legalidade e da igualdade entre os contribuintes, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g" , da Constituição Federal. Art. 6º - A alteração nas condições ou a antecipação da data de recolhimento de tributos de competência do Estado deverão viger apenas no exercício seguinte ao da publicação da lei modificativa. Art. 7º - Não haverá inclusão de contribuinte em dívida ativa sem sua prévia intimação ou do representante legal devidamente habilitado. Art. 8º - A inclusão indevida do contribuinte em dívida ativa sujeitará o Estado à reparação dos danos morais e patrimoniais dela decorrentes, na forma da lei, além da multa prevista no art. 33, inciso II, deste código. Seção II Dos Direitos Complementares Art. 9º - O contribuinte tem direito à liberdade de gerir seu próprio negócio, preservando o sigilo das decisões gerenciais e das informações que não envolvam os fatos geradores de impostos. Art. 10 - Ressalvadas as normas contidas nos arts. 111 e 112 do Código Tributário Nacional, a interpretação e a aplicação da legislação tributária atenderão aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos. Art. 11 - Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como todos que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Art. 12 - Fica vedado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte que seja parte em processo administrativo ou judicial antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado. Art. 13 - Não será exigida certidão negativa pelo Estado quando o contribuinte se dirigir à repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos. Art. 14 - Fica assegurado ao contribuinte recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como fica permitido escriturar créditos não apropriados no momento oportuno. Art. 15 - Fica instituído rito sumário, regido pelos princípios da celeridade e da economia processuais, nos processos tributários administrativos a serem instruídos e julgados pelo Conselho de Contribuintes do Estado com valor individual de até R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Parágrafo único - O Estado estabelecerá, em regulamento, outros critérios e a forma de se estabelecer o rito sumário em razão da menor complexidade da matéria discutida. Capítulo III Da Proteção, da Orientação e da Informação ao Contribuinte Seção I Da Proteção ao Contribuinte Art. 16 - O Estado estabelecerá, nas repartições administrativas e fazendárias, normas e rotinas de atendimento que permitam ao contribuinte: I - o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando violados seus direitos nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; II - a facilidade de defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários; III - a proteção contra o exercício abusivo do direito de cobrança de tributo instituído em lei; IV - o sigilo sobre sua condição de contribuinte, pontual ou inadimplente, junto à Administração Fazendária, vedada a divulgação nos meios de comunicação de dados sobre seus débitos; V - a defesa da cobrança vexatória e a exposição pública de suas dificuldades econômico-financeiras; VI - a efetiva prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos. Seção II Da Informação e da Orientação Art. 17 - No prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta lei, o Estado criará o serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte, subordinado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, na forma que dispuser o regulamento. Art. 18 - Do produto da arrecadação das taxas de expediente, de que trata o Anexo I, a que se referem os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, serão aplicados , no mínimo, 10% (dez por cento) na implantação e na melhoria do serviço de que trata o artigo anterior. Capítulo IV Da Administração Tributária Seção I Da Responsabilidade pela Cobrança de Tributos Art. 19 - O valor das taxas cobradas sobre os serviços públicos não poderá ultrapassar o seu efetivo custo nem ser seu recebimento vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos. Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, para efeitos deste artigo, planilha de custos a ser aplicada no exercício subseqüente. Art. 20 - A Secretaria de Estado da Fazenda adotará medidas para ampliar a rede de estabelecimentos destinados à arrecadação dos tributos estaduais e combater as medidas restritivas dos Bancos. Art. 21 - Não será exigido visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual para pagamento de impostos fora do prazo, responsabilizando- se o contribuinte pela exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais diferenças, com os acréscimos legais. Art. 22 - É assegurada ao contribuinte a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, mediante redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos. Art. 23 - As normas que estabeleçam condições mais favoráveis ao contribuinte serão aplicáveis, de plano, alcançando benefícios sobre parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre em tramitação. Capítulo V Das Normas e das Práticas Fiscais Abusivas Seção I Das Normas Abusivas Art. 24 - São nulas de pleno direito as normas que: I - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, constrangedoras ou excessivas, que coloquem o contribuinte em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons costumes; II - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do contribuinte; III - obriguem o contribuinte a assumir as custas da cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o Estado; IV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte; V - estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte; VI - obriguem a renúncia do direito de indenização. Art. 25 - Presume-se abusiva, entre outros casos, a exigência que: I - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico; II - restrinja direitos ou obrigações fundamentais aos negócios do contribuinte; III - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade; IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário. Seção II Das Práticas Abusivas Art. 26 - É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade: I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal; II - negar autorização de procedimento ao contribuinte, exigindo-lhe o cumprimento de obrigações na esfera de outros órgãos; III - recusar atendimento às demandas do contribuinte, na exata medida de sua solicitação, restringindo suas operações; IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais sob o argumento de haver débito de obrigação principal ou acessória; V - prevalecer-se da fraqueza ou da ignorância do contribuinte de pequeno porte para impor-lhe exigências burocráticas; VI - impor ao contribuinte a cobrança e induzir autodenúncia de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; VII - arbitrar o valor da operação ou da prestação presumindo circunstâncias não comprovadas em relação ao estabelecimento autuado; VIII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato; IX - condicionar o recebimento de tributos ao pagamento em dinheiro e em agência bancária determinada; X - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica; XI - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco; XII - recusar a se identificar quando solicitado; XIII - inscrever o contribuinte em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal sem fundamentos. Capítulo VI Dos Bancos de Dados e dos Cadastros Art. 27 - O contribuinte terá acesso pleno às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito na repartição fazendária e no DETRAN-MG, bem como às suas respectivas fontes. Art. 28 - Os cadastros de que trata o artigo anterior devem ser objetivos, claros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter fatos já prescritos, solucionados ou não comprovados. Art. 29 - O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão a que não tiver dado causa nos seus dados cadastrais, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o funcionário responsável comunicar a alteração ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - A correção de qualquer equívoco nos dados cadastrais do contribuinte será feita em 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da solicitação, sob pena do disposto no art. 33, VI, deste código. Art. 30 - Consumada a prescrição ou a decadência relativa aos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias deverão, de ofício, excluir de seus sistemas qualquer referência a eles. Art. 31 - Os dados cadastrais não poderão ser utilizados pelas autoridades fazendárias para opor impedimentos ou dificultar o exercício dos direitos conferidos ao contribuinte. Capítulo VII Das Sanções Seção I Das Infrações e das Penalidades Art. 32 - As infrações às normas de defesa do contribuinte, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil e penal, ficam sujeitas às seguintes sanções pecuniárias e administrativas: I - multa; II - nulidade do ato administrativo. Art. 33 - Será aplicada ao Estado a multa prevista no art. 32, I, sem prejuízo daquelas aplicadas pelo Poder Judiciário, compensável com o imposto a recolher, às seguintes infringências: I - divulgar valores devidos, autuados ou não, por inadimplência do contribuinte, expondo seus negócios nos meios de comunicação - R$2.000,00 (dois mil reais); II - inscrever, indevidamente, crédito tributário na Dívida Ativa - R$1.000,00 (mil reais); III - utilizar ameaça, coação ou constrangimento na cobrança de crédito tributário - R$1.000,00 (mil reais); IV - adotar procedimento de cobrança que exponha o contribuinte ao ridículo ou interfira na administração do seu estabelecimento - R$1.000,00 (mil reais); V - impedir ou dificultar o acesso do contribuinte às informações sobre sua empresa constantes em banco de dados, fichas e registros - R$100,00 (cem reais); VI - deixar de corrigir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informação inexata - R$100,00 (cem reais); § 1º - O regulamento a que se refere o art. 47 desta lei criará no documento utilizado para pagamento de tributos estaduais campo específico destinado ao lançamento do valor da multa a ser compensável com o valor do imposto devido. § 2º - As multas previstas neste artigo terão seu valor corrigido, anualmente, em 1º de janeiro, com base em índice utilizado para atualização dos impostos a recolher. § 3º - No caso de recusa do Estado em deduzir do imposto devido o valor da multa nas hipóteses enumeradas nos incisos I a VI deste artigo, independentemente de procedimento judicial, será facultado ao contribuinte instaurar contencioso administrativo, assegurando-se o rito sumário previsto na Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.704, de 23 de dezembro de 1997. Art. 34 - Será aplicada ao Estado a penalidade prevista no art. 32, II, liberando-se o contribuinte da obrigação acessória vinculada à ocorrência, nas seguintes infringências: I - negar autorização para impressão de documentos fiscais, sob qualquer pretexto, a contribuinte regularmente inscrito; II - cancelar, de ofício, com base em simples suposição, inscrição de contribuinte que se encontrar no exercício de suas atividades; III - determinar ação fiscal em qualquer estabelecimento sem expedir ordem de serviço para o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais; IV - mencionar informações falsas, incorretas ou enganosas no termo de ocorrência ou no auto de infração; V - expedir termo de ocorrência ou auto de infração sem indicação dos procedimentos realizados para levantamento, deixando de descrever os fatos que conduziram à autuação; VI - adotar técnicas e procedimentos de fiscalização não mencionados no regulamento do ICMS e nos demais atos normativos estaduais; Seção II Das Agravantes Art. 35 - São circunstâncias agravantes das infrações às normas deste código: I - serem cometidas por agente do Fisco Estadual; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - serem cometidas em situação de emergência ou de calamidade pública; IV - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; V - serem cometidas em detrimento de contribuinte microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa, microprodutor e pequeno produtor rural, assim definidos em lei estadual. Capítulo VIII Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte Seção I Dos Órgãos e das Competências Art. 36 - O Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte - SISDECON - é órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa dos interesses do contribuinte, na forma desta lei e conforme dispuser o regulamento. § 1º - Os representantes, indicados pelas entidades mencionadas no artigo seguinte, serão nomeados pelo Governador do Estado. § 2º - Os membros do SISDECON não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. Art. 37 - Integram o SISDECON, mediante atuação de departamentos específicos instalados no âmbito de cada órgão ou entidade: I - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; II - Ministério Público; III - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais; IV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais; V - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais; VI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; VII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; VIII - Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais; IX - União dos Varejistas de Minas Gerais; X - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais; XI - Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais. Parágrafo único - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da aprovação desta lei, os representantes das entidades nomeadas nos incisos I a XI se reunirão para escolher entre si o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Diretoria do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, bem como para elaborar e aprovar o seu regulamento. Art. 38 - Os Departamentos de Proteção e de Defesa do Contribuinte são organismos de coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, cabendo-lhes: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes; III - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e suas garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o contribuinte por meio dos veículos de comunicação; V - orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte e litigar como assistente em processo judicial, na forma prevista na lei processual civil. Seção II Da Apuração de Ocorrências Art. 39 - Constatada infração às disposições do Código de Defesa do Contribuinte, as pessoas referidas no art. 2º poderão apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, a órgão ou entidade do SISDECON. § 1º - Caberá ao órgão que receber a reclamação orientar o interessado quanto aos procedimentos a serem adotados para apuração da falta e propositura de medida disciplinar no âmbito administrativo e ação judicial cabível.
§ 2º - A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre das pessoas referidas no art. 2º desta lei, cabendo-lhes informar ao órgão que recebeu a reclamação, facultando-se a este intervir no processo como assistente, na forma da lei processual civil. Capítulo X Disposições Finais Art. 40 - O imposto de que trata o art. 155, I, "c", da Constituição Federal, será cobrado de acordo com o algarismo final da placa do veículo, mês a mês, iniciando-se sua arrecadação no mês de março de cada ano, na forma do regulamento. Art. 41 - O recolhimento do seguro DPVAT, de que trata a Lei Federal nº 6.194, de 1974, será exigido juntamente com a última parcela do IPVA. Art. 42 - Qualquer redução ou revogação de benefício ou incentivo fiscal relativo ao imposto de que trata o art. 155, I, "b", da Constituição Federal, de que resulte aumento da carga tributária ou situação desfavorável ao contribuinte, somente entrará em vigor 90(noventa) dias após a data de publicação de lei ou decreto normatizando a situação nova. Art. 43 - Fica vedada a vinculação de qualquer tributo na conta mensal de consumo medido, de qualquer serviço público prestado diretamente ou mediante concessão. Art. 44 - O Estado atenderá prioritariamente o contribuinte quanto aos pedidos de consulta, assinaturas de termos de acordo e pedido de restituição de impostos, nos prazos a serem fixados em regulamento. Art. 45 - Em qualquer fase do processo tributário-administrativo fica assegurado ao contribuinte vista dos autos pelo prazo mínimo de 20(vinte) dias, para manifestar-se e requerer o que for de direito, ficando-lhe também assegurada, por igual prazo, a manifestação no processo sempre que for juntado a ele documento novo. Art. 46 - Em cada sede de administração regional funcionará a Auditoria do Conselho de Contribuintes, cabendo-lhe instruir e emitir parecer sobre os processos tributários administrativos da jurisdição de cada administração regional, encaminhando-os, em seguida, para julgamento do Conselho de Contribuintes. Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 12 de maio de 1998. Sebastião Navarro Vieira Justificação: Este projeto de lei complementar, que contém o Código de Defesa do Contribuinte, visa a assegurar, na forma do art. 18, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, a efetividade dos direitos do contribuinte mineiro , mediante a simplificação de procedimentos administrativos pertinentes à área tributária, bem como a instituição de penalidades para o Estado, caso deixe de cumprir as normas nele estabelecidas. Com efeito, o referido art. 18 determina: "Art. 18 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Estado disciplinará em lei: I - Os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;". Percebe-se, assim, que a lacuna existente na legislação infraconstitucional continua, mesmo decorridos nove anos da promulgação da Constituição do Estado. Objetiva, portanto, este projeto de lei dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Estadual. Ressalte-se o pioneirismo contido na proposta: ao concretizar o desejo do constituinte mineiro, este projeto de lei é o primeiro do País a cuidar das relações entre o Estado e o contribuinte. Tal cuidado é exercido de maneira reguladora e não regulamentadora, o que, por si só, já é um grande avanço no relacionamento do poder público com o segmento mantenedor da máquina do Estado: o contribuinte.
Por último, importa esclarecer que este trabalho contou com a decisiva participação de entidades representativas das classes produtoras do Estado, que enviaram sugestões para inclusão no texto ora apresentado. Dessa maneira, espera o signatário que o augusto Plenário desta Assembléia Legislativa aprove a proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.