PL PROJETO DE LEI 726/1996

"MENSAGEM Nº 91/96* Belo Horizonte, 28 de março de 1996. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a finalidade e a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências. O Projeto de lei em referência, fiel ao contexto das diretrizes delineadas no programa de reforma proposto pelo meu Governo, que tem como meta prioritária a racionalização administrativa, estabelece nova organização para a Secretaria de Indústria e Comércio com vistas ao cumprimento mais eficiente de sua missão institucional na execução da política industrial e comercial do Estado. Cumpre-me ressaltar que por efeito da reorganização ora proposta haverá uma redução no número de cargos de provimento em comissão no Quadro Especial de Pessoal da mencionada Secretaria. Solicitando que o projeto de lei seja examinado em regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 726/96 Dispõe sobre a finalidade e a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências. Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao incentivo à indústria, ao comércio e aos serviços. Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: I - participar da formulação e da execução da política industrial e comercial do Estado, diretamente ou com a cooperação de organização pública ou privada; II - contribuir para a elevação da qualidade de vida, por meio de atividades que possibilitem o desenvolvimento do Estado e de suas regiões, de forma organizada e harmônica; III - desencadear ações visando à integração de projetos e programas que possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do Estado; IV - estimular a instalação e a expansão de indústrias que venham a utilizar os recursos naturais do Estado; V - contribuir para o aumento da poupança no setor produtivo, por meio de programas e projetos que incentivem a expansão da atividade particular aplicada à indústria, ao comércio e aos serviços; VI - promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e a programas de atividades de criação e consolidação das médias, pequenas e microempresas; VII - organizar e manter cadastro de atividades nas suas áreas de atuação; VIII - coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os setores industrial e comercial de que participe a iniciativa pública ou privada; IX - manter intercâmbio com entidade ou órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal e com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando à expansão de suas atividades. Art. 3º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura orgânica; I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação; III - Superintendência de Administração e Finanças; III.a - Diretoria de Pessoal; III.b - Diretoria Operacional; III.c - Diretoria de Contabilidade e Finanças; IV - Superintendência de Comércio e Exportação; IV.a - Diretoria de Comércio Interno; IV.b - Diretoria de Comércio Exterior; IV.c - Diretoria de Feiras, Eventos e Exposições; V - Superintendência de Industrialização; V.a - Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico; V.b - Diretoria de Inspeção de Projetos; V.c - Diretoria de Análise de Projetos; V.d - Diretoria de Controle de Liberação. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 4º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: I - por subordinação: a) Conselho de Industrialização - COIND -; II - por vinculação: a) Companhia de Distritos Industriais - CDI -; b) Junta Comercial de Minas Gerais - JUCEMG -; c) Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI-. Art. 5º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, a seguir relacionados, do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: I - 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05; II - 9 (nove) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; III - 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12. Art. 6º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor- Chefe, símbolo AH-24, código MG-24, 1 (um) cargo da classe de Diretor II, símbolo DR-05, código MG-05. Art. 7º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor de Assuntos Externos, código MG-41, símbolo AX-41, 1 (um) cargo da classe de Diretor II, código MG-05 (DR-05), com o mesmo fator de ajustamento 1,1000, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995. Art. 8º - Fica incluída no Grupo de Assessoramento (superior) de que trata o Anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de Assessor de Assuntos Externos, código MG-41, símbolo AX-41. Art. 9º - Os cargos extintos ou transformados nos termos desta lei, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, serão identificados em decreto. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.