PL PROJETO DE LEI 1399/1997
"MENSAGEM Nº 217/97*
Belo Horizonte, 18 de setembro de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe
sobre a reorganização e descentralização do Conselho Penitenciário do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A implantação dos Conselhos Regionais é ditada pela necessidade de
assegurar maior presteza no exame dos pedidos de concessão de
livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena, além de
propiciar ao Conselho Penitenciário, em conseqüência de sua nova
estrutura, condições para fiscalizar a execução penal e penitenciária
no Estado.
Para maior esclarecimento, quanto a tais relevantes aspectos, estou
encaminhando a essa Casa, em anexo, exposição elaborada pelo
Secretário de Estado de Justiça, contendo os motivos de interesse
público que recomendam a adoção do projeto.
Tendo em vista a natureza da matéria e sua importância para a
administração dos serviços penais no Estado, solicito a Vossa
Excelência que o projeto de lei encaminhado seja apreciado sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 11 de junho de 1997.
Senhor Governador,
Tendo em vista a expressa recomendação de Vossa Excelência, no
sentido de que sejam tomadas providências visando proporcionar
melhores condições de funcionamento ao Conselho Penitenciário do
Estado, estamos encaminhando à sua alta consideração a minuta de
anteprojeto de lei anexa, que dispõe sobre a reorganização e
descentralização daquele Órgão.
Pela referida proposta, elaborada pela Assessoria Técnica desta
Pasta, sob minha orientação, o Conselho Penitenciário do Estado de
Minas Gerais será subdividido em 7 (sete) Conselhos Regionais, de
forma a que possa atender, com mais eficiência e agilidade, à demanda
de benefícios dos condenados pela Justiça, como pedidos de livramento
condicional, indulto e comutação de pena - o que possibilitará,
conseqüentemente, a liberação mais rápida de vagas nos nossos
estabelecimentos penais, hoje um dos maiores problemas com que nos
defrontamos.
De outra parte, a pretendida descentralização irá facilitar
enormemente o cumprimento da obrigação precípua do Conselho
Penitenciário, que é a fiscalização da execução penal e penitenciária,
uma vez que, com a estrutura atual, funcionando com apenas 9 (nove)
Conselheiros, tem sido praticamente impossível executar a contento
essa missão, junto aos presídios espalhados pelas diversas regiões do
Estado.
Daí a razão deste anteprojeto, que, além de um Conselho na Região
Central, com sede em Belo Horizonte, abrangendo também as comarcas das
Regiões Administrativas do Alto do Rio das Velhas (Sete Lagoas), Alto
São Francisco (Divinópolis), Vale do Piranga (Ponte Nova), Vale do Aço
(Coronel Fabriciano), Alto Rio Grande (Lavras) e Médio São Francisco
(Curvelo), prevê a criação de mais 6 (seis) Colegiados, que são os
seguintes:
1. Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce, com sede em Governador
Valadares, para atender às comarcas das Regiões Administrativas do
Vale do Rio Doce e do Vale do Mucuri (Teófilo Otôni);
2. Conselho Penitenciário da Zona da Mata, com sede em Juiz de Fora,
que atenderá também as comarcas das Regiões Administrativas do Campo
das Vertentes (São João del-Rei), Vale do Rio Pomba (Muriaé) e
Vertente do Caparaó (Caratinga);
3. Conselho Penitenciário do Norte de Minas, com sede em Montes
Claros, abrangendo também as comarcas das Regiões Administrativas do
Noroeste (Paracatu), Vale do Jequitinhonha (Araçuaí) e Alto
Jequitinhonha (Diamantina);
4. Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande, com sede em Uberaba,
que atenderá às comarcas da Região Administrativa do Vale do Rio
Grande;
5. Conselho Penitenciário do Vale do Paranaíba, com sede em
Uberlândia, que atenderá ainda as comarcas da Região Administrativa do
Alto Paranaíba (Patos de Minas); e, finalmente,
6. Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí, com sede em Varginha, o
qual, além das comarcas dessa Região, atenderá também as localizadas
nas Regiões Administrativas do Vale do Sapucaí ( Pouso Alegre), Alto
Rio Pardo (Poços de Caldas), Sudoeste (São Sebastião do Paraíso) e
Médio Rio Grande (Passos).
Devemos esclarecer a Vossa Excelência, por oportuno, que, ao
contrário do que possa parecer, a implantação da reforma contida na
proposta não produzirá impacto financeiro significativo, considerando-
se que os mencionados Colegiados serão formados por sete membros cada
um, com direito apenas à percepção de um "jeton" por sessão a que
comparecerem, estando prevista, por outro lado, a criação de somente
quatro (4) cargos para cada Conselho, o estritamente necessário ao
funcionamento de suas respectivas Secretarias Executivas.
Isto posto, deixamos à sua criteriosa decisão a aprovação e
encaminhamento do presente anteprojeto, na certeza de que a matéria
obedece às diretrizes traçadas pelo Governo de Vossa Excelência, no
sentido de que seja facilitado ao máximo o acesso da população aos
serviços públicos, e por acreditarmos que a descentralização do
Conselho Penitenciário, ora proposta, significará passo importante
para a modernização do Sistema Penitenciário de Minas.
Prevalecemo-nos da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a
manifestação de nossa especial estima e mais elevada consideração.
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques, Secretário de Estado da
Justiça.
PROJETO DE LEI Nº 1.399/97
Dispõe sobre a reorganização e descentralização do Conselho
Penitenciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, órgão
consultivo e fiscalizador da execução penal, fica subdividido em 7
(sete) Conselhos Penitenciários Regionais, organizados na forma desta
lei.
Art. 2º - Cada Conselho Regional terá uma Secretaria Executiva
incumbida de coordenar e executar as atividades administrativas, bem
como autuar, distribuir e controlar a movimentação dos processos
submetidos à decisão do órgão.
Art. 3º - Os Conselhos Penitenciários Regionais se subordinam
administrativamente à Secretaria de Estado da Justiça e têm por sede
os municípios de Belo Horizonte, Governador Valadares, Juiz de Fora,
Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha.
Art. 4º - A circunscrição dos Conselhos Penitenciários Regionais
abrange as comarcas existentes nas Regiões Administrativas instituídas
pela Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, às quais incumbe cada um
atender, na forma do anexo desta lei.
Art. 5º - Os Conselhos Penitenciários Regionais têm por finalidade
analisar e opinar sobre pedido de concessão de benefícios de
livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena de pessoas
definitivamente condenadas e recolhidas a estabelecimentos
penitenciários ou cadeias públicas, competindo-lhes, ainda, em suas
respectivas circunscrições:
I - visitar regularmente os estabelecimentos penitenciários, em
especial os de regime fechado, e os hospitais de custódia e tratamento
penitenciário para fiscalização da execução penal e do regime
penitenciário;
II - participar da supervisão do período de prova do liberado e do
sursitário, bem como da assistência social no regime semilivre e em
meio livre;
III - comunicar à autoridade competente a violação das normas de execução penal, recomendando a abertura de inquérito e a interdição do estabelecimento, se for o caso; IV - verificar, pelos meios próprios, o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão-albergue; V - representar ao juiz da execução, propondo a revogação do livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas; VI - exercer outras atribuições correlatas previstas em lei. Art. 6º - Cada Conselho Penitenciário Regional será integrado por 7 (sete) membros, à exceção do da Região Central, com sede em Belo Horizonte, que conta com 9 (nove) conselheiros, designados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado e escolhidos entre profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário e das Ciências Médicas e Sociais. Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente de cada Conselho serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução. Art. 8º - Os membros dos Conselhos, por sessão a que comparecerem, farão jus a retribuição pecuniária prevista na legislação própria, até o limite de 8 (oito) sessões mensais. Art. 9º - As normas complementares para o funcionamento dos Conselhos Regionais serão estabelecidas em regimento interno elaborado pelo Conselho Penitenciário da Região Central. Art. 10 - Para atender ao disposto nesta lei, ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 6 (seis) cargos de Assessor II, código MG- 12, símbolo AD-12, 6 (seis) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10-A, e 12 (doze) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9-A, destinados ao Quadro de Pessoal, de provimento em comissão, do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais. Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$68.837,52 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO (a que se refere o artigo 4º da Lei nº, de de de 1997) CONSELHOS PENITENCIÁRIOS REGIONAIS I - Conselho Penitenciário da Região Central Sede: Belo Horizonte Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas Central, do Alto do Rio das Velhas, Alto São Francisco, Vale do Piranga, Vale do Aço, Alto do Rio Grande e Médio São Francisco. II - Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce Sede: Governador Valadares Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Vale do Rio Doce e Vale do Mucuri. III - Conselho Penitenciário da Zona da Mata Sede: Juiz de Fora Circunscriç.ão: Comarcas das Regiões Administrativas da Zona da Mata, Campo das Vertentes, Vale do Rio Pomba e Vertente do Caparaó. IV - Conselho Penitenciário do Norte de Minas Sede: Montes Claros Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Norte de Minas, Noroeste, Vale do Jequitinhonha e Alto Jequitinhonha. V - Conselho Penitenciário da Vale do Rio Grande Sede: Uberaba Circunscrição: Comarcas da Região Administrativa do Vale do Rio Grande. VI - Conselho Penitenciário do Vale do Paranaíba Sede: Uberlândia Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Vale do Paranaíba e Alto Paranaíba. VII - Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí Sede: Varginha Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Baixo Sacupaí, Vale do Sapucaí, Alto Rio Pardo, Sudoeste e Médio Rio Grande." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
III - comunicar à autoridade competente a violação das normas de execução penal, recomendando a abertura de inquérito e a interdição do estabelecimento, se for o caso; IV - verificar, pelos meios próprios, o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão-albergue; V - representar ao juiz da execução, propondo a revogação do livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas; VI - exercer outras atribuições correlatas previstas em lei. Art. 6º - Cada Conselho Penitenciário Regional será integrado por 7 (sete) membros, à exceção do da Região Central, com sede em Belo Horizonte, que conta com 9 (nove) conselheiros, designados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado e escolhidos entre profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário e das Ciências Médicas e Sociais. Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente de cada Conselho serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução. Art. 8º - Os membros dos Conselhos, por sessão a que comparecerem, farão jus a retribuição pecuniária prevista na legislação própria, até o limite de 8 (oito) sessões mensais. Art. 9º - As normas complementares para o funcionamento dos Conselhos Regionais serão estabelecidas em regimento interno elaborado pelo Conselho Penitenciário da Região Central. Art. 10 - Para atender ao disposto nesta lei, ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 6 (seis) cargos de Assessor II, código MG- 12, símbolo AD-12, 6 (seis) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10-A, e 12 (doze) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9-A, destinados ao Quadro de Pessoal, de provimento em comissão, do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais. Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$68.837,52 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO (a que se refere o artigo 4º da Lei nº, de de de 1997) CONSELHOS PENITENCIÁRIOS REGIONAIS I - Conselho Penitenciário da Região Central Sede: Belo Horizonte Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas Central, do Alto do Rio das Velhas, Alto São Francisco, Vale do Piranga, Vale do Aço, Alto do Rio Grande e Médio São Francisco. II - Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce Sede: Governador Valadares Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Vale do Rio Doce e Vale do Mucuri. III - Conselho Penitenciário da Zona da Mata Sede: Juiz de Fora Circunscriç.ão: Comarcas das Regiões Administrativas da Zona da Mata, Campo das Vertentes, Vale do Rio Pomba e Vertente do Caparaó. IV - Conselho Penitenciário do Norte de Minas Sede: Montes Claros Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Norte de Minas, Noroeste, Vale do Jequitinhonha e Alto Jequitinhonha. V - Conselho Penitenciário da Vale do Rio Grande Sede: Uberaba Circunscrição: Comarcas da Região Administrativa do Vale do Rio Grande. VI - Conselho Penitenciário do Vale do Paranaíba Sede: Uberlândia Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Vale do Paranaíba e Alto Paranaíba. VII - Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí Sede: Varginha Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Baixo Sacupaí, Vale do Sapucaí, Alto Rio Pardo, Sudoeste e Médio Rio Grande." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.