PL PROJETO DE LEI 1527/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.527/97 Estabelece proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos na forma que especifica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, os profissionais liberais e quaisquer pessoas que apliquem tatuagens permamentes em outrem ou que coloquem adornos, tais como brincos, argolas e alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizar tal procedimento em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas. Art. 2º - Caberá à Secretaria da Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação desta lei. Art. 3º - O não-cumprimento da exigência desta lei implicará no fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e na responsabilização dos agentes pela infringência dos arts. 5º, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento-programa do Estado, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 18 de novembro de 1997. Ronaldo Vasconcellos Justificação: O projeto de lei que ora submetemos à apreciação desta Casa propõe salvaguardar a integridade física daqueles que, à luz dos Códigos Civil e Penal, não respondem por seus atos e são amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A aplicação de tatuagens nas mais diversas partes do corpo, assim como a colocação de brincos e argolas na barriga, na língua, nas pálpebras e até em órgãos genitais, a fim de "estar na moda", tem levado grande número de adolescentes a se sujeitarem a verdadeiras lesões, cujas conseqüências poderão ser deformações permanentes ou situações que, futuramente, serão indesejáveis. Como exemplo, citamos o caso, noticiado recentemente, de uma jovem de 19 anos, que, na Bahia, foi reprovada em um concurso da Aeronáutica por possuir uma enorme tatuagem na barriga, aplicada quando tinha 15 anos de idade. Dessa forma, esta proposição objetiva proibir a aplicação indiscriminada de tatuagens e adornos em menores de idade, como forma de evitar futuras deformações de ordem moral, pessoal ou social. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.