PL PROJETO DE LEI 1707/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.707/98 Dispõe sobre expedição de documento de transferência escolar nas escolas públicas estaduais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A documentação relativa à transferência escolar de aluno da rede pública de ensino será emitida após 7 (sete) dias úteis, contados da formalização do pedido à autoridade competente, por meio de requerimento do próprio interessado ou de outra pessoa, nomeada, por ele, seu procurador. Art. 2º - A documentação escolar referida no artigo anterior será produzida de acordo com as normas administrativas vigentes no sistema estadual de ensino. Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1998. Leonídio Bouças Justificação: A intenção deste projeto é estabelecer limite de tempo para a expedição da chamada guia de transferência de alunos da escola pública do Estado. É sabido que a inexistência de norma legal que fixe o limite de tempo para se produzir essa documentação, que envolve os registros escolares relativos às disciplinas cursadas, suas respectivas notas, seus programas e o sistema de avaliação vigente no estabelecimento, favorece a dilação do prazo para sua entrega. E os prejuízos são freqüentes e muitas vezes insanáveis para o interessado. É o que esta proposição procura evitar. Sua existência conferirá direitos à parte requerente e obrigará a autoridade ao cumprimento do prazo. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.