PL PROJETO DE LEI 896/1996

"MENSAGEM Nº 126/96* Belo Horizonte, 1º de julho de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dá nova redação ao "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.082, de 12 de janeiro de 1996. A Lei nº 12.012 instituiu o uso obrigatório do cinto de segurança nos veículos automotores que transitem no território do Estado, tendo previsto a aplicação de multa, para o caso de descumprimento do preceito, com base na Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMG. Ocorre que a Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, criou a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - como parâmetro para atualização de tributos e de valores relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. O projeto ora encaminhado faz a adaptação da legislação estadual ao que estabelece a Lei Federal nº 8.383, de 1991, adotando a UFIR como base para cálculo da multa aplicável ao proprietário de veículo que não usar o cinto de segurança. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto de lei anexo seja apreciado de acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 896/96 Dá nova redação ao "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.082, de 12 de janeiro de 1996. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.082, de 12 de janeiro de 1996, que obriga o uso de cinto de segurança nos veículos que menciona no território do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o proprietário do veículo à multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscal de Referência - UFIRs - por infração.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.". - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.