PL PROJETO DE LEI 1106/1997
"MENSAGEM Nº 181/97*
Belo Horizonte, 4 de março de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de
lei incluso, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais a doar imóvel ao Município de Serra do Salitre.
O imóvel de que trata o projeto foi incorporado ao domínio do DER-MG
mediante doação do Município de Serra do Salitre. Era propósito do
doador e do donatário instalarem no local um acampamento da 18ª
Residência Regional daquela autarquia. Tal objetivo, entretanto, por
razões diversas, não se concretizou, daí resultando a ociosidade
parcial da área.
Pleiteia a administração municipal de Serra do Salitre a devolução ao
seu patrimônio de parte do terreno, pois é seu propósito aproveitá-lo
na construção de uma unidade de ensino.
O Conselho Rodoviário do Estado de Minas Gerais, ao tomar
conhecimento da reivindicação, houve por bem manifestar a sua
anuência, consubstanciada na Deliberação nº 031, de 9 de setembro de
1996.
Assim, atento ao alto objetivo que a medida tem em vista, rogo a
Vossa Excelência que a sua apreciação se faça em regime de urgência,
previsto no artigo 69 da Constituição do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência a manifestação do meu alto
apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.106/97
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais - DER-MG -, a doar imóvel ao Município de Serra do Salitre.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Município de Serra do
Salitre imóvel urbano com 5.076,00m2, a ser desmembrado de área maior
medindo 7.520,00m2, que integra a Quadra 44, de planta cadastral da
Cidade, de formato retangular e tendo como confrontações a Avenida
João Mariano, a Rua Papoula, a Rua Gardênia e a Rua Petúnia, havida
por doação, conforme escritura pública registrada sob o nº 19.300, do
livro 32, a fls. 121, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de
Patrocínio.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à
construção de uma unidade de ensino.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao domínio do DER-
MG, caso não seja observada a finalidade prevista no parágrafo único
do artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
lavratura da escritura respectiva.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.