PL PROJETO DE LEI 1210/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.210/97

Institui o Programa de Promoção do Desenvolvimento de Minas Gerais - PROMINAS - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Promoção do Desenvolvimento de Minas Gerais - PROMINAS -, com os seguintes objetivos: I - promover a diversificação de indústrias, complementando a matriz industrial do Estado; II - estimular a transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais, interiorizando o processo industrial; III - incentivar o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade e da produtividade dos bens do parque industrial mineiro, visando a sua maior competitividade.

Art. 2º - Os recursos para implementação do PROMINAS constituirão o Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND - e terão as seguintes fontes: I - dotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; III - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamentos; IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 3º - Os recursos do PROIND se destinam ao financiamento de novos empreendimentos industriais que vierem a se instalar no Estado ou à ampliação dos existentes, de acordo com condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único - Não serão contemplados com os benefícios previstos nesta lei projetos que já estejam em implantação na data de sua promulgação.

Art. 4º - O financiamento equivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS que vierem a ser recolhidos pelo beneficiário, nos seguintes limites máximos, conforme a localização do empreendimento industrial: I - até 50% (cinqüenta por cento) na Região Metropolitana de Belo Horizonte; II - até 70% (setenta por cento) no interior do Estado, excluindo a chamada área mineira da Sudene; III - até 80% (oitenta por cento) na região da área mineira da SUDENE.

Art. 5º - O financiamento concedido nos termos do artigo anterior fica sujeito às seguintes condições: I - prazo máximo de fruição de 6 (seis) anos; II - incidência da Taxa Referencial de Juros - TR - ou, na sua extinção, do índice que vier a substituí-la por determinação das autoridades econômicas do Governo Federal ou, na falta de sucedâneo, de taxa fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda que preserve o valor real do financiamento; III - os pagamentos serão feitos em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento concedido, observada a carência de 3 (três) anos.

Art. 6º - Fica criado o Conselho Deliberativo do PROMINAS, constituído pelos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral, de Ciência e Tecnologia, de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. § 1º - O Conselho Deliberativo terá por finalidade formular as políticas operacionais por meio do estabelecimento de programas prioritários, aprovar os projetos que lhe sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento. § 2º - A Diretoria de Indústria da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, competindo-lhe analisar tecnicamente os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, órgãos e instituições envolvidos.

Art. 7º - O BDMG será o gestor financeiro do PROIND, para o que formulará as normas operacionais a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo. § 1º - O BDMG fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente. § 2º - O PROIND terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo BDMG. § 3º - O BDMG remeterá ao Conselho Deliberativo do PROIND, por meio da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.

Art. 8º - É vedada a concessão de empréstimos, com recursos do PROIND, às empresas que apresentem restrições cadastrais ou estejam inadimplentes em suas obrigações para com o Fisco estadual.

Art. 9º - Na hipótese de extinção do PROIND, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação: I - 50% (cinqüenta por cento) do apurado serão destinados à subscrição e à integralização do capital social do BDMG; II - o remanescente será revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial para a constituição do PROIND.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de operacionalização dos programas, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais de financiamento durante o tempo de fruição do benefício, proporção de incidência da TR e taxas de juros.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de maio de 1997.

Gil Pereira

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.