PL PROJETO DE LEI 728/1996

"MENSAGEM Nº 93/96* Belo Horizonte, 28 de março de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, extingue cargos e dá outras providências. O projeto de lei em destaque, envolvendo a reorganização da estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, pasta de fundamental importância para o desenvolvimento do programa do meu Governo, sintetiza a prioridade das providências relacionadas com a racionalização administrativa do Poder Executivo que venho adotando, conforme enfatizado nas mensagens anteriores versando sobre a mesma matéria. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 728/96 Altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, extingue cargos e dá outras providências. Art. 1º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de que trata a Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Análise Econômica; III - Assessoria de Assuntos Urbanos e Metropolitanos; IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação: IV.a) Centro de Planejamento e Orçamento; IV.b) Centro de Racionalização e Informação; V - Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - SUDENOR: V.a) Centro de Estudos e Pesquisas Regionais; V.b) Centro de Incentivos e Promoções Empresariais; V.c) Diretoria Regional de Montes Claros; VI - Superintendência de Administração e Finanças: VI.a) Diretoria de Pessoal; VI.b) Diretoria Operacional; VI.c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; VI.d) Diretoria de Controle Interno; VII - Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social: VII.a) Diretoria de Planejamento Regional e Setorial; VII.b) Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas; VII.c) Diretoria de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental; VIII - Superintendência Central de Planejamento Institucional: VIII.a) Diretoria de Informações Institucionais; VIII.b) Diretoria de Pesquisa e Documentação; VIII.c) Diretoria de Estudos Organizacionais; IX - Superintendência Central de Orçamento: IX.a) Diretoria de Programação Orçamentária do Setor de Administração; IX.b) Diretoria de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infraestrutura; IX.c) Diretoria de Programação Orçamentária das Empresas e de Consolidação Global; IX.d) Diretoria de Normas e Políticas Orçamentárias; X - Superintendência Central de Programas Multissetoriais: X.a) Diretoria de Implementação de Programas e Projetos Multissetoriais; X.b) Diretoria de Operações Financeiras; XI - Superintendência Central de Negociação de Recursos; XII - Regiões Administrativas (25).

Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 2º - Os cargos a seguir relacionados, do Quadro Especial da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, ficam transformados: I - em 1 (um) cargo da classe de Assessor-Chefe, código MG-24 (AH- 24), 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, mantida a forma de recrutamento; II - em 1 (um) cargo da classe de Assessor de Expansão Urbana, código MG-40 (AE-40), com o mesmo fator de ajustamento 0,7150, de recrutamento amplo, 1(um) cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03. Parágrafo único - Fica incluída no Grupo de Assessoramento (Intermediário), de que trata o Anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de Assessor de Expansão Urbana, código MG- 40 (AE-40). Art. 3º - Fica transferida, para o Quadro Especial da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, a lotação dos seguintes cargos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de que trata o Quadro II do Anexo I-S, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, combinado com o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995: I - 1(um) cargo de Assessor II, código MG-12 PL-678, símbolo AD 12; II - 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12 PL-369, símbolo AD 12; III - 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12 PL-374, símbolo AD 12. IV - 1(um) cargo de Assessor II, código MG-12 PL-366, símbolo AD 12; V - 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12 PL-82, símbolo AD 12; VI - 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12 PL-625, símbolo AD 12. VII - 1 (um) cargo de Assistente de Gabinete, código EX-42 PL-122, símbolo 11/A; VIII - 1 (um) cargo de Assistente de Gabinete, código EX-42 PL-120, símbolo 11/A; IX - 1(um) cargo de Assessor, código AS-01 PL-172, símbolo 10/A. Art. 4º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a seguir relacionados: I - 27 (vinte e sete) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR 06; II - 1 (um) cargo de Auditor, código MG-17 PL-21, símbolo UR 17; III - 10 (dez) cargos de Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA 30; IV - 5 (cinco) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD 12; V - 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A; VI - 2 (dois) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; VII - 2 (dois) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo 10/A; VIII - 1(um) cargo de Supervisor I, código CH-01, símbolo S/A; IX - 4 (quatro) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; X - 5 (cinco) cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A. Art. 5º - A relotação, identificação ou codificação de cargos, resultantes das modificações da estrutura orgânica, das transformações, das transferências e das extinções previstas nesta lei, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, serão feitas por meio de decreto. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.