PL PROJETO DE LEI 1217/1997

"MENSAGEM Nº 198/97* Belo Horizonte, 15 de maio de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza o Poder Executivo a constituir empresa de transporte público urbano sobre trilhos, sob a denominação de Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., para o fim especial de planejamento, implantação, operação e exploração dos serviços de transporte de passageiros sobre trilhos em Belo Horizonte e Região Metropolitana. A constituição da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. decorre do cumprimento do acordo de acionistas celebrado entre o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, pelo qual foram acordadas as condições para que se implante a mencionada empresa, com o objetivo de constituir importante contribuição para o desenvolvimento do transporte coletivo urbano em Belo Horizonte e na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Tendo em vista a natureza da matéria e a urgência de sua adoção, solicito que o projeto de lei encaminhado seja apreciado de acordo com o regime de tramitação previsto no artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me apresentar a Vossa Excelência, nesta oportunidade, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.217/97 Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa de transporte público urbano sobre trilhos. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa pública, sob a denominação de Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., para o fim especial de planejamento, implantação, operação e exploração dos serviços de transporte de passageiros sobre trilhos em Belo Horizonte e Região Metropolitana. § 1º - A empresa de que trata este artigo será vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. § 2º - A empresa cuja constituição ora se autoriza terá a forma de sociedade anônima, sede e foro no Município de Belo Horizonte, e prazo de duração indeterminado. Art. 2º - A empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. receberá a parcela do patrimônio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU -, vinculada ao Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte, na forma da Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993. Art. 3º - O capital social autorizado será de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em ações ordinárias nominativas. Art. 4º - O Estado de Minas Gerais terá a titularidade de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento (55%) das ações com direito a voto, de modo a assegurar o poder de controle da empresa. § 1º - É vedado ao Estado de Minas Gerais alienar ações além do limite que lhe assegure o controle de que trata este artigo. § 2º - Somente poderão ser acionistas da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. pessoas jurídicas de direito público interno. Art. 5º - Os Municípios de Belo Horizonte e Contagem, desde que autorizados pela respectiva lei municipal, subscreverão o capital social juntamente com o Estado de Minas Gerais, observado o disposto no artigo 4º e seu § 1º. Parágrafo único - Os acionistas poderão integralizar sua participação em dinheiro ou bem, inclusive para aumento de capital. Art. 6º - O Estado de Minas Gerais poderá renunciar ao direito de subscrição de capital em favor de Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte alcançado pelo sistema metroviário operado pela empresa, observada a regra do § 1º do artigo anterior. Art. 7º - O Estatuto Social da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. irá definir os critérios para a observância da proporcionalidade de participação societária dos Municípios de Belo Horizonte e Contagem, desde que autorizados pelas respectivas leis municipais. Art. 8º - A sociedade será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva e fiscalizada pelo Conselho Fiscal, com observância das disposições da Lei Federal de nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1º - O Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal terão modo de funcionamento, competência e número de Conselheiros e Diretores fixados no Estatuto Social, observadas as disposições dos Capítulos XII e XIII da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a praticar os atos necessários a promover a transferência dos recursos materiais e humanos, acervo patrimonial, instalações, bens e demais direitos indispensáveis, ora de titularidade da União Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU -, para a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. Parágrafo único - Após constituída a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. e aprovado seu Estatuto Social, as responsabilidades de que trata o "caput" deste artigo ficarão a cargo dos primeiros administradores da empresa. Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.