PL PROJETO DE LEI 863/1996
PROJETO DE LEI Nº 863/96
Declara de utilidade pública o Coral Trovadores da Mantiqueira, com sede no Município de Santos Dumont.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Coral Trovadores da Mantiqueira, com sede no Município de Santos Dumont.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 1996.
José Bonifácio
Justificação: O Coral Trovadores da Mantiqueira é sociedade civil sem fins lucrativos, que funciona há mais de dois anos, conforme atestado da Juíza de Direito juntado ao processo, e tem por finalidade estimular a prática do canto.
De acordo com os documentos apresentados, a entidade preenche todos os requisitos para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 195, c/c o art. 104, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Coral Trovadores da Mantiqueira, com sede no Município de Santos Dumont.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Coral Trovadores da Mantiqueira, com sede no Município de Santos Dumont.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 1996.
José Bonifácio
Justificação: O Coral Trovadores da Mantiqueira é sociedade civil sem fins lucrativos, que funciona há mais de dois anos, conforme atestado da Juíza de Direito juntado ao processo, e tem por finalidade estimular a prática do canto.
De acordo com os documentos apresentados, a entidade preenche todos os requisitos para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 195, c/c o art. 104, inciso I, do Regimento Interno.