PL PROJETO DE LEI 880/1996
"MENSAGEM Nº 124/96*
Belo Horizonte, 20 de junho de 1996.
Senhor Presidente,
Meus cumprimentos. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei
incluso, que acrescenta dispositivo ao artigo 2º da Lei nº 6.003, de
12 de outubro de 1972.
A Lei nº 6.003, de 1972, autorizou a constituição da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE - e
atribuiu-lhe a execução, em caráter privativo, de serviços de
processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos e
entidades da administração estadual, assim como, mediante convênio,
serviços de processamento de dados para órgãos e entidades da União e
dos Municípios.
A PRODEMGE vem, ao longo dos anos, buscando a atualização
tecnológica, através da modernização de equipamentos, sistemas e
pessoal qualificado, o que a coloca numa posição de destaque no setor
e lhe dá a possibilidade de atuar com competência para atender aos
preceitos de sua missão, mesmo se consideradas a abrangência
geográfica do Estado e a complexidade dos serviços. Neste patamar onde
se encontra, a PRODEMGE poderá realizar prestação de serviços, com
ganhos de economia de escala, possibilitando resultados muito mais
positivos e retorno compensador, pois a iniciativa também se justifica
por deter a PRODEMGE tecnologia de interesse do mercado em geral e
estar equiparada às empresas do ramo, uma vez que se sujeita, nos
termos do artigo 173 da Constituição Federal, ao regime jurídico das
empresas privadas, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas e tributárias. Ao ser proposta a alteração no dispositivo
do artigo 2º da citada lei, fica a PRODEMGE com a faculdade de prestar
socorro em caso de necessidade e ter disponíveis dados ou mesmo
permitir o simples trânsito de informações em seus equipamentos,
abrindo chances para atender também à iniciativa privada, criando um
intercâmbio natural, altamente equilibrado.
Solicitando que o projeto de lei anexo seja apreciado com urgência,
nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, renovo a Vossa
Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 880/96
Acrescenta dispositivo ao artigo 2º da Lei nº 6.003, de 12 de outubro
de 1972.
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 6.003, de 12 de
outubro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir e
organizar sociedade sob o controle acionário do Estado, dispõe sobre o
Sistema Estadual de Processamento de Dados e dá outras providências, o
inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 2º - ....................................
V - prestar a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
serviços da área de informática necessários para tornar disponíveis:
a) as bases de dados, públicas ou privadas, sob sua guarda, ou que
transitarem pela PRODEMGE, mediante autorização dos órgãos
proprietários;
b) serviços de computação para outras empresas, em caráter
emergencial, no caso de falhas ou de falta de condições de operação
dos recursos computadorizados dessas empresas.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.