PL PROJETO DE LEI 793/1996
PROJETO DE LEI Nº 793/96
Dispõe sobre a destinação e a aplicação de recursos oriundos de
multas de trânsito.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos
recursos arrecadados pelo Estado com multas por infrações à legislação
de trânsito será destinada aos municípios onde hajam ocorrido as
respectivas infrações.
Parágrafo único - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo
serão aplicados no aperfeiçoamento do sistema e da política de
trânsito municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da data de sua promulgação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1996.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: O que se pretende com este projeto é que a parcela
correspondente a 50% do valor arrecadado com multas de trânsito seja
repassada aos municípios do Estado onde ocorreram tais infrações.
A medida é procedente e se reveste de toda legitimidade, mormente
quando se considera a escassez de recursos das Prefeituras para o
aprimoramento do sistema e da política de trânsito. Na atualidade,
grande parte delas não pode conservar suas sinalizações de tráfego nem
dar manutenção a suas viaturas, gastos incompatíveis com os parcos
recursos orçamentários.
A aprovação desta proposição concorreria para aumentar a receita
municipal, dando condições ao município de suportar gastos com obras e
serviços de engenharia de tráfego e sinalização de trânsito.
Por outro lado, há de se considerar que a futura lei contemplará a
aplicação dos recursos no exercício financeiro de 1997, não
infringindo dispositivos orçamentários.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.