PL PROJETO DE LEI 726/1996
"MENSAGEM Nº 91/96*
Belo Horizonte, 28 de março de 1996.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe
sobre a finalidade e a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio e dá outras providências.
O Projeto de lei em referência, fiel ao contexto das diretrizes
delineadas no programa de reforma proposto pelo meu Governo, que tem
como meta prioritária a racionalização administrativa, estabelece nova
organização para a Secretaria de Indústria e Comércio com vistas ao
cumprimento mais eficiente de sua missão institucional na execução da
política industrial e comercial do Estado.
Cumpre-me ressaltar que por efeito da reorganização ora proposta
haverá uma redução no número de cargos de provimento em comissão no
Quadro Especial de Pessoal da mencionada Secretaria.
Solicitando que o projeto de lei seja examinado em regime de
urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me
do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e
consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 726/96
Dispõe sobre a finalidade e a estrutura orgânica da Secretaria de
Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências.
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio tem por
finalidade planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar as
atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao
incentivo à indústria, ao comércio e aos serviços.
Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria
de Estado de Indústria e Comércio:
I - participar da formulação e da execução da política industrial e
comercial do Estado, diretamente ou com a cooperação de organização
pública ou privada;
II - contribuir para a elevação da qualidade de vida, por meio de
atividades que possibilitem o desenvolvimento do Estado e de suas
regiões, de forma organizada e harmônica;
III - desencadear ações visando à integração de projetos e programas
que possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do
Estado;
IV - estimular a instalação e a expansão de indústrias que venham a
utilizar os recursos naturais do Estado;
V - contribuir para o aumento da poupança no setor produtivo, por
meio de programas e projetos que incentivem a expansão da atividade
particular aplicada à indústria, ao comércio e aos serviços;
VI - promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam
subsídios ao planejamento e a programas de atividades de criação e
consolidação das médias, pequenas e microempresas;
VII - organizar e manter cadastro de atividades nas suas áreas de
atuação;
VIII - coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os
setores industrial e comercial de que participe a iniciativa pública
ou privada;
IX - manter intercâmbio com entidade ou órgão da Administração
Federal, Estadual ou Municipal e com outras organizações, nacionais ou
internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando
à expansão de suas atividades.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio tem a
seguinte estrutura orgânica;
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação;
III - Superintendência de Administração e Finanças;
III.a - Diretoria de Pessoal;
III.b - Diretoria Operacional;
III.c - Diretoria de Contabilidade e Finanças;
IV - Superintendência de Comércio e Exportação;
IV.a - Diretoria de Comércio Interno;
IV.b - Diretoria de Comércio Exterior;
IV.c - Diretoria de Feiras, Eventos e Exposições;
V - Superintendência de Industrialização;
V.a - Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico;
V.b - Diretoria de Inspeção de Projetos;
V.c - Diretoria de Análise de Projetos;
V.d - Diretoria de Controle de Liberação.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades
administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em
decreto.
Art. 4º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio:
I - por subordinação:
a) Conselho de Industrialização - COIND -;
II - por vinculação:
a) Companhia de Distritos Industriais - CDI -;
b) Junta Comercial de Minas Gerais - JUCEMG -;
c) Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI-.
Art. 5º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, a
seguir relacionados, do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de
Estado de Indústria e Comércio:
I - 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05;
II - 9 (nove) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
III - 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12.
Art. 6º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor-
Chefe, símbolo AH-24, código MG-24, 1 (um) cargo da classe de Diretor
II, símbolo DR-05, código MG-05.
Art. 7º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor de
Assuntos Externos, código MG-41, símbolo AX-41, 1 (um) cargo da classe
de Diretor II, código MG-05 (DR-05), com o mesmo fator de ajustamento
1,1000, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29
de dezembro de 1995.
Art. 8º - Fica incluída no Grupo de Assessoramento (superior) de que
trata o Anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a
classe de Assessor de Assuntos Externos, código MG-41, símbolo AX-41.
Art. 9º - Os cargos extintos ou transformados nos termos desta lei,
observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995,
serão identificados em decreto.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.