PL PROJETO DE LEI 1399/1997

"MENSAGEM Nº 217/97* Belo Horizonte, 18 de setembro de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre a reorganização e descentralização do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A implantação dos Conselhos Regionais é ditada pela necessidade de assegurar maior presteza no exame dos pedidos de concessão de livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena, além de propiciar ao Conselho Penitenciário, em conseqüência de sua nova estrutura, condições para fiscalizar a execução penal e penitenciária no Estado. Para maior esclarecimento, quanto a tais relevantes aspectos, estou encaminhando a essa Casa, em anexo, exposição elaborada pelo Secretário de Estado de Justiça, contendo os motivos de interesse público que recomendam a adoção do projeto. Tendo em vista a natureza da matéria e sua importância para a administração dos serviços penais no Estado, solicito a Vossa Excelência que o projeto de lei encaminhado seja apreciado sob o regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 11 de junho de 1997. Senhor Governador, Tendo em vista a expressa recomendação de Vossa Excelência, no sentido de que sejam tomadas providências visando proporcionar melhores condições de funcionamento ao Conselho Penitenciário do Estado, estamos encaminhando à sua alta consideração a minuta de anteprojeto de lei anexa, que dispõe sobre a reorganização e descentralização daquele Órgão. Pela referida proposta, elaborada pela Assessoria Técnica desta Pasta, sob minha orientação, o Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais será subdividido em 7 (sete) Conselhos Regionais, de forma a que possa atender, com mais eficiência e agilidade, à demanda de benefícios dos condenados pela Justiça, como pedidos de livramento condicional, indulto e comutação de pena - o que possibilitará, conseqüentemente, a liberação mais rápida de vagas nos nossos estabelecimentos penais, hoje um dos maiores problemas com que nos defrontamos. De outra parte, a pretendida descentralização irá facilitar enormemente o cumprimento da obrigação precípua do Conselho Penitenciário, que é a fiscalização da execução penal e penitenciária, uma vez que, com a estrutura atual, funcionando com apenas 9 (nove) Conselheiros, tem sido praticamente impossível executar a contento essa missão, junto aos presídios espalhados pelas diversas regiões do Estado. Daí a razão deste anteprojeto, que, além de um Conselho na Região Central, com sede em Belo Horizonte, abrangendo também as comarcas das Regiões Administrativas do Alto do Rio das Velhas (Sete Lagoas), Alto São Francisco (Divinópolis), Vale do Piranga (Ponte Nova), Vale do Aço (Coronel Fabriciano), Alto Rio Grande (Lavras) e Médio São Francisco (Curvelo), prevê a criação de mais 6 (seis) Colegiados, que são os seguintes: 1. Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce, com sede em Governador Valadares, para atender às comarcas das Regiões Administrativas do Vale do Rio Doce e do Vale do Mucuri (Teófilo Otôni); 2. Conselho Penitenciário da Zona da Mata, com sede em Juiz de Fora, que atenderá também as comarcas das Regiões Administrativas do Campo das Vertentes (São João del-Rei), Vale do Rio Pomba (Muriaé) e Vertente do Caparaó (Caratinga); 3. Conselho Penitenciário do Norte de Minas, com sede em Montes Claros, abrangendo também as comarcas das Regiões Administrativas do Noroeste (Paracatu), Vale do Jequitinhonha (Araçuaí) e Alto Jequitinhonha (Diamantina); 4. Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande, com sede em Uberaba, que atenderá às comarcas da Região Administrativa do Vale do Rio Grande; 5. Conselho Penitenciário do Vale do Paranaíba, com sede em Uberlândia, que atenderá ainda as comarcas da Região Administrativa do Alto Paranaíba (Patos de Minas); e, finalmente, 6. Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí, com sede em Varginha, o qual, além das comarcas dessa Região, atenderá também as localizadas nas Regiões Administrativas do Vale do Sapucaí ( Pouso Alegre), Alto Rio Pardo (Poços de Caldas), Sudoeste (São Sebastião do Paraíso) e Médio Rio Grande (Passos). Devemos esclarecer a Vossa Excelência, por oportuno, que, ao contrário do que possa parecer, a implantação da reforma contida na proposta não produzirá impacto financeiro significativo, considerando- se que os mencionados Colegiados serão formados por sete membros cada um, com direito apenas à percepção de um "jeton" por sessão a que comparecerem, estando prevista, por outro lado, a criação de somente quatro (4) cargos para cada Conselho, o estritamente necessário ao funcionamento de suas respectivas Secretarias Executivas. Isto posto, deixamos à sua criteriosa decisão a aprovação e encaminhamento do presente anteprojeto, na certeza de que a matéria obedece às diretrizes traçadas pelo Governo de Vossa Excelência, no sentido de que seja facilitado ao máximo o acesso da população aos serviços públicos, e por acreditarmos que a descentralização do Conselho Penitenciário, ora proposta, significará passo importante para a modernização do Sistema Penitenciário de Minas. Prevalecemo-nos da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a manifestação de nossa especial estima e mais elevada consideração. Tarcísio Humberto Parreiras Henriques, Secretário de Estado da Justiça. PROJETO DE LEI Nº 1.399/97 Dispõe sobre a reorganização e descentralização do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º - O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, fica subdividido em 7 (sete) Conselhos Penitenciários Regionais, organizados na forma desta lei. Art. 2º - Cada Conselho Regional terá uma Secretaria Executiva incumbida de coordenar e executar as atividades administrativas, bem como autuar, distribuir e controlar a movimentação dos processos submetidos à decisão do órgão. Art. 3º - Os Conselhos Penitenciários Regionais se subordinam administrativamente à Secretaria de Estado da Justiça e têm por sede os municípios de Belo Horizonte, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha. Art. 4º - A circunscrição dos Conselhos Penitenciários Regionais abrange as comarcas existentes nas Regiões Administrativas instituídas pela Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, às quais incumbe cada um atender, na forma do anexo desta lei. Art. 5º - Os Conselhos Penitenciários Regionais têm por finalidade analisar e opinar sobre pedido de concessão de benefícios de livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena de pessoas definitivamente condenadas e recolhidas a estabelecimentos penitenciários ou cadeias públicas, competindo-lhes, ainda, em suas respectivas circunscrições: I - visitar regularmente os estabelecimentos penitenciários, em especial os de regime fechado, e os hospitais de custódia e tratamento penitenciário para fiscalização da execução penal e do regime penitenciário; II - participar da supervisão do período de prova do liberado e do sursitário, bem como da assistência social no regime semilivre e em meio livre;

III - comunicar à autoridade competente a violação das normas de execução penal, recomendando a abertura de inquérito e a interdição do estabelecimento, se for o caso; IV - verificar, pelos meios próprios, o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão-albergue; V - representar ao juiz da execução, propondo a revogação do livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas; VI - exercer outras atribuições correlatas previstas em lei. Art. 6º - Cada Conselho Penitenciário Regional será integrado por 7 (sete) membros, à exceção do da Região Central, com sede em Belo Horizonte, que conta com 9 (nove) conselheiros, designados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado e escolhidos entre profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário e das Ciências Médicas e Sociais. Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente de cada Conselho serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução. Art. 8º - Os membros dos Conselhos, por sessão a que comparecerem, farão jus a retribuição pecuniária prevista na legislação própria, até o limite de 8 (oito) sessões mensais. Art. 9º - As normas complementares para o funcionamento dos Conselhos Regionais serão estabelecidas em regimento interno elaborado pelo Conselho Penitenciário da Região Central. Art. 10 - Para atender ao disposto nesta lei, ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 6 (seis) cargos de Assessor II, código MG- 12, símbolo AD-12, 6 (seis) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10-A, e 12 (doze) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9-A, destinados ao Quadro de Pessoal, de provimento em comissão, do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais. Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$68.837,52 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO (a que se refere o artigo 4º da Lei nº, de de de 1997) CONSELHOS PENITENCIÁRIOS REGIONAIS I - Conselho Penitenciário da Região Central Sede: Belo Horizonte Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas Central, do Alto do Rio das Velhas, Alto São Francisco, Vale do Piranga, Vale do Aço, Alto do Rio Grande e Médio São Francisco. II - Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce Sede: Governador Valadares Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Vale do Rio Doce e Vale do Mucuri. III - Conselho Penitenciário da Zona da Mata Sede: Juiz de Fora Circunscriç.ão: Comarcas das Regiões Administrativas da Zona da Mata, Campo das Vertentes, Vale do Rio Pomba e Vertente do Caparaó. IV - Conselho Penitenciário do Norte de Minas Sede: Montes Claros Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Norte de Minas, Noroeste, Vale do Jequitinhonha e Alto Jequitinhonha. V - Conselho Penitenciário da Vale do Rio Grande Sede: Uberaba Circunscrição: Comarcas da Região Administrativa do Vale do Rio Grande. VI - Conselho Penitenciário do Vale do Paranaíba Sede: Uberlândia Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Vale do Paranaíba e Alto Paranaíba. VII - Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí Sede: Varginha Circunscrição: Comarcas das Regiões Administrativas do Baixo Sacupaí, Vale do Sapucaí, Alto Rio Pardo, Sudoeste e Médio Rio Grande." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.