PL PROJETO DE LEI 1106/1997

"MENSAGEM Nº 181/97* Belo Horizonte, 4 de março de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais a doar imóvel ao Município de Serra do Salitre. O imóvel de que trata o projeto foi incorporado ao domínio do DER-MG mediante doação do Município de Serra do Salitre. Era propósito do doador e do donatário instalarem no local um acampamento da 18ª Residência Regional daquela autarquia. Tal objetivo, entretanto, por razões diversas, não se concretizou, daí resultando a ociosidade parcial da área. Pleiteia a administração municipal de Serra do Salitre a devolução ao seu patrimônio de parte do terreno, pois é seu propósito aproveitá-lo na construção de uma unidade de ensino. O Conselho Rodoviário do Estado de Minas Gerais, ao tomar conhecimento da reivindicação, houve por bem manifestar a sua anuência, consubstanciada na Deliberação nº 031, de 9 de setembro de 1996. Assim, atento ao alto objetivo que a medida tem em vista, rogo a Vossa Excelência que a sua apreciação se faça em regime de urgência, previsto no artigo 69 da Constituição do Estado. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência a manifestação do meu alto apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.106/97 Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, a doar imóvel ao Município de Serra do Salitre. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Município de Serra do Salitre imóvel urbano com 5.076,00m2, a ser desmembrado de área maior medindo 7.520,00m2, que integra a Quadra 44, de planta cadastral da Cidade, de formato retangular e tendo como confrontações a Avenida João Mariano, a Rua Papoula, a Rua Gardênia e a Rua Petúnia, havida por doação, conforme escritura pública registrada sob o nº 19.300, do livro 32, a fls. 121, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio. Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção de uma unidade de ensino. Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao domínio do DER- MG, caso não seja observada a finalidade prevista no parágrafo único do artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da lavratura da escritura respectiva. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.