PL PROJETO DE LEI 1743/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.743/98
Torna obrigatória a publicação da arrecadação semanal da receita do
ICMS.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica a instituição bancária centralizadora, responsável
pela arrecadação do ICMS, obrigada a publicar, semanalmente, o
montante da arrecadação desse imposto.
Art. 2º - A publicação de que trata o art. 1º será feita no órgão
oficial do Estado e corresponderá ao montante arrecadado na semana
imediatamente anterior à da publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 1998.
Anderson Adauto
Justificação: A apuração do índice definitivo do Valor Adicionado
Fiscal - VAF - de cada município, para um determinado ano civil, será
o resultado da divisão do valor adicionado do município pelo valor
adicionado total do Estado. No entanto, este ainda não será o valor
definitivo do VAF do município, pois a Lei Complementar nº 63
determina que o referido índice será encontrado tirando-se a média
aritmética simples dos índices dos dois anos anteriores ao da
apuração.
A Lei nº 12.040, de 1995, considera, ainda, outros critérios para a
distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos municípios. Esses critérios, publicados pela Fundação
João Pinheiro, definem o índice consolidado de distribuição da quota-
parte do ICMS do município e consistem no somatório do índice
divulgado pela Fundação, acrescido do índice médio do VAF, para
vigorar no ano subseqüente, como definido pelo Decreto nº 38.714, de
24/3/97, em seu art. 6º, parágrafo único.
Como a lei já disciplina a forma de distribuição da parcela do ICMS
pertencente aos municípios, nada mais oportuno que a fixação de
critérios que possibilitem maior publicidade da arrecadação do Estado,
uma vez que, aprovada a proposição em tela, os municípios mineiros
poderão fazer uma projeção dos repasses que receberão, adequando,
dessa maneira, o orçamento municipal.
Em face das razões expostas, solicitamos o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.