MSG MENSAGEM 292/1998

"MENSAGEM Nº 292/98* Belo Horizonte, 11 de setembro de 1998. Senhor Presidente, Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no uso de atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto total à Proposição de Lei nº 13.839, que altera dispositivo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1995, no que se refere à Taxa de Segurança Pública. Para apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, encaminho-lhe, em anexo, as razões do veto. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais." Razões do Veto A Proposição de Lei nº 13.839, que me foi encaminhada para sanção, altera dispositivo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no que se refere à Taxa de Segurança Pública, para reduzir o valor cobrado pela emissão da segunda via da cédula de identidade. A proposta, como se vê, reduz o valor da Taxa de Segurança Pública devida pela utilização de serviços de vigilância policial ou administrativa, afetando a receita destinada à execução desses serviços pela Polícia Militar de Minas Gerais e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública. A adoção de matéria, como a contida na proposta em exame, que altera o valor de tributo e, conseqüentemente, afeta o equilíbrio do orçamento estadual, deve ser precedida de seguro exame da respectiva repercussão financeira, para que não ocorra prejuízo quanto à eficiência desejada na prestação do serviço correspondente. Por isso, a Lei nº 12.595, de 30 de julho de 1997, que dispõe sobre diretrizes orçamentárias, estabelece, no artigo 32, V, que a revisão das hipóteses de incidência e dos valores das taxas cobradas pelo Estado só serão adotados mediante estudos que assegurem a compatibilização da arrecadação com os custos dos respectivos serviços, cautela essa que a proposta deixou de atender, tornando-se, por isso mesmo, desaconselhável a sua conversão em lei. São esses os motivos de interesse público e de conveniência administrativa que me levam a opor veto total à Proposição de Lei nº 13.839, que devolvo à egrégia Assembléia Legislativa, para reexame. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1998. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais." - À Comissão Especial. * - Publicado de acordo com o texto original.