PL PROJETO DE LEI 1381/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.381/97
Autoriza a reversão ao domínio do Município de Poço Fundo do imóvel
que menciona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao
domínio do Município de Poço Fundo o terreno situado nessa cidade, na
Praça Melo Viana, com área de 3.520,00m2 (três mil quinhentos e vinte
metros quadrados), medindo 88m (oitenta e oito metros) de frente, 88m
(oitenta e oito metros) de fundos, 40m (quarenta metros) do lado
direito, 40m (quarenta metros) do lado esquerdo; confrontando pela
frente e pelos fundos, numa extensão de 88m (oitenta e oito metros),
com a Praça Melo Viana; pelo lado direito, numa extensão de 40m
(quarenta metros), com a Prefeitura Municipal; pelo lado esquerdo,
numa extensão de 40m (quarenta metros), com a Travessa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 1997.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: A Lei Municipal nº 839, de 24/2/86, autorizou a doação
do mencionado terreno ao Estado, a ser feita pelo Executivo Municipal.
O terreno em tela seria destinado à construção de uma praça de
esportes, figurando como a contrapartida do município à obra
pretendida, a ser financiada pelo Estado.
Passados cerca de 12 anos, nada foi construído, estando a comunidade,
até esta data, na expectativa do benefício.
Tendo em vista o decurso do prazo, muito além do razoável, pretende o
Município de Poço Fundo obter a reversão do imóvel, de modo a tomar as
providências cabíveis para promover, pelos meios possíveis, a
construção de uma escola, que atenderá à comunidade. Entendem os
representantes da comunidade de Poço Fundo que atualmente a construção
da escola é mais importante que a consecução do antigo objetivo.
Pelo exposto, espera o signatário obter dos nobres pares a aprovação
deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.