PL PROJETO DE LEI 1470/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.470/97 Dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam estabelecidas as disposições necessárias à proteção, ao auxílio e à assistência às vítimas de violência no Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência serão proporcionados pelo Estado, por meio dos órgãos ou das instituições competentes. Art. 3º - Para efeitos desta lei, entender-se-á por vítima de violência: I - pessoas que tenham sofrido danos de qualquer natureza, como lesão física ou mental, coação e sofrimento emocional ou moral, em detrimento de seus direitos humanos, como conseqüência de ações ou omissões tipificadas na legislação penal vigente; II - familiares ou pessoas que possuam relação imediata com a vítima, bem como os que tenham sofrido algum dano ao intervirem para socorrer outrem em estágio de perigo atual ou iminente; III - testemunhas que sofrerem ameaças por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação e à apuração dos fatos pelas autoridades competentes. Art. 4º - A proteção, o auxílio e a assistência previstos no art. 1º desta lei consistem em: I - informar, orientar e assessorar as vítimas de violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional; II - colaborar para a adoção de medidas imediatas quanto ao dano ou à lesão sofrida pela vítima; III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente em situações de crimes violentos; IV - apoiar o pleito do ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio; V - zelar pela integridade e pela segurança das vítimas e das testemunhas a seu favor; VI - elaborar e executar plano de auxílio e de manutenção econômica para as vítimas, as testemunhas e familiares seus que estiverem sofrendo ameaças e necessitarem de transferência temporária de residência; VII - pagar gastos relacionados com diligências processuais, quando essas diligências não forem de responsabilidade de tribunal, de juízo ou do Ministério Público; VIII - conceder bolsas de estudo para os filhos que perderem o sustento familiar em conseqüência de fato ou ato de violência; IX - pagar despesas de enterro; X - proporcionar alimentação para lesionados e seus dependentes com dificuldades econômicas, enquanto durar o tratamento; XI - apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional da vítima; XII - possibilitar internação hospitalar, tratamentos, medicamentos, prótese ou instrumentos médicos essenciais à reabilitação da vítima; XIII - realizar levantamentos estatísticos e manter o banco de dados; XIV - promover eventos e publicações para esclarecimentos ao público; XV - elaborar estratégias de prevenção vitimal para ensinar a população a não ser vítima e a contribuir para a investigação e a apuração de atos criminosos. Art. 5º - Os meios de auxílio financeiro previstos nesta lei serão destinados à vítima desde que satisfeitas as seguintes condições: I - seja comprovado seu estado de necessidade e a falta de recursos econômicos para enfrentar o problema; II - não disponha dos serviços de qualquer órgão ou entidade de assistência pública ou privada;

III - não esteja amparada por nenhum tipo de seguro que cubra o benefício que solicita. Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à execução dos objetivos desta lei serão citados e geridos por meio de fundo próprio, constituído por lei. Art. 7º - A Defensoria Pública prestará, gratuitamente, os serviços jurídicos relacionados à preservação dos direitos humanos, à orientação, à assessoria e à assistência em matéria criminal, civil, familiar e constitucional para as vítimas de qualquer dano ou lesão de natureza penal. Art. 8º - As atividades da Defensoria Pública, disciplinadas em regulamento, serão destinadas exclusivamente aos que não disponham de recursos econômicos para promover a assistência jurídica. Art. 9º - Os Defensores Públicos contarão com o apoio de membros do Ministério Público, peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros profissionais imprescindíveis à defesa dos direitos e das garantias da vítima. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 22 de outubro de 1997. Durval Ângelo Justificação: O projeto em tela pretende corrigir grave injustiça que se comete contra milhares de cidadãos, que, vítimas de violência, são abandonados no momento em que mais precisam de apoio. São famílias, principalmente as carentes, que, com a perda de um ente querido, encontram-se totalmente desamparadas; são crianças abandonadas que, após serem vítimas de ato de violência, em casa ou na rua, não têm para onde ir nem como ser amparadas; são mulheres indefesas que sofrem todo tipo de agressão e não têm nenhum apoio psicológico, moral ou jurídico. Em todos esses casos, produz-se dupla vitimação: primeiro, com a ocorrência do delito, depois, com a falta de assistência por parte do Estado. Se aprovado, o projeto poderá ser uma das primeiras leis do gênero na história do Brasil e provará que o Estado reconhece e assume sua responsabilidade para com os que sofrem violências. Muitas vezes, pessoas que são coniventes com a violência dizem que quem luta pelos direitos humanos não se preocupa com as vítimas da violência. Esta proposição visa, também, a acabar com essa falsa idéia. Todos os que se preocupam e lutam pela cidadania, pelos direitos humanos, pela dignidade humana sabem que é preciso prosseguir nessa luta incessante por um mundo fraterno e justo, em que as pessoas, sem exceção, sejam respeitadas em sua vontade e suas diferenças. Este projeto visa, portanto, a homenagear todas aquelas pessoas que não foram respeitadas em sua integridade física e moral; que não tiveram amparo no momento mais difícil de suas vidas; que não tiveram respeitadas sua cor, seu sexo e sua vontade; que foram desrespeitadas em seus direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à assistência, à saúde, a um pedaço de terra para plantar e colher. Enfim, é uma homenagem àquelas pessoas que não tiveram a oportunidade de viver, na plenitude, sua cidadania. Por essas razões, contamos com o apoio de todos os Deputados para a aprovação desta proposta. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos e Garantias Fundamentais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.