PL PROJETO DE LEI 1743/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.743/98 Torna obrigatória a publicação da arrecadação semanal da receita do ICMS. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica a instituição bancária centralizadora, responsável pela arrecadação do ICMS, obrigada a publicar, semanalmente, o montante da arrecadação desse imposto. Art. 2º - A publicação de que trata o art. 1º será feita no órgão oficial do Estado e corresponderá ao montante arrecadado na semana imediatamente anterior à da publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 1998. Anderson Adauto Justificação: A apuração do índice definitivo do Valor Adicionado Fiscal - VAF - de cada município, para um determinado ano civil, será o resultado da divisão do valor adicionado do município pelo valor adicionado total do Estado. No entanto, este ainda não será o valor definitivo do VAF do município, pois a Lei Complementar nº 63 determina que o referido índice será encontrado tirando-se a média aritmética simples dos índices dos dois anos anteriores ao da apuração. A Lei nº 12.040, de 1995, considera, ainda, outros critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. Esses critérios, publicados pela Fundação João Pinheiro, definem o índice consolidado de distribuição da quota- parte do ICMS do município e consistem no somatório do índice divulgado pela Fundação, acrescido do índice médio do VAF, para vigorar no ano subseqüente, como definido pelo Decreto nº 38.714, de 24/3/97, em seu art. 6º, parágrafo único. Como a lei já disciplina a forma de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, nada mais oportuno que a fixação de critérios que possibilitem maior publicidade da arrecadação do Estado, uma vez que, aprovada a proposição em tela, os municípios mineiros poderão fazer uma projeção dos repasses que receberão, adequando, dessa maneira, o orçamento municipal. Em face das razões expostas, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.