PL PROJETO DE LEI 793/1996

PROJETO DE LEI Nº 793/96 Dispõe sobre a destinação e a aplicação de recursos oriundos de multas de trânsito. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos arrecadados pelo Estado com multas por infrações à legislação de trânsito será destinada aos municípios onde hajam ocorrido as respectivas infrações. Parágrafo único - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão aplicados no aperfeiçoamento do sistema e da política de trânsito municipal. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua promulgação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1996. Alencar da Silveira Júnior Justificação: O que se pretende com este projeto é que a parcela correspondente a 50% do valor arrecadado com multas de trânsito seja repassada aos municípios do Estado onde ocorreram tais infrações. A medida é procedente e se reveste de toda legitimidade, mormente quando se considera a escassez de recursos das Prefeituras para o aprimoramento do sistema e da política de trânsito. Na atualidade, grande parte delas não pode conservar suas sinalizações de tráfego nem dar manutenção a suas viaturas, gastos incompatíveis com os parcos recursos orçamentários. A aprovação desta proposição concorreria para aumentar a receita municipal, dando condições ao município de suportar gastos com obras e serviços de engenharia de tráfego e sinalização de trânsito. Por outro lado, há de se considerar que a futura lei contemplará a aplicação dos recursos no exercício financeiro de 1997, não infringindo dispositivos orçamentários. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.