PL PROJETO DE LEI 637/1996
"MENSAGEM Nº 75/96*
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 1996.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Dores do
Indaiá.
O referido imóvel, constituído de um terreno, medindo 3.000m2 (três
mil metros quadrados), situado na Rua Benjamim Constant, no bairro
denominado Buracão, quarteirão nº 269 da planta topográfica da Cidade
de Dores do Indaiá, foi havido pelo Estado de Minas Gerais, conforme
autorizado pela Lei Municipal nº 591, de 22 de julho de 1959, para
construção de um grupo escolar.
Como o terreno encontra-se ocioso, o Prefeito de Dores do Indaiá
manifestou interesse na reversão do mesmo ao patrimônio do Município,
assumindo o compromisso de fazer edificar no local um posto de saúde e
uma escola pública.
Examinada a pretensão, as Secretarias de Estado da Educação e de
Recursos Humanos e Administração concluíram pela conveniência e
oportunidade da transferência do imóvel ao domínio do antigo doador,
haja vista os benefícios que as obras proporcionarão à comunidade
local.
Solicito, pois, a Vossa Excelência acolher a minha atual proposta,
atribuindo ao projeto de lei a tramitação a que se refere o artigo 69
da Constituição do Estado.
Nesta oportunidade, apresento-lhe as expressões do meu elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 637/96
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Dores do
Indaiá.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Dores do Indaiá o imóvel, medindo 3.000m2 (três mil metros quadrados),
situado naquele Município, na Rua Benjamim Constant, no Bairro
Buracão, no quarteirão nº 269 da planta topográfica da Cidade de Dores
do Indaiá, doado ao Estado conforme escritura pública registrada em 14
de agosto de 1959, no livro 3 D.D., fls. 5, sob o nº 14.155, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Constituição e Justiça e de
Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 220, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.