PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 25/1996
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 25/96
Suprime o § 2º do art. 67 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica suprimido o § 2º do art. 67 da Constituição do Estado.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 1996.
Marcos Helênio
Marcelo Gonçalves - Ivair Nogueira - Durval Ângelo - Maria José
Haueisen - Almir Cardoso - Anderson Adauto - Olinto Godinho - Carlos
Pimenta - Wilson Trópia - Anivaldo Coelho - Paulo Piau - Gilmar
Machado - José Braga - Marco Régis - Clêuber Carneiro - Ronaldo
Vasconcellos - Gil Pereira - Antônio Roberto - Ivo José - João Batista
de Oliveira - Antônio Andrade - José Henrique - Alencar da Silveira
Júnior - Geraldo Nascimento - Raul Lima Neto.
Justificação: A medida pleiteada tem por escopo extinguir uma
limitação injustiçada existente em nossa Constituição. Trata-se da
faculdade concedida à sociedade de impulsionar o processo legislativo
mediante a apresentação de proposições de iniciativa popular. É o
exercício da democracia direta, que, embora utilizado de forma
reduzida até o momento, não deve ser desprezado ou restringido, mas,
antes, solidificado por meio da consolidação de seu uso e do
aperfeiçoamento de seus mecanismos de ação.
Postulamos, portanto, que inexista qualquer limitação aos projetos de
iniciativa popular, no que tange à quantidade a ser apresentada em
cada sessão legislativa, hoje estabelecida em cinco. O melhor
entendimento, no caso, deve ser o que garante a cada porção de 10 mil
eleitores o direito de, independentemente da ordem de chegada ao
parlamento, intervir no processo legislativo.
Cremos, pois, que a proposta coincide com os ideais da maioria dos
parlamentares desta Casa, motivo pelo qual aguardamos seu pleno
acolhimento e integral aprovação.
- Publicada, fica a proposta de posse da Mesa, pelo prazo de três
dias, para receber emenda, nos termos do art. 209 do Regimento
Interno.