PL PROJETO DE LEI 1654/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.654/98 Dispõe sobre a publicação das declarações de bens que especifica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ao art. 1º da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, ficam acrescentados os seguintes parágrafos: "Art. 1º - .................. § .... - As declarações de que trata este artigo serão publicadas no diário oficial do Estado. § .... - A publicação referida no parágrafo anterior será efetuada em até 15 dias contados da data de sua apresentação em cartório. § .... - Constarão da publicação a identificação do cartório mencionado no § 1º e a garantia estabelecida no § 4º deste artigo. Art. 2º - As declarações de bens dos atuais ocupantes dos cargos referidos na Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, bem como daqueles alcançados pela Lei nº 10.048, de 26 de dezembro de 1989, serão publicadas no diário oficial do Estado em até 30 dias contados da publicação desta lei. Art. 3º - Ficam revogados o § 6º do art. 1º e o art. 4º da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 18 de março de 1998. Marcos Helênio Justificação: As leis mencionadas, ao tratar da declaração de bens de cidadãos no exercício de cargos públicos ou de agentes políticos, têm a intenção clara de dar publicidade ao patrimônio dessas pessoas. O pressuposto, no caso, é o direito de a população conhecer a relação entre a riqueza e as funções de seus representantes. É um legítimo direito do público. Entendemos, todavia, que as garantias de que cuida a citada legislação são um tanto quanto tímidas, merecendo publicidade mais ampla. Assim, prevendo a publicação das referidas declarações de bens no "Minas Gerais", intentamos proporcionar maior amplitude ao direito erigido pelo legislador de 1956. Trata-se, pois, de medida que, embora simples, terá longo alcance, uma vez que dará à sociedade conhecimento mais amplo sobre seus representantes e principais dirigentes. Apresentado anteriormente, de forma semelhante à atual, o projeto em questão não mereceu a devida acolhida, tendo recebido um parecer absurdo na Comissão de Constituição e Justiça, no qual o próprio relator reconheceu não haver óbice de natureza constitucional, legal ou jurídica para o seu andamento. Cremos que, desta feita, tramitará em condições mais tranqüilas, tendo seu mérito percebido pelos nobres pares. Tendo em vista a relevância do projeto em pauta, contamos com o pleno apoio desta Casa à sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.