PL PROJETO DE LEI 896/1996
"MENSAGEM Nº 126/96*
Belo Horizonte, 1º de julho de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dá nova
redação ao "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.082, de 12 de janeiro de
1996.
A Lei nº 12.012 instituiu o uso obrigatório do cinto de segurança nos
veículos automotores que transitem no território do Estado, tendo
previsto a aplicação de multa, para o caso de descumprimento do
preceito, com base na Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMG.
Ocorre que a Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, criou a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR - como parâmetro para atualização
de tributos e de valores relativos a multas e penalidades de qualquer
natureza.
O projeto ora encaminhado faz a adaptação da legislação estadual ao
que estabelece a Lei Federal nº 8.383, de 1991, adotando a UFIR como
base para cálculo da multa aplicável ao proprietário de veículo que
não usar o cinto de segurança.
Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o
projeto de lei anexo seja apreciado de acordo com o disposto no artigo
69 da Constituição do Estado.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 896/96
Dá nova redação ao "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.082, de 12 de
janeiro de 1996.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.082, de 12 de janeiro
de 1996, que obriga o uso de cinto de segurança nos veículos que
menciona no território do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o
proprietário do veículo à multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscal de
Referência - UFIRs - por infração.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.".
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.