PL PROJETO DE LEI 671/1996
PROJETO DE LEI Nº 671/96
Transforma a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas
Gerais e a Secretaria de Estado de Comunicação Social em Secretaria de
Estado da Casa Civil e Comunicação Social e dá outras providências.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam transformadas em Secretaria de Estado da Casa Civil e
Comunicação Social a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de
Minas Gerais e a Secretaria de Estado de Comunicação Social, de que
tratam, respectivamente, a Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987, e
a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992.
Capítulo II
Da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social
tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do
Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, nos atos de
gestão e administração dos negócios públicos e em assuntos relativos à
política de comunicação social do Governo do Estado.
Art. 3º - Para a consecução de sua finalidade compete à Secretaria de
Estado da Casa Civil e Comunicação Social:
I - coordenar, executar e acompanhar ações de representação política
do Governo do Estado em nível estadual, regional e nacional;
II - executar ou transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas
do Governo do Estado;
III - coordenar e acompanhar os assuntos de interesse da
Administração Pública do Estado de Minas Gerais junto à Administração
Pública Federal e aos Estados da Federação, assim como a outros
Poderes;
IV - coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de
pronunciamento, parecer e informação do Poder Executivo às
solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com
as lideranças políticas do Governo;
V - prestar assistência técnica à Bancada mineira no Congresso
Nacional e acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado
de Minas Gerais;
VI - orientar, coordenar e promover atividades do cerimonial nos
contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras;
VII - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção
de palácios e residência oficial;
VIII - conferir, processar, registrar, controlar e liberar, para
publicação, os atos administrativos assinados pelo Governador do
Estado;
IX - definir e implantar programas de comunicação social do Governo
do Estado;
X - estabelecer diretrizes de comunicação social, assim como
controlar, supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas,
nesta área, pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, direta e indireta, incluída sociedade sob o controle do
Estado;
XI - desenvolver pesquisas de opinião pública para sugerir a
reorientação, quando necessário, da atuação do Governo do Estado,
visando ao atendimento das demandas da sociedade;
XII - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das
principais atividades desenvolvidas pela administração direta e
indireta do Estado;
XIII - assessorar o Governador do Estado no relacionamento com a
imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao
ordenamento de intercâmbio de informações entre o Governo do Estado e
a sociedade;
XIV - planejar e implantar campanhas de interesse social, em
cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;
XV - coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados à publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo; XVI - exercer, no âmbito do Poder Executivo, a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual com empresas especializadas; XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 4º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social tem a seguinte estrutura orgânica: I - Secretaria-Geral do Governador do Estado; II - Gabinete; III - Assessoria do Cerimonial e Relações Públicas; IV - Assessoria Técnica; V - Assessoria de Planejamento e Coordenação; Va - Centro de Planejamento e Orçamento; Vb - Centro de Informação e Racionalização. VI - Superintendência de Administração e Finanças; VIa - Diretoria de Contabilidade e Finanças; VIb - Diretoria de Pessoal; VIc - Diretoria de Documentação; VId - Diretoria de Apoio Operacional; VII - Secretaria Adjunta da Casa Civil: VIIa - Assessoria de Atos; VIIb - Coordenadoria de Assuntos Governamentais; VIIc - Coordenadoria de Assuntos Parlamentares; VIId - Diretoria de Administração de Palácios; VIIe - Diretoria de Manutenção. VIII - Secretaria Adjunta de Comunicação Social: VIIIa - Assessoria de Articulação Interna; VIIIb - Assessoria de Articulação Externa; VIIIc - Superintendência de Imprensa: VIIIc.1 - Diretoria de Imprensa; VIIIc.2 - Diretoria de Produção; VIIId - Superintendência de Publicidade: VIIId.1 - Diretoria de Propaganda; VIIId.2 - Diretoria de Apoio à Mídia. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Capítulo III Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social: I - por subordinação: a) Conselho Estadual de Comunicação Social; b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília; c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; d) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro. II - por vinculação: a) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais; b) Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL-MG; c) Rádio Inconfidência Ltda. Art. 6º - O inciso II do artigo 66 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 - .................................... II - O Secretário de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, que será o seu Secretário-Geral;" Capítulo IV Dos Cargos Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III-2 dos Anexos I-C e I-E do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, respectivamente, da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo do Estado de Minas Gerais e Secretaria de Estado de Comunicação Social, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do mencionado Decreto, serão relotados na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão transformados ou extintos nos termos dos artigos 9º e 10 desta lei. § 2º - Os atuais servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública com exercício nas Secretarias transformadas por esta lei passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Art. 8º - Passa a denominar-se Chefe da Assessoria do Cerimonial e Relações Públicas, o cargo de Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991. Art. 9º - Os cargos a seguir relacionados, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, ficam transformados: I - em 1 (um) cargo de Assessor Chefe, código MG-24 (AH-24), 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05-VG-VG91, símbolo S-02, lotado no Gabinete do Vice-Governador do Estado; II - em 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe, código MG-24 (AH-24), 2 (dois) cargos de Diretor II, código MG-05-GC53 e GC57, símbolo S-02, lotado na Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais; III - em 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19 (AM- 19), 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05-SC71, símbolo S-02, lotado na Secretaria de Estado de Comunicação Social; IV - em 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12 (AD-12), 1 (um) cargo de Diretor I, código MG06-SC526, símbolo S-03, lotado na Secretaria de Estado de Comunicação Social; V - em 2 (dois) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A, 2 (dois) cargos de Supervisor III, códigos CH03-GC75 e GC 98, símbolo 10/A, lotado na Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais. Art. 10 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo desta lei. Art. 11 - A relotação, identificação ou codificação dos cargos de que tratam os artigos 7º e 9º será feita por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe no respectivo Quadro de Carreira, se for o caso, relativamente à relotação de cargos de provimento efetivo ou de função pública. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 12 - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social é a sucessora, para todos os efeitos legais, da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Comunicação Social. Art. 13 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelas Secretarias transformadas por esta lei. Art. 14 - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social absorverá o patrimônio, os bens, as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Comunicação Social. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
XV - coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados à publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo; XVI - exercer, no âmbito do Poder Executivo, a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual com empresas especializadas; XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 4º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social tem a seguinte estrutura orgânica: I - Secretaria-Geral do Governador do Estado; II - Gabinete; III - Assessoria do Cerimonial e Relações Públicas; IV - Assessoria Técnica; V - Assessoria de Planejamento e Coordenação; Va - Centro de Planejamento e Orçamento; Vb - Centro de Informação e Racionalização. VI - Superintendência de Administração e Finanças; VIa - Diretoria de Contabilidade e Finanças; VIb - Diretoria de Pessoal; VIc - Diretoria de Documentação; VId - Diretoria de Apoio Operacional; VII - Secretaria Adjunta da Casa Civil: VIIa - Assessoria de Atos; VIIb - Coordenadoria de Assuntos Governamentais; VIIc - Coordenadoria de Assuntos Parlamentares; VIId - Diretoria de Administração de Palácios; VIIe - Diretoria de Manutenção. VIII - Secretaria Adjunta de Comunicação Social: VIIIa - Assessoria de Articulação Interna; VIIIb - Assessoria de Articulação Externa; VIIIc - Superintendência de Imprensa: VIIIc.1 - Diretoria de Imprensa; VIIIc.2 - Diretoria de Produção; VIIId - Superintendência de Publicidade: VIIId.1 - Diretoria de Propaganda; VIIId.2 - Diretoria de Apoio à Mídia. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Capítulo III Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social: I - por subordinação: a) Conselho Estadual de Comunicação Social; b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília; c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; d) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro. II - por vinculação: a) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais; b) Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL-MG; c) Rádio Inconfidência Ltda. Art. 6º - O inciso II do artigo 66 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 - .................................... II - O Secretário de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, que será o seu Secretário-Geral;" Capítulo IV Dos Cargos Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III-2 dos Anexos I-C e I-E do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, respectivamente, da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo do Estado de Minas Gerais e Secretaria de Estado de Comunicação Social, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do mencionado Decreto, serão relotados na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão transformados ou extintos nos termos dos artigos 9º e 10 desta lei. § 2º - Os atuais servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública com exercício nas Secretarias transformadas por esta lei passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Art. 8º - Passa a denominar-se Chefe da Assessoria do Cerimonial e Relações Públicas, o cargo de Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991. Art. 9º - Os cargos a seguir relacionados, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, ficam transformados: I - em 1 (um) cargo de Assessor Chefe, código MG-24 (AH-24), 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05-VG-VG91, símbolo S-02, lotado no Gabinete do Vice-Governador do Estado; II - em 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe, código MG-24 (AH-24), 2 (dois) cargos de Diretor II, código MG-05-GC53 e GC57, símbolo S-02, lotado na Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais; III - em 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19 (AM- 19), 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05-SC71, símbolo S-02, lotado na Secretaria de Estado de Comunicação Social; IV - em 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12 (AD-12), 1 (um) cargo de Diretor I, código MG06-SC526, símbolo S-03, lotado na Secretaria de Estado de Comunicação Social; V - em 2 (dois) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A, 2 (dois) cargos de Supervisor III, códigos CH03-GC75 e GC 98, símbolo 10/A, lotado na Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais. Art. 10 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo desta lei. Art. 11 - A relotação, identificação ou codificação dos cargos de que tratam os artigos 7º e 9º será feita por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe no respectivo Quadro de Carreira, se for o caso, relativamente à relotação de cargos de provimento efetivo ou de função pública. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 12 - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social é a sucessora, para todos os efeitos legais, da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Comunicação Social. Art. 13 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelas Secretarias transformadas por esta lei. Art. 14 - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social absorverá o patrimônio, os bens, as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Comunicação Social. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.