PL PROJETO DE LEI 1291/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.291/97
Dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte
remunerado de passageiros e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado no Estado o licenciamento e o emplacamento
de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros,
também denominadas moto-táxis.
Art. 2º - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -
efetuará o licenciamento e o emplacamento a que se refere esta lei
apenas nas localidades em que o serviço de moto-táxi tenha sido
previamente regulamentado por lei municipal.
Art. 3º - Não serão licenciadas e emplacadas para o transporte
remunerado de passageiros motocicletas que não satisfaçam as condições
previstas no art. 43 do Código Nacional de Trânsito.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 1997.
Gil Pereira
Justificação: O licenciamento e o emplacamento de veículos é de
responsabilidade do Estado, obedecidas as normas constantes no Código
Nacional de Trânsito. Segundo o art. 42 do mencionado Código, "os
veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de
passageiros, ficam subordinados ao regulamento baixado pela autoridade
local".
Note-se que compete ao poder público municipal, com fundamento na sua
autonomia constitucionalmente assegurada, regulamentar o transporte
remunerado de passageiros, podendo, portanto, decidir quais são os
veículos hábeis para a prestação desse serviço. A norma federal
supracitada não estabelece nenhuma distinção quanto ao tipo de veículo
a ser utilizado, razão pela qual inexistem impedimentos para a
utilização de motocicletas.
Na falta de lei estadual específica regulamentando o assunto, corre-
se o risco de que interpretações impróprias venham a limitar o
exercício da autonomia municipal. Tal fato pode vir a ocorrer caso o
Estado passe a recusar o licenciamento de motocicletas destinadas ao
transporte remunerado de passageiros, inviabilizando, por meio
indireto, o exercício de competência que é atribuída ao município e
que não encontra nenhum impedimento no ordenamento jurídico em vigor.
Pelos motivos expostos, faz-se necessária a aprovação desta
proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.