PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 25/1996

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 25/96 Suprime o § 2º do art. 67 da Constituição do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Fica suprimido o § 2º do art. 67 da Constituição do Estado. Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 12 de março de 1996. Marcos Helênio Marcelo Gonçalves - Ivair Nogueira - Durval Ângelo - Maria José Haueisen - Almir Cardoso - Anderson Adauto - Olinto Godinho - Carlos Pimenta - Wilson Trópia - Anivaldo Coelho - Paulo Piau - Gilmar Machado - José Braga - Marco Régis - Clêuber Carneiro - Ronaldo Vasconcellos - Gil Pereira - Antônio Roberto - Ivo José - João Batista de Oliveira - Antônio Andrade - José Henrique - Alencar da Silveira Júnior - Geraldo Nascimento - Raul Lima Neto. Justificação: A medida pleiteada tem por escopo extinguir uma limitação injustiçada existente em nossa Constituição. Trata-se da faculdade concedida à sociedade de impulsionar o processo legislativo mediante a apresentação de proposições de iniciativa popular. É o exercício da democracia direta, que, embora utilizado de forma reduzida até o momento, não deve ser desprezado ou restringido, mas, antes, solidificado por meio da consolidação de seu uso e do aperfeiçoamento de seus mecanismos de ação. Postulamos, portanto, que inexista qualquer limitação aos projetos de iniciativa popular, no que tange à quantidade a ser apresentada em cada sessão legislativa, hoje estabelecida em cinco. O melhor entendimento, no caso, deve ser o que garante a cada porção de 10 mil eleitores o direito de, independentemente da ordem de chegada ao parlamento, intervir no processo legislativo. Cremos, pois, que a proposta coincide com os ideais da maioria dos parlamentares desta Casa, motivo pelo qual aguardamos seu pleno acolhimento e integral aprovação. - Publicada, fica a proposta de posse da Mesa, pelo prazo de três dias, para receber emenda, nos termos do art. 209 do Regimento Interno.