PL PROJETO DE LEI 1707/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.707/98
Dispõe sobre expedição de documento de transferência escolar nas
escolas públicas estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A documentação relativa à transferência escolar de aluno da
rede pública de ensino será emitida após 7 (sete) dias úteis, contados
da formalização do pedido à autoridade competente, por meio de
requerimento do próprio interessado ou de outra pessoa, nomeada, por
ele, seu procurador.
Art. 2º - A documentação escolar referida no artigo anterior será
produzida de acordo com as normas administrativas vigentes no sistema
estadual de ensino.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1998.
Leonídio Bouças
Justificação: A intenção deste projeto é estabelecer limite de tempo
para a expedição da chamada guia de transferência de alunos da escola
pública do Estado.
É sabido que a inexistência de norma legal que fixe o limite de tempo
para se produzir essa documentação, que envolve os registros escolares
relativos às disciplinas cursadas, suas respectivas notas, seus
programas e o sistema de avaliação vigente no estabelecimento,
favorece a dilação do prazo para sua entrega. E os prejuízos são
freqüentes e muitas vezes insanáveis para o interessado. É o que esta
proposição procura evitar. Sua existência conferirá direitos à parte
requerente e obrigará a autoridade ao cumprimento do prazo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.