PL PROJETO DE LEI 1291/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.291/97 Dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica autorizado no Estado o licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis. Art. 2º - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG - efetuará o licenciamento e o emplacamento a que se refere esta lei apenas nas localidades em que o serviço de moto-táxi tenha sido previamente regulamentado por lei municipal. Art. 3º - Não serão licenciadas e emplacadas para o transporte remunerado de passageiros motocicletas que não satisfaçam as condições previstas no art. 43 do Código Nacional de Trânsito. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 2 de julho de 1997. Gil Pereira Justificação: O licenciamento e o emplacamento de veículos é de responsabilidade do Estado, obedecidas as normas constantes no Código Nacional de Trânsito. Segundo o art. 42 do mencionado Código, "os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficam subordinados ao regulamento baixado pela autoridade local". Note-se que compete ao poder público municipal, com fundamento na sua autonomia constitucionalmente assegurada, regulamentar o transporte remunerado de passageiros, podendo, portanto, decidir quais são os veículos hábeis para a prestação desse serviço. A norma federal supracitada não estabelece nenhuma distinção quanto ao tipo de veículo a ser utilizado, razão pela qual inexistem impedimentos para a utilização de motocicletas. Na falta de lei estadual específica regulamentando o assunto, corre- se o risco de que interpretações impróprias venham a limitar o exercício da autonomia municipal. Tal fato pode vir a ocorrer caso o Estado passe a recusar o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros, inviabilizando, por meio indireto, o exercício de competência que é atribuída ao município e que não encontra nenhum impedimento no ordenamento jurídico em vigor. Pelos motivos expostos, faz-se necessária a aprovação desta proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.