PL PROJETO DE LEI 1217/1997
"MENSAGEM Nº 198/97*
Belo Horizonte, 15 de maio de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza
o Poder Executivo a constituir empresa de transporte público urbano
sobre trilhos, sob a denominação de Trem Metropolitano de Belo
Horizonte S.A., para o fim especial de planejamento, implantação,
operação e exploração dos serviços de transporte de passageiros sobre
trilhos em Belo Horizonte e Região Metropolitana.
A constituição da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.
decorre do cumprimento do acordo de acionistas celebrado entre o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, o Estado de Minas
Gerais e o Município de Belo Horizonte, pelo qual foram acordadas as
condições para que se implante a mencionada empresa, com o objetivo de
constituir importante contribuição para o desenvolvimento do
transporte coletivo urbano em Belo Horizonte e na Região Metropolitana
de Belo Horizonte.
Tendo em vista a natureza da matéria e a urgência de sua adoção,
solicito que o projeto de lei encaminhado seja apreciado de acordo com
o regime de tramitação previsto no artigo 69 da Constituição do
Estado.
Apraz-me apresentar a Vossa Excelência, nesta oportunidade, meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.217/97
Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa de transporte público
urbano sobre trilhos.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa
pública, sob a denominação de Trem Metropolitano de Belo Horizonte
S.A., para o fim especial de planejamento, implantação, operação e
exploração dos serviços de transporte de passageiros sobre trilhos em
Belo Horizonte e Região Metropolitana.
§ 1º - A empresa de que trata este artigo será vinculada à Secretaria
de Estado de Transportes e Obras Públicas.
§ 2º - A empresa cuja constituição ora se autoriza terá a forma de
sociedade anônima, sede e foro no Município de Belo Horizonte, e prazo
de duração indeterminado.
Art. 2º - A empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.
receberá a parcela do patrimônio da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU -, vinculada ao Sistema de Trens Urbanos de Belo
Horizonte, na forma da Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
Art. 3º - O capital social autorizado será de R$500.000,00
(quinhentos mil reais), dividido em ações ordinárias nominativas.
Art. 4º - O Estado de Minas Gerais terá a titularidade de, no mínimo,
cinqüenta e cinco por cento (55%) das ações com direito a voto, de
modo a assegurar o poder de controle da empresa.
§ 1º - É vedado ao Estado de Minas Gerais alienar ações além do
limite que lhe assegure o controle de que trata este artigo.
§ 2º - Somente poderão ser acionistas da empresa Trem Metropolitano
de Belo Horizonte S.A. pessoas jurídicas de direito público interno.
Art. 5º - Os Municípios de Belo Horizonte e Contagem, desde que
autorizados pela respectiva lei municipal, subscreverão o capital
social juntamente com o Estado de Minas Gerais, observado o disposto
no artigo 4º e seu § 1º.
Parágrafo único - Os acionistas poderão integralizar sua participação
em dinheiro ou bem, inclusive para aumento de capital.
Art. 6º - O Estado de Minas Gerais poderá renunciar ao direito de
subscrição de capital em favor de Município da Região Metropolitana de
Belo Horizonte alcançado pelo sistema metroviário operado pela
empresa, observada a regra do § 1º do artigo anterior.
Art. 7º - O Estatuto Social da empresa Trem Metropolitano de Belo
Horizonte S.A. irá definir os critérios para a observância da
proporcionalidade de participação societária dos Municípios de Belo
Horizonte e Contagem, desde que autorizados pelas respectivas leis
municipais.
Art. 8º - A sociedade será administrada pelo Conselho de
Administração e pela Diretoria Executiva e fiscalizada pelo Conselho
Fiscal, com observância das disposições da Lei Federal de nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§ 1º - O Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o
Conselho Fiscal terão modo de funcionamento, competência e número de
Conselheiros e Diretores fixados no Estatuto Social, observadas as
disposições dos Capítulos XII e XIII da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a praticar os
atos necessários a promover a transferência dos recursos materiais e
humanos, acervo patrimonial, instalações, bens e demais direitos
indispensáveis, ora de titularidade da União Federal e da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU -, para a empresa Trem
Metropolitano de Belo Horizonte S.A.
Parágrafo único - Após constituída a empresa Trem Metropolitano de
Belo Horizonte S.A. e aprovado seu Estatuto Social, as
responsabilidades de que trata o "caput" deste artigo ficarão a cargo
dos primeiros administradores da empresa.
Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o
limite de R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.