PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1077/1996

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.077/96 Contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Título I Disposições Preliminares Capítulo I Da Composição e da Sede Art. 1º - A Assembléia Legislativa é composta de Deputados, representantes do povo mineiro, eleitos, na forma da lei, para período de quatro anos. Art. 2º - A Assembléia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e funciona no Palácio da Inconfidência. Parágrafo único - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Assembléia reunir-se temporariamente em qualquer cidade do Estado. Capítulo II Da Instalação da Legislatura Seção I Das Reuniões Preparatórias Art. 3º - No início da legislatura, são realizadas, no Palácio da Inconfidência, a partir do dia 1º de fevereiro, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Deputados diplomados e à eleição da Mesa da Assembléia. Art. 4º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue à Mesa da Assembléia pelo Deputado, ou por intermédio de seu partido, até o dia vinte de janeiro do ano de instalação da legislatura. § 1º - A lista dos Deputados diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa, será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado até o dia trinta de janeiro. § 2º - O nome parlamentar do Deputado, salvo quando essencial à identificação, é composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes ou dois prenomes. Seção II Da Posse dos Deputados Art. 5º - A primeira reunião preparatória, que independe de convocação e se destina à posse dos Deputados, é realizada no dia primeiro de fevereiro, às quatorze horas, sendo presidida pelo mais idoso dos Deputados presentes, o qual, após declará-la aberta, convidará dois outros Deputados para Secretários. Parágrafo único - O Deputado mais idoso exercerá a Presidência até que se eleja a Mesa da Assembléia. Art. 6º - A posse de Deputados observará os seguintes procedimentos: § 1º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da República e do Estado, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelo povo mineiro.". § 2º - Em seguida, será feita por um dos Secretários a chamada dos Deputados, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo". § 3º - O compromissando não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador. § 4º - O Deputado que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois Deputados e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Assembléia. § 5º - Não se investirá no mandato de Deputado quem deixar de prestar o compromisso regimental. § 6º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Deputado será dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes.

§ 7º - Ao reassumir o mandato, o Deputado comunicará seu retorno ao Presidente da Assembléia, dispensada a prestação do compromisso de posse. § 8º - O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e no término do mandato, declaração de bens, observado o disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado. Art. 7º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contado: I - da primeira reunião preparatória da legislatura; II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura; III - da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do art. 51. § 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. § 2º - O Presidente fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado do dia imediato ao da posse a relação dos Deputados empossados. § 3º - A alteração na composição da Assembléia será publicada imediatamente após a sua ocorrência. Seção III Da Eleição da Mesa Art. 8º - A eleição da Mesa da Assembléia é realizada a partir da posse dos Deputados. § 1º - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Assembléia. § 2º - A eleição da Mesa para o segundo biênio dar-se-á em reunião especial a partir do início da Terceira Sessão Legislativa Ordinária. § 3º - A Assembléia não deliberará sobre qualquer assunto no início da Primeira e da Terceira Sessões Legislativas Ordinárias, enquanto não empossados os membros da Mesa eleitos para o respectivo biênio. Art. 9º - A eleição da Mesa da Assembléia e o preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades: I - registro, individual ou por chapa, até duas horas antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio da representação proporcional, lhes tenham sido atribuídos, ou de candidatos avulsos; II - presença da maioria dos membros da Assembléia; III - composição da Mesa pelo Presidente, com designação de dois Secretários e dois escrutinadores; IV - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo; V - chamada para a votação; VI - colocação, na cabina indevassável, em sobrecarta rubricada pelos Secretários, das cédulas correspondentes a todos os cargos; VII - colocação da sobrecarta na urna; VIII - abertura da urna por um dos escrutinadores, retirada e contagem das sobrecartas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes; IX - abertura das sobrecartas pelos escrutinadores e separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos; X - leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro à medida que forem apurados; XI - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV; XII - redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos; XIII - comprovação da obtenção dos votos da maioria dos membros da Assembléia para eleição do Presidente e do maior número de votos para a dos demais cargos; XIV - realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados para Presidente, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; XV - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; XVI - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; XVII - posse dos eleitos. Parágrafo único - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Assembléia, o 1º-Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. Art. 10 - A eleição da Mesa da Assembléia será comunicada às altas autoridades federais e estaduais. Art. 11 - Se até trinta de novembro do segundo ano do mandato da Mesa da Assembléia nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas as disposições do art. 9º. Parágrafo único - Após a data indicada neste artigo, a vaga não será preenchida, salvo a de Presidente, que será ocupada pelo sucessor regimental, e as vagas dos demais cargos quando excedentes a quatro. Seção IV Da Declaração de Instalação da Legislatura Art. 12 - Em seguida à posse dos membros da Mesa da Assembléia, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura. Título II Das Sessões Legislativas Capítulo I Disposições Gerais Art. 13 - A sessão legislativa da Assembléia é: I - ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Assembléia em cada ano, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro; II - extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior. § 1º - As reuniões previstas para as datas indicadas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual. § 3º - A convocação de sessão legislativa extraordinária da Assembléia será feita: I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante; II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros. § 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. § 5º - A sessão legislativa extraordinária será instalada após a prévia publicação de edital de sua convocação no órgão oficial dos Poderes do Estado e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento. Capítulo II Da Comissão Representativa da Assembléia Art. 14 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, observado o seguinte: I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e serão inelegíveis para o recesso subseqüente; II - será presidida pelo Presidente da Assembléia. Parágrafo único - A convocação extraordinária da Assembléia implica interrupção das atividades da Comissão Representativa. Art. 15 - Os membros da Comissão Representativa serão eleitos em escrutínio secreto, dentre os indicados pelos Líderes de Bancada, na proporção de dois por vaga. § 1º - A eleição será realizada, no que couber, na forma estabelecida no art. 9º. § 2º - Serão eleitos membros efetivos da Comissão os Deputados mais votados dentre os indicados pela Bancada, ficando na suplência os demais, observada a ordem decrescente da votação. § 3º - A posse, que independe de ato formal, ocorrerá após a proclamação dos eleitos. § 4º - A Comissão Representativa será composta de sete membros. Art. 16 - São atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas pelo Plenário: I - decidir sobre prisão de Deputado, no caso de flagrante de crime inafiançável; II - aprovar crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Assembléia, nos termos do inciso V do art. 62 da Constituição do Estado; III - autorizar a ausência do Governador e do Vice-Governador do Estado, nos termos do inciso XII do art. 62 da Constituição do Estado; IV - cooperar com os demais Poderes na observância das Constituições e das leis da República e do Estado. Capítulo III Das Reuniões da Assembléia Seção I Disposições Gerais Art. 17 - As reuniões da Assembléia são: I - preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura; II - ordinárias, as que se realizam uma vez por dia, em dias úteis, às terças, quartas e quintas-feiras, durante qualquer sessão legislativa, com a duração de quatro horas, iniciando-se às quatorze horas; III - de debates, as que se realizam em dias úteis, às segundas e sextas-feiras, com a duração de quatro horas, com início às vinte e às nove horas, respectivamente, destinadas à realização de debate, apresentação de comunicações de Lideranças e de Deputados e de pronunciamento de relevante interesse público; IV - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos fixados para as ordinárias; V - especiais, as que se realizam para eleição da Mesa da Assembléia para o segundo biênio ou para comemorações e homenagens, ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público, limitadas a oito por sessão legislativa ordinária, salvo quando convocadas pelo Presidente, a requerimento do Colégio de Líderes; VI - solenes, as de instalação e encerramento de sessão legislativa e de posse do Governador e do Vice-Governador do Estado. § 1º - As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Assembléia. § 2º - As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Assembléia. Art. 18 - A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Assembléia, determinará dia e hora dos trabalhos e matéria a ser considerada, sendo divulgada em reunião e pelo órgão oficial dos Poderes do Estado. Parágrafo único - O Presidente da Assembléia convocará reunião extraordinária: I - de ofício; II - a requerimento do Colégio de Líderes; III - a requerimento de um terço dos membros da Assembléia; IV - a requerimento de Deputado. Art. 19 - A reunião de debates poderá deixar de ser convocada nos seguintes casos: I - pela convocação de reunião especial ou extraordinária, em seu horário; II - durante sessão legislativa extraordinária; III - em ano de eleições no Estado. Art. 20 - As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste Regimento Interno. Art. 21 - A presença dos Deputados será registrada no início da reunião ou no seu transcurso, por meio de painel eletrônico, e a correspondente relação será autenticada pelo Presidente e pelo 1º- Secretário.

Parágrafo único - Ocorrendo falha no sistema do painel eletrônico, a presença de Deputados constará de relação manuscrita, que será autenticada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário. Art. 22 - À hora do início da reunião, consultado o relógio do Plenário, os membros da Mesa da Assembléia e os demais Deputados ocuparão seus lugares. § 1º - Verificada a presença de um terço dos membros da Assembléia, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos nossos trabalhos". § 2º - Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o "quorum" se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes. § 3º - Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e anunciará a próxima ordem do dia. § 4º - Não havendo reunião, o 1º-Secretário despachará a correspondência, dando-lhe publicidade no órgão oficial dos Poderes do Estado. Art. 23 - Esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subseqüente. Art. 24 - O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento do Colégio de Líderes, ou de Deputado. § 1º - O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir. § 2º - A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião. § 3º - O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a votação, em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando. § 4º - A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não serão interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes. § 5º - Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado. Seção II Das Reuniões Ordinária e Extraordinária Subseção I Do Transcurso da Reunião Art. 25 - A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo: I - PRIMEIRA PARTE - Das 14 horas às 15h15min: a) 1ª Fase: nos quinze minutos iniciais - EXPEDIENTE: 1) leitura e aprovação da ata; 2) leitura da correspondência; b) 2ª Fase: das 14h15min às 15h15min - GRANDE EXPEDIENTE: 1) apresentação de proposições; 2) oradores inscritos; II - SEGUNDA PARTE - ORDEM DO DIA: das 15h15min em diante: a) 1ª Fase: das 15h15min às 16h15min: 1) comunicações da Presidência; 2) pareceres; 3) requerimentos; b) 2ª Fase: das 16h15min em diante: 1) propostas de emenda à Constituição; 2) veto a proposição de lei e matéria assemelhada; 3) projetos; 4) pareceres de redação final; III - TERCEIRA PARTE - COMUNICAÇÕES E ORADORES INSCRITOS: 1) comunicações; 2) oradores inscritos.

§ 1º - O Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo. § 2º - Falecendo Deputado, o Presidente comunicará o fato à Assembléia, podendo suspender os trabalhos da reunião. Art. 26 - A reunião pública extraordinária, também com duração de quatro horas, desenvolve-se do seguinte modo: I - PRIMEIRA PARTE - LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA: nos quinze minutos iniciais; II - SEGUNDA PARTE - ORDEM DO DIA: nas três horas e quarenta e cinco minutos restantes. Parágrafo único - O Presidente da Assembléia poderá subdividir a ordem do dia. Subseção II Do Expediente Art. 27 - Abertos os trabalhos, o 2º-Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação. § 1º - Para retificar a ata, o Deputado poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao 2º-Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes. § 2º - A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte. Art. 28 - Aprovada a ata, o 1º-Secretário lerá, na íntegra, a correspondência de altas autoridades, fará o resumo das demais e as despachará. Parágrafo único - Se o prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 25 for esgotado apenas com a leitura e a aprovação da ata, o 1º-Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade no órgão oficial dos Poderes do Estado. Subseção III Do Grande Expediente Art. 29 - Cumprido o disposto no artigo anterior, passar-se-á ao recebimento de proposições e à concessão da palavra aos oradores inscritos, observado o disposto no art. 164. § 1º - Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer comunicação de acontecimento relevante, terá o Deputado previamente inscrito o prazo de quinze minutos. § 2º - O Deputado poderá fazer comunicação por escrito, bem como encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido lidas. Subseção IV Da Ordem do Dia Art. 30 - Será distribuído antes da reunião o impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo para a posse de Deputado. Art. 31 - Ao iniciar a segunda parte da reunião, o Presidente abrirá as inscrições para o Grande Expediente da reunião seguinte. Art. 32 - As comunicações da Presidência, compreendendo informações, decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas, preferencialmente, antes de iniciada a apreciação de proposições. Art. 33 - O Presidente da Assembléia organizará e anunciará a ordem do dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos. Art. 34 - A modificação da ordem do dia se dará em cada fase da reunião, a requerimento, nos seguintes casos: I - adiamento; II - retirada de tramitação de proposição; III - alteração da ordem de apreciação das proposições. Subseção V Da Explicação Pessoal Art. 35 - Em discurso não excedente a cinco minutos, o Deputado poderá explicar o sentido de palavras por ele proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado adequada interpretação. Parágrafo único - Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem do dia. Subseção VI Das Comunicações e Oradores Inscritos Art. 36 - Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Deputados, inscritos, observado o disposto no art. 164, para fazer comunicação ou pronunciamento, respeitada a hora prevista para o término da reunião. § 1º - Nos primeiros trinta minutos, terá o Deputado o prazo de até cinco minutos para fazer breves comunicações. § 2º - Aplica-se às comunicações de que trata o parágrafo anterior o disposto no § 2º do art. 29. § 3º - Não havendo comunicações a serem feitas ou esgotado o tempo estabelecido no § 1º, o Deputado poderá usar da palavra pelo tempo que o Presidente estabelecer, o qual não excederá a uma hora. Seção III Da Reunião de Debates Art. 37 - A reunião pública de debates desenvolve-se do seguinte modo: I - PRIMEIRA PARTE: a) 1ª Fase: nos quinze minutos iniciais - EXPEDIENTE: 1) leitura e aprovação da ata; 2) leitura da correspondência; b) 2ª Fase: nos sessenta minutos seguintes - GRANDE EXPEDIENTE: 1) apresentação de proposição; 2) oradores inscritos; II - SEGUNDA PARTE - COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE E ORADORES INSCRITOS: 1) comunicações do Presidente; 2) oradores inscritos. Art. 38 - Aplica-se à reunião de debates o disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, e nos arts. 27, 28, 29 e 33. Art. 39 - Ao iniciar a segunda parte da reunião, o Presidente abrirá as inscrições para o Grande Expediente da reunião seguinte e, a seguir, fará comunicações, compreendendo informações, decisões, despachos e atos assemelhados. Art. 40 - Após a realização de comunicações, será dada a palavra aos Deputados, segundo a ordem de inscrição, pelo tempo que o Presidente estabelecer, o qual não excederá a uma hora. Parágrafo único - Os líderes inscritos terão preferência para fazer uso da palavra. Seção IV Das Reuniões Preparatórias, Especiais e Solenes Art. 41 - Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos V e VI do art. 17, no que couber, o disposto nos arts. 27 e 28. Parágrafo único - O desenvolvimento das reuniões preparatórias, especiais e solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio. Seção V Da Reunião Secreta Art. 42 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento. § 1º - Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias de que trata o art. 270, ressalvados os incisos I, IX e X. § 2º - O Presidente da Assembléia fará sair do Plenário, das galerias e das dependências contíguas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Secretaria da Assembléia. § 3º - Se a reunião secreta tiver de interromper a pública, será esta suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior. § 4º - Antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá a votação se permanecerão secretos ou constarão em ata pública os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões. § 5º - Na hipótese de permanecerem secretos os trabalhos, o Presidente tornará pública a decisão tomada. § 6º - O Deputado poderá reduzir por escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião. Seção VI Das Atas Art. 43 - Serão lavradas duas atas dos trabalhos da reunião pública: I - uma, em minúcias, para ser divulgada no órgão oficial dos Poderes do Estado; II - outra, em relato sucinto, para ser lida, aprovada e assinada na reunião seguinte. § 1º - Os documentos oficiais serão resumidos na ata sucinta e transcritos na destinada à publicação. § 2º - O documento não oficial será indicado na ata destinada à publicação, com a declaração de seu objeto. § 3º - Os documentos apresentados por Deputado durante seu discurso não constarão em ata sem permissão da Mesa, salvo quando lidos na tribuna. § 4º - O Deputado poderá fazer inserir na ata destinada à publicação as razões de seu voto, redigidas em termos concisos. § 5º - A correção de publicação far-se-á por meio de errata. Art. 44 - A ata de reunião secreta será redigida pelo 2º-Secretário, apreciada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pela Mesa da Assembléia e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado por dois Secretários. Art. 45 - A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou extraordinária será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Deputados. Art. 46 - Não se realizando reunião por falta de "quorum", será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos Deputados presentes e da correspondência despachada. Título III Dos Deputados Capítulo I Do Exercício do Mandato Art. 47 - O exercício do mandato se inicia com a posse. Art. 48 - São direitos do Deputado, uma vez empossado: I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado; II - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; III - encaminhar, por meio da Mesa da Assembléia, pedidos escritos de informação; IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Assembléia ou ao de comissão; V - examinar documentos existentes no arquivo; VI - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Assembléia ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades; VII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Assembléia para fins relacionados com o exercício do mandato; VIII - receber, diariamente, a edição do órgão oficial dos Poderes do Estado; IX - retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca. Parágrafo único - O Deputado não poderá presidir os trabalhos da Assembléia ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria. Art. 49 - O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa, ressalvado o disposto no inciso I do art. 16. § 4º - O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 5º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação. § 6º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas na Constituição do Estado sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas. Art. 50 - O Deputado que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua Bancada, salvo se membro da Mesa da Assembléia ou da Comissão Representativa. Capítulo II Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato Art. 51 - A vaga, na Assembléia Legislativa, verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do mandato. Parágrafo único - A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião ou durante o recesso, mediante ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado. Art. 52 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Assembléia e se tornará efetiva e irretratável depois de lida ou publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado. Art. 53 - Considera-se haver renunciado: I - o Deputado que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 7º; II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento Interno. Art. 54 - Perderá o mandato o Deputado: I - que infringir proibição estabelecida no art. 57 da Constituição do Estado; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa; IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida à vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Assembléia, por voto secreto e maioria dos Deputados, assegurada ampla defesa. § 2º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos Deputados ou de partido representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a representação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas: I - será recebida e processada na Comissão, fornecida a respectiva cópia ao Deputado, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-la em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior; III - oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de quinze dias, procederá à instrução probatória e proferirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta; IV - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será encaminhado à Mesa da Assembléia e incluído em ordem do dia. § 4º - No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato não implica perda da remuneração. Art. 55 - Será dada licença ao Deputado para: I - chefiar missão temporária de caráter diplomático; II - participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse da atividade parlamentar;

III - tratar de saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato; IV - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa ordinária. § 1º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembléia. § 2º - A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, exceto nas hipóteses dos incisos I e IV, quando a decisão caberá à Mesa da Assembléia. § 3º - O Deputado licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 48, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos. § 4º - O Deputado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente. § 5º - Para se afastar do território nacional, o Deputado dará prévia ciência à Assembléia, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento. § 6º - Não será subvencionada viagem de Deputado, ressalvado o disposto no inciso XXVI do art. 121 ou na hipótese de representação da Assembléia por determinação da Mesa. § 7º - Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos integrantes do respectivo serviço da Secretaria da Assembléia. Art. 56 - Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território ou Secretário de Estado do Distrito Federal, de Território, ou de Município que seja capital de Estado, bem como ao reassumir suas funções, o Deputado deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Assembléia. § 1º - No caso do afastamento de que tratam este artigo e o inciso I do art. 55, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato. § 2º - A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica renúncia aos lugares que o Deputado ocupe nas comissões. Art. 57 - As imunidades constitucionais dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas depois de decisão tomada em escrutínio secreto, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia, restrita a suspensão aos atos que, praticados fora do recinto desta, sejam incompatíveis com a execução da medida. Parágrafo único - A mensagem que solicita a suspensão será remetida à Comissão de Constituição e Justiça para parecer. Capítulo III Da Licença para Instauração de Processo Criminal contra Deputado Art. 58 - A solicitação do Presidente do Tribunal competente para instaurar processo criminal contra Deputado será instruída com cópia integral dos autos. Art. 59 - A solicitação de licença será submetida ao exame preliminar do Corregedor, que emitirá parecer sobre o aspecto formal do pedido. § 1º - Quando o parecer concluir pelo não-atendimento dos pressupostos para o seu recebimento, a solicitação será devolvida ao tribunal competente para as providências cabíveis. § 2º - Verificado o atendimento dos pressupostos, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas: I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo: a) ordenar a apresentação do réu preso, que permanecerá sob custódia da Assembléia até o pronunciamento desta sobre o relaxamento ou não da prisão; b) facultar ao réu ou ao seu defensor o oferecimento de alegações orais ou escritas em reunião expressamente convocada para esta finalidade, dentro de quarenta e oito horas do recebimento dos autos; c) oferecer, em vinte e quatro horas, parecer sobre a manutenção ou não da prisão, a ser submetido ao Plenário, que decidirá, em sua primeira reunião, pela maioria de seus membros, em escrutínio secreto, dando-se, em qualquer hipótese, prosseguimento ao processo, na forma prevista para pedido de licença, para o fim de autorização, ou não, da formação de culpa; II - no caso de solicitação de licença, será observado o seguinte procedimento: a) a Comissão deliberará preliminarmente, no prazo a que se refere o inciso I do art. 135, sobre a possibilidade de sua concessão, tendo em vista a imunidade conferida ao Deputado pelo art. 56 da Constituição do Estado; b) constatando que os atos imputados ao Deputado se incluem entre as hipóteses de inviolabilidade parlamentar, a Comissão emitirá parecer, a ser submetido ao Plenário, pela impossibilidade de deliberação sobre a matéria e pela conseqüente devolução do pedido ao tribunal competente; c) não se verificando a hipótese da alínea anterior, a Comissão fornecerá cópia do pedido de licença ao Deputado denunciado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; d) não apresentada a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la em prazo igual ao estabelecido na alínea anterior; e) apresentada a defesa, abrir-se-á a fase de instrução probatória, por prazo não excedente a dez dias, passando-se à emissão de parecer, nos cinco dias seguintes, em que se concluirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante; f) o processo lacrado e rubricado será encaminhado à Mesa da Assembléia para inclusão do parecer em ordem do dia; g) se, pelo voto secreto da maioria dos membros da Assembléia, for admitida a acusação, considerar-se-á concedida a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa, dando o Presidente, em qualquer hipótese, ciência imediata da decisão ao tribunal competente. § 3º - Aprovada pelo Plenário solicitação de urgência de iniciativa do Corregedor ou de outro Deputado, aplicar-se-á ao procedimento estabelecido no inciso II deste artigo a regra prevista no art. 283. § 4º - Durante o recesso, as atribuições conferidas no inciso I deste artigo à Comissão de Constituição e Justiça e ao Plenário serão exercidas, cumulativamente, pela Comissão Representativa da Assembléia. Capítulo IV Do Decoro Parlamentar Art. 60 - O Deputado que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstos neste Regimento Interno. § 1º - Constituem penalidades: I - censura; II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; III - perda do mandato. § 2º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais. § 3º - É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; IV - o ato de caluniar ou difamar Deputado, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ou ofensivo à sua reputação. Art. 61 - O Deputado acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Assembléia ou ao de comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao Deputado ofensor a penalidade regimental cabível. Art. 62 - A censura será verbal ou escrita. § 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Assembléia ou pelo de comissão, ao Deputado que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento Interno; II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Assembléia ou em suas demais dependências. § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Assembléia ao Deputado que: I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Assembléia ou desacatar, por atos ou palavras, outro Deputado, a Mesa ou comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário. Art. 63 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Deputado que: I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por decisão da Assembléia ou de comissão, devam ficar secretos; IV - revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento. Parágrafo único - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa. Capítulo V Da Convocação de Suplente Art. 64 - O Presidente convocará suplente de Deputado, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular nas funções indicadas no art. 56; III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; IV - licença para chefiar missão temporária de caráter diplomático, atendido o disposto no inciso anterior; V - decorridos cento e vinte dias sem que o titular tenha tomado posse, por motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados. Art. 65 - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Assembléia comunicar o fato à Justiça Eleitoral. Parágrafo único - O suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Assembléia. Capítulo VI Da Remuneração e da Ajuda de Custo Art. 66 - A remuneração e a ajuda de custo do Deputado serão estabelecidas, no fim de cada legislatura, para a subseqüente. Parágrafo único - O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Deputado às reuniões e à participação nas votações. Capítulo VII Das Lideranças Seção I Da Bancada Art. 67 - Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, dois Deputados de uma mesma representação partidária. Art. 68 - Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Assembléia. § 1º - Cada Bancada indicará à Mesa da Assembléia, até cinco dias após o início da sessão legislativa ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim. § 2º - A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa. § 3º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Deputado mais idoso. § 4º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por oito Deputados, ou fração, da respectiva Bancada, ressalvado o disposto nos arts. 69 e 73, § 3º. § 5º - Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Assembléia. Art. 69 - Haverá Líder do Governo se o Governador do Estado o indicar à Mesa da Assembléia. Parágrafo único - Poderão ser indicados pelo Líder do Governo até três Vice-Líderes. Art. 70 - Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: I - inscrever membros da Bancada para discutir matéria constante na pauta e para falar na terceira parte da reunião; II - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Assembléia e da Comissão Representativa; III - indicar à Mesa membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para comporem as comissões e, no caso do art. 118, propor substituição; IV - cientificar a Mesa da Assembléia de qualquer alteração nas Lideranças. Art. 71 - Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Assembléia prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença. § 1° - Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos respectivos Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados. § 2° - A palavra somente será concedida, em ambas as fases da ordem do dia, depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes. Seção II Dos Blocos Parlamentares Art. 72 - É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituírem Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco. § 1º - A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Assembléia, para publicação e registro. § 2º - O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas. § 3º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa até cinco dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada que o integre. § 4º - As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 5º - Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de um e meio décimos dos membros da Assembléia. § 6º - Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar. § 7º - O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Assembléia. § 8º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. § 9º - A Bancada que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar, ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária. Seção III Da Maioria e da Minoria Art. 73 - Constitui a Maioria a Bancada ou o Bloco Parlamentar integrado pela maioria dos membros da Assembléia, considerando-se Minoria a representação partidária ou o Bloco imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. § 1º - Se não for atingida a maioria de que trata este artigo, assumirá as funções regimentais e constitucionais da Maioria a Bancada ou o Bloco que tiver maior número de representantes. § 2º - As Lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento Interno aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar. § 3º - Não haverá Vice-Líder da Maioria nem da Minoria. Seção IV Do Colégio de Líderes Art. 74 - Os Líderes da Maioria, da Minoria, das Bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o Colégio de Líderes. § 1º - Os Líderes de Bancadas que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes. § 2º - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta. § 3º - O voto de Líder de Bloco Parlamentar terá peso diretamente proporcional ao número de Bancadas que integrem o referido Bloco. § 4º - Acordo de Líderes visando a alterar procedimento específico na tramitação de matéria somente será recebido se subscrito pela totalidade dos membros do Colégio de Líderes. § 5º - O Acordo de Líderes não será recebido se visar a alterar as essencialidades do processo legislativo. Título IV Da Mesa da Assembléia Capítulo I Da Composição e da Competência Art. 75 - À Mesa da Assembléia, na qualidade de comissão executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Assembléia. Art. 76 - A Mesa é composta do Presidente, de três Vice-Presidentes e cinco Secretários. Art. 77 - Tomarão assento à mesa, durante as reuniões, o Presidente da Assembléia e dois Secretários. Parágrafo único - O Presidente da Assembléia convidará Deputados para exercerem a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares. Art. 78 - O mandato para membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição verificada na mesma legislatura, é de dois anos e termina com a posse dos sucessores. Art. 79 - Os membros da Mesa da Assembléia não poderão ser indicados Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito, ressalvado o disposto no inciso II do art. 14. Art. 80 - À Mesa da Assembléia compete, privativamente, entre outras atribuições: I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade; II - promulgar as emendas à Constituição; III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Assembléia; IV - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária; V - orientar os serviços administrativos da Assembléia, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e aos deveres dos servidores; VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Secretaria da Assembléia, assinando o Presidente os respectivos atos; VII - apresentar projeto de resolução que vise a: a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; b) fixar a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para a subseqüente; c) fixar a remuneração, para cada exercício financeiro, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado; d) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Assembléia, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações; e) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Assembléia e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; f) criar entidade da administração indireta da Assembléia Legislativa, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "d" e "e"; g) conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções; h) conceder licença ao Governador para ausentar-se do Estado, e ao Vice-Governador, do País, quando prevista ausência superior a quinze dias; i) dispor sobre a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa; j) abrir crédito suplementar ao orçamento da Assembléia, nos termos da Constituição do Estado, e propor a abertura de outros créditos adicionais; VIII - emitir parecer sobre: a) a matéria de que trata o inciso anterior; b) requerimento de inserção, nos anais da Assembléia, de documentos e pronunciamentos não oficiais; c) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Assembléia; d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Assembléia; IX - decidir sobre o requerimento a que se refere o art. 305; X - declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 54, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo; XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado, consoante o § 2º do art. 62; XII - aprovar a proposta do orçamento anual das administrações direta e indireta da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo; XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da Assembléia referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; XIV - publicar mensalmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas diretas e indiretas da Assembléia; XV - autorizar aplicação de disponibilidades financeiras das administrações direta e indireta da Assembléia, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei federal; XVI - conceder licença ao Deputado nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 55. Parágrafo único - As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Assembléia. Art. 81 - A Mesa da Assembléia, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 103 da Constituição da República e no art. 118 da Constituição do Estado. Capítulo II Do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembléia Art. 82 - A Presidência é o órgão representativo da Assembléia Legislativa e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. Art. 83 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições: I - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Assembléia; II - fazer ler as atas pelo 2º-Secretário, submetê-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas; III - receber a correspondência destinada à Assembléia; IV - fazer ler a correspondência pelo 1º-Secretário; V - anunciar o número de Deputados presentes; VI - autenticar, juntamente com o 1º-Secretário, a lista de presença dos Deputados; VII - organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as Lideranças; VIII - determinar a retirada de proposição da ordem do dia; IX - submeter a discussão e votação a matéria em pauta; X - anunciar o resultado da votação; XI - anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado; XII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; XIII - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição; XIV - declarar a prejudicialidade de proposição; XV - interpretar o Regimento Interno e decidir sobre questão de ordem; XVI - prorrogar, de ofício, o horário da reunião; XVII - convocar sessão legislativa extraordinária e reuniões da Assembléia; XVIII - determinar a publicação dos trabalhos da Assembléia; XIX - designar os membros das comissões; XX - declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 117; XXI - distribuir matéria às comissões; XXII - constituir comissão de representação; XXIII - indeferir requerimento de audiência de comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões, salvo o disposto no art. 216; XXIV - decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüída em comissão; XXV - presidir as reuniões da Mesa da Assembléia, com direito a voto; XXVI - dar posse aos Deputados; XXVII - conceder licença a Deputado, exceto na hipótese dos incisos I e IV do art. 55; XXVIII - assinar as proposições de lei; XXIX - promulgar: a) a resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 205; b) a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 70 da Constituição do Estado; c) a lei ou a disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 70 da Constituição do Estado; XXX - encaminhar e reiterar pedido de informação; XXXI - encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no art. 115 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito; XXXII - assinar a correspondência oficial destinada ao Presidente da República, aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Território, aos Ministros e aos Secretários de Estado, aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembléias e dos Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas e religiosas; XXXIII - comunicar a existência de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, para os fins da escolha prevista no inciso II do § 1º do art. 78 da Constituição do Estado; XXXIV - exercer o Governo do Estado no caso previsto no art. 87 da Constituição do Estado; XXXV - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Assembléia, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; XXXVI - dirigir a polícia da Assembléia. Art. 84 - Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente: I - fazer observar as leis e este Regimento Interno; II - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais; III - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Assembléia, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou retirando- lhe a palavra; IV - convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; V - aplicar censura verbal ao Deputado; VI - chamar a atenção do Deputado, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna; VII - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento Interno; VIII - suspender a reunião ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem. Art. 85 - Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará a Presidência a seu substituto. Parágrafo único - O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de "quorum". Art. 86 - Na ausência ou no impedimento do Presidente, o 1º-Vice- Presidente o substituirá e, na falta deste, sucessivamente, o 2º-Vice- Presidente e o 3º-Vice-Presidente. Capítulo III Dos Secretários Art. 87 - Compete ao 1º-Secretário: I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Assembléia e fiscalizar-lhe as despesas; II - fazer a chamada dos Deputados; III - ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento; IV - despachar a matéria do Expediente; V - fazer a correspondência oficial da Assembléia, assinando a não atribuída ao Presidente; VI - formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às comissões; VII - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que este promulgar; VIII - proceder à contagem dos Deputados, em verificação de votação; IX - providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Deputados; X - anotar o resultado das votações; XI - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Deputados. Art. 88 - Compete ao 2º-Secretário: I - fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura no Plenário; II - assinar, depois do 1º-Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que o Presidente promulgar; III - redigir a ata das reuniões secretas; IV - auxiliar o 1º-Secretário na verificação de votação. Art. 89 - Compete ao 3º-Secretário, ao 4º-Secretário e ao 5º- Secretário auxiliar na verificação de votação, na votação nominal e nos escrutínios. Art. 90 - Os Secretários substituir-se-ão na ordem de sua enumeração e substituirão o Presidente na falta ou no impedimento dos Vice- Presidentes. Capítulo IV Da Polícia Interna Art. 91 - O policiamento do Palácio da Inconfidência e das demais dependências da Assembléia compete privativamente à Mesa. Art. 92 - É proibido o porte de arma em recinto da Assembléia Legislativa. Art. 93 - A Mesa designará, depois de eleita, dois dos membros da Assembléia para Corregedor e Corregedor Substituto. Parágrafo único - Compete ao Corregedor: I - auxiliar o Presidente da Assembléia na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia; II - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; III - participar, na Comissão de Constituição e Justiça, do exame das matérias a que se referem os arts. 54, § 3º, e 58; IV - participar, na Comissão Representativa, dos trabalhos a que se refere o inciso I do art. 16. Art. 94 - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Assembléia e assistir às reuniões do Plenário e das comissões. Parágrafo único - O Presidente fará sair do edifício da Assembléia o assistente cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a ordem. Art. 95 - Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os Deputados e os funcionários da Secretaria da Assembléia em serviço, no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. § 1º - Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, um funcionário por Bancada e jornalistas credenciados. § 2º - As Lideranças da Maioria e da Minoria terão, no recinto do Plenário, durante as reuniões, assessoramento técnico-legislativo de um servidor, exceto no decurso do processo de votação. Art. 96 - Se algum Deputado cometer ato suscetível de medida disciplinar, o Presidente da Assembléia ou de comissão adotará as providências cabíveis. Título V Das Comissões Capítulo I Disposições Gerais Art. 97 - As comissões da Assembléia são: I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas; II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento. Art. 98 - Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Assembléia, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do inciso III do art. 70. § 1º - O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 116. § 2º - O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente. Art. 99 - Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. § 1º - A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Deputados pelo número de membros de cada comissão, e do número de Deputados de cada Bancada ou do Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da Bancada ou do Bloco na comissão. § 2º - As Bancadas ou os Blocos Parlamentares com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos um quarto do primeiro quociente concorrerão com os demais partidos ainda não representados ao preenchimento das vagas porventura existentes. § 3º - O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á por acordo das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares interessados, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva. § 4º - Em caso de empate de restos, a vaga a se prover será destinada à Bancada ou ao Bloco Parlamentar de maior número de Deputados dos partidos não representados na comissão. § 5º - Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente da Assembléia procederá à designação. Art. 100 - O Deputado que não for membro da comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.

Art. 101 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe: I - discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos do art. 104; II - apreciar os assuntos ou as proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer; III - iniciar o processo legislativo; IV - realizar inquérito; V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; VI - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; VII - convocar Secretário de Estado ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada; VIII - convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 dias. IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Assembléia, pedido escrito de informação a Secretário de Estado, a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais; X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas; XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, na forma do inciso VI do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado; XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião; XIII - acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos; XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Estado, e das empresas de cujo capital social ele participe; XV - determinar a realização de diligências, perícias, inspeções de auditorias nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo, para isso, solicitar o auxílio do Tribunal de Contas; XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública; XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução; XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres; XIX - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma finalidade, não implicando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 136 e nos arts. 298 e 299. Parágrafo único - As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI , XVII e XIX não excluem a iniciativa concorrente de Deputado. Capítulo II Das Comissões Permanentes Seção I Da Denominação e da Competência Art. 102 - São as seguintes as comissões permanentes: I - de Administração Pública; II - de Agropecuária e Política Agroindustrial; III - de Assuntos Municipais e Regionalização; IV - de Constituição e Justiça; V - de Defesa do Consumidor; VI - de Direitos e Garantias Fundamentais e de Defesa Social; VII - de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia; VIII - de Fiscalização Financeira e Orçamentária; IX - de Meio Ambiente; X - de Recursos Naturais; XI - de Redação; XII - de Saúde e Ação Social; XIII - de Transporte, Comunicação e Obras Públicas; XIV - de Turismo, Indústria e Comércio. Art. 103 - A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente: I - à Comissão de Administração Pública: a) a organização dos Poderes Executivo e Judiciário, bem como a do Tribunal de Contas, a do Ministério Público, a da Advocacia do Estado, a da Defensoria Pública e a das Polícias Militar e Civil; b) o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos civis e militares; c) os quadros de pessoal das administrações direta e indireta; d) a política de prestação e concessão de serviços públicos; e) o direito administrativo em geral; II - à Comissão de Agropecuária e Política Agroindustrial: a) o fomento da produção agropecuária; b) a agroindustrialização e o desenvolvimento do negócio agrícola; c) a política fundiária; d) a promoção do desenvolvimento rural e do bem-estar social no campo; e) a alienação ou a concessão das terras públicas; III - à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização: a) a divisão administrativa e judiciária; b) a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e a alteração de limites e topônimos municipais; c) as normas gerais de criação, organização e supressão de distrito; d) o direito urbanístico; e) a política de desenvolvimento urbano; f) a região de desenvolvimento, a região metropolitana, a aglomeração urbana e a microrregião; IV - à Comissão de Constituição e Justiça: a) os aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições; b) a representação que vise à perda de mandato de Deputado, nos casos do § 3º do art. 54; c) o pedido de licença para processar Deputado e Secretário de Estado; d) o recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 1º do art. 173, e de decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade; V - à Comissão de Defesa do Consumidor: a) as relações de consumo e as medidas de proteção e defesa do consumidor; b) a orientação e a educação do consumidor; VI - à Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais e de Defesa Social: a) a defesa dos direitos individuais e coletivos; b) a defesa dos direitos sociais; c) a segurança pública; d) a defesa civil; e) a promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; VII - à Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia: a) a política e o sistema educacional; b) a política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural mineiro; c) a promoção do desporto e do lazer; d) o estudo, a pesquisa e os programas de desenvolvimento da ciência e da tecnologia; VIII - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem prejuízo da competência específica das demais comissões: a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o crédito adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; b) o acompanhamento da execução de políticas públicas e fiscalização de investimentos; c) o sistema financeiro e a matéria tributária; d) a repercussão financeira das proposições; e) a comprovação de existência e disponibilidade de receita, nos termos do inciso I do art. 68 da Constituição do Estado; f) a matéria de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 101; g) as subvenções sociais; IX - à Comissão de Meio Ambiente: a) a política e direito ambientais; b) preservação da biodiversidade; c) proteção, recuperação e conservação dos ecossistemas; d) controle da poluição e da degradação ambientais; e) proteção da flora, da fauna e da paisagem; f) educação ambiental; X - à Comissão de Recursos Naturais, a política dos recursos atmosféricos, hídricos, energéticos, minerários, de solos e bióticos; XI - à Comissão de Redação, a redação final das proposições; XII - à Comissão de Saúde e Ação Social: a) saúde, assistência médica, sanitária e hospitalar e saneamento básico; b) assistência social e previdenciária; c) proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso; d) prevenção das deficiências física, sensorial e mental e integração social do portador de deficiência; XIII - à Comissão de Transportes, Comunicação e Obras Públicas: a) política estadual de construção e manutenção das malhas rodoviária, ferroviária e hidroviária; b) política de ordenação e exploração dos serviços de transporte intermunicipal; c) política de concessão e funcionamento dos terminais e vias de transporte; d) política de educação para segurança no trânsito; e) os meios de comunicação social e a liberdade de imprensa; f) política de informática, automação, comunicação e de telecomunicações; g) assuntos atinentes a obras públicas; XIV - à Comissão de Turismo, Indústria e Comércio: a) política e sistema regional de turismo; b) fomento da produção industrial, do comércio e do turismo; c) política econômica, planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Estado; d) o Mercosul. Art. 104 - Às comissões permanentes compete apreciar, conclusivamente, em turno único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 105: I - projetos de lei que versem sobre: a) declaração de utilidade pública; b) denominação de próprios públicos; II - projetos de resolução que visem a: a) autorizar ou ratificar a celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado, nos termos do inciso XXV do art. 62 da Constituição do Estado; b) tratar de subvenções; III - requerimentos escritos que solicitarem: a) manifestação de aplauso, apoio, regozijo ou congratulações; b) manifestação de pesar por falecimento de membro do poder público; c) manifestação de repúdio; d) providências a órgãos da administração estadual. Parágrafo único - Os requerimentos a que se refere o inciso III prescindem de parecer. Art. 105 - Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de quarenta e oito horas contado da publicação da decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado, houver requerimento de um décimo dos membros da Assembléia. § 1º - Na hipótese do disposto neste artigo, as emendas ou requerimentos apresentados poderão receber parecer oral de relator designado em Plenário. § 2º - Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de Redação. Art. 106 - Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário. Seção II Da Composição Art. 107 - A designação dos membros das comissões permanentes far-se- á no prazo de cinco dias úteis, a contar da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, e prevalecerá pelo prazo de dois anos, salvo a hipótese de alteração da composição partidária e o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 72. Parágrafo único - Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo. Art. 108 - As comissões permanentes são constituídas de cinco membros, exceto as de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Administração Pública, que se compõem de sete membros. Art. 109 - O Deputado pode, como membro efetivo, fazer parte de até duas comissões permanentes. Parágrafo único - No caso de indicação do Deputado para integrar mais de duas comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação para as duas primeiras. Art. 110 - Será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado semanalmente a relação das comissões permanentes, com a designação de dia e hora das reuniões, bem como os nomes dos seus membros efetivos e suplentes. Capítulo III Das Comissões Temporárias Art. 111 - As comissões temporárias são: I - especiais; II - de inquérito; III - de representação. § 1º - Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou relator. § 2º - A vaga a que se refere o parágrafo anterior, no caso de o primeiro signatário do requerimento ser membro da Mesa, fica assegurada à Bancada a que ele pertença. § 3º - A comissão temporária será composta de cinco membros, salvo a indicada na alínea "d" do inciso I do art. 112, cuja composição obedecerá à legislação pertinente. Seção I Das Comissões Especiais Art. 112 - São comissões especiais as constituídas para: I - emitir parecer sobre: a) proposta de emenda à Constituição; b) veto a proposição de lei; c) escolha dos titulares dos cargos previstos nos arts. 62, XXIII, e 78, § 1º, II da Constituição do Estado; d) pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade; II - proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário. § 1º - As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Assembléia, atendido o disposto nos arts. 98 e 99.

§ 2º - O Presidente não receberá requerimento de constituição de comissão especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou à Mesa da Assembléia. § 3º - As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, na forma do art. 115. § 4º - Se o relatório concluir por apresentação de proposição, dispensar-se-á a esta o tratamento regimental próprio da proposição. § 5º - As comissões de que trata o inciso II terão o prazo de até sessenta dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogável uma única vez, por até a metade, mediante deliberação do Plenário. Seção II Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 113 - A Assembléia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até cento e vinte dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da comissão. § 2º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até a metade, a requerimento da comissão. § 3º - O Presidente deixará de receber o requerimento que desatende aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. § 4º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação. § 5º - No prazo de cinco dias úteis contado da publicação do requerimento os membros da comissão serão indicados pelos Líderes. § 6º - Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de ofício, procederá à designação dos membros da comissão. § 7º - Poderão funcionar concomitantemente até seis comissões parlamentares de inquérito. Art. 114 - A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário de Estado, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. § 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. § 2º - No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que residam ou se encontrem. § 3º - A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte de indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Assembléia para tomar o depoimento. Art. 115 - A comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Assembléia, para publicação e providências de sua competência e remetido, quando for o caso: I - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado; II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; III - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado; IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. Parágrafo único - As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do art. 105. Seção III Da Comissão de Representação Art. 116 - A comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Assembléia. § 1º - A representação que implicar ônus para a Assembléia somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. § 2º - Não haverá suplência na comissão de representação. § 3º - Quando a Assembléia se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os Deputados que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário. Capítulo IV Da Vaga nas Comissões Art. 117 - A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, e nos casos dos arts. 51 e 56. § 1º - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Assembléia. § 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez alternadas, na sessão legislativa ordinária. § 3º - O Presidente da Assembléia designará novo membro para a comissão, em caso de vaga, observado o disposto no art. 98. § 4º - Para os fins do parágrafo anterior, o Líder disporá de cinco dias úteis. § 5º - Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 107. Capítulo V Da Substituição de Membro de Comissão Art. 118 - O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão. Parágrafo único - Se o efetivo ou suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando. Capítulo VI Da Presidência de Comissão Art. 119 - Nos cinco dias seguintes ao de sua constituição, reunir- se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. Parágrafo único - Até que a eleição se verifique, exercerá a presidência o membro mais idoso. Art. 120 - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência caberá sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos. Art. 121 - Ao Presidente de comissão compete: I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias; II - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; III - fazer ler a ata da reunião anterior ou dispensar sua leitura e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes; IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida; V - designar relatores; VI - conceder a palavra ao Deputado que a solicitar; VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou desviar-se da matéria em debate; VIII - proceder à votação e proclamar o resultado; IX - resolver questões de ordem; X - enviar à Mesa a lista dos Deputados presentes; XI - determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da comissão, bem como nos casos do inciso VIII do art. 244 ou do inciso IV do art. 245; XII - declarar a prejudicialidade de proposição; XIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; XIV - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; XV - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; XVI - organizar a pauta; XVII - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão; XVIII - conceder vista de proposição a membro da comissão; XIX - assinar a correspondência; XX - assinar parecer da comissão com os demais membros; XXI - enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida, se for o caso; XXII - enviar à publicação as atas; XXIII - solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de substituto para membro da comissão; XXIV - encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa ordinária, relatório das atividades; XXV - solicitar ao Presidente da Assembléia Legislativa que encaminhe e reitere pedidos de informação; XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; XXVII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento regimental adequado; XXVIII - comunicar ao Presidente da Assembléia Legislativa a ocorrência da hipótese prevista no § 2º do art. 117; XXIX - designar substituto de membro da comissão. Parágrafo único - O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos membros da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 24 horas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 125. Art. 122 - O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações. § 1º - Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade. § 2º - Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de que seja membro, salvo nos casos de voto de qualidade. Capítulo VII Da Reunião de Comissão Art. 123 - A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos deste Regimento Interno. § 1º - Na reunião secreta, funcionará como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente. § 2º - Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto, as emendas e os substitutivos apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão entregues, em envelope secreto, à Mesa da Assembléia, pelo Presidente da comissão. § 3º - Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias de que trata o art. 270, ressalvados os incisos I, IX e X. § 4° - Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições relativas às reuniões de Plenário. Art. 124 - As reuniões de comissão permanente são: I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 126; II - extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros. Art. 125 - A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado, constando do edital seu objeto, dia, hora e local. § 1º - Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser incluída matéria nova observado o interstício de seis horas. Art. 126 - A reunião de comissão terá a duração de quatro horas, prorrogável por até a metade desse prazo. § 1º - A reunião ordinária se realiza em dia e horário prefixados. § 2º - A comissão se reúne com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 3º - A reunião de comissão com a presença de convidados poderá ser aberta com qualquer número. Art. 127 - Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no Plenário estivesse, o Deputado presente a reunião de comissão realizada no Palácio da Inconfidência concomitantemente com reunião da Assembléia. Parágrafo único - Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Assembléia, no momento de verificação de "quorum", a relação dos presentes à reunião. Art. 128 - Por deliberação da comissão, cidadãos ou entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos. Parágrafo único - Cabe ao Presidente da comissão promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo. Capítulo VIII Da Reunião Conjunta de Comissões Art. 129 - Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente: I - em cumprimento de disposição regimental; II- por deliberação de seus membros. Parágrafo único - A convocação de reunião conjunta será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado, constando do edital seu objeto, dia, hora e local. Art. 130 - Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso. § 1º - Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes. § 2º - Quando a Mesa da Assembléia participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente. Art. 131 - Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o "quorum" de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada. § 1º - O Deputado que fizer parte de duas das comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo. § 2º - A designação do relator atenderá à disposição do art. 136. § 3º - O prazo para emissão de parecer será comum às comissões. Capítulo IX Da Ordem dos Trabalhos Art. 132 - Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte: I - PRIMEIRA PARTE - EXPEDIENTE: a) leitura e aprovação da ata; b) leitura da correspondência e da matéria recebida; c) designação de relator. II - SEGUNDA PARTE - ORDEM DO DIA: a) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Assembléia; b) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Assembléia; c) discussão e votação de proposição da comissão. § 1º - A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a requerimento de qualquer de seus membros. § 2º - É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não conste de pauta previamente distribuída. Art. 133 - Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado após sua leitura e aprovação. § 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da comissão. § 2º - Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos a sua tramitação. Art. 134 - A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no § 2º do art. 126. Art. 135 - Contado da remessa da proposição, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de: I - vinte dias, para projeto; II - dez dias, para requerimento, emenda, mensagem, ofício, recursos e instrumento assemelhado. Art. 136 - A distribuição de proposição ao relator será feita pelo Presidente da comissão. § 1º - O Presidente poderá designar relator antes da reunião. § 2º - Cada proposição terá um só relator, em cada comissão a que tenha sido distribuída, podendo, à vista da complexidade da matéria, ser designados relatores parciais. § 3º - O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo estabelecido no art. 135 para emitir seu parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias. § 4º - Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir parecer em dois dias. § 5º - Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão. Art. 137 - O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes de sua leitura. § 1º - A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação. § 2º - Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas para a reunião seguinte, que se realizará após o interstício de seis horas contadas do término da reunião. § 3º - Em reunião conjunta, a vista será concedida por comissão, permitida a distribuição do avulso após a votação do parecer da comissão anterior. Art. 138 - Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a discussão. § 1º - No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda. § 2º - Para discutirem o parecer, o autor da proposição e o relator poderão usar da palavra por vinte minutos, e os demais Deputados, por dez minutos. Art. 139 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. § 1º - Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação, que dará forma à matéria aprovada. § 2º - Será concedido igual prazo para retificação da nova redação. § 3º - Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que, no prazo de dois dias, dará forma ao que a comissão houver decidido. Art. 140 - Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são: I - favoráveis, os "pela conclusão" e os "com restrição"; II - contrários, os divergentes da conclusão e os "em separado" não divergentes da conclusão. Parágrafo único - Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado. Art. 141 - Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, o Presidente da Assembléia poderá remeter a proposição ao exame da seguinte, de ofício ou a requerimento. Art. 142 - Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Assembléia avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a requerimento. Art. 143 - Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Assembléia, que determinará a utilização do processo suplementar. Art. 144 - Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancadas e Blocos Parlamentares serão prestadas informações diárias sobre a distribuição, os prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões. Capítulo X Do Parecer Art. 145 - Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.

Art. 146 - O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Constituição e Justiça, que se restringirá às preliminares de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. § 1º - Poderá ser oral o parecer, quando for emitido sobre requerimento ou emenda de redação final ou quando da ocorrência de perda de prazo pela comissão. § 2º - Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Assembléia designar-lhe-á relator, que, no prazo de vinte e quatro horas, emitirá parecer no Plenário sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda. Art. 147 - O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão. Parágrafo único - O Presidente da Assembléia devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo. Art. 148 - O parecer será enviado à Mesa para os fins deste Regimento Interno. Art. 149 - Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar em proposição determinada matéria, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais. Art. 150 - O parecer sobre as escolhas referidas nos arts. 62, XXIII, e 78, § 1º, II, da Constituição do Estado constará de: I - relatório sobre o indicado, após sua argüição pública, contendo as informações obtidas quanto aos requisitos para o exercício do cargo; II - conclusão. Capítulo XI Da Audiência Pública Art. 151 - Poderá ser realizada reunião de comissão destinada a audiência pública com órgão e entidade pública ou civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de entidade interessada ou a requerimento de Deputado. Parágrafo único - Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas. Art. 152 - Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento, bem como determinar o dia, o local e a hora da reunião. Parágrafo único - Da decisão dará o Presidente da comissão conhecimento à entidade solicitante. Art. 153 - A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que couber, ao disposto nos arts. 164 e 166 e às normas estabelecidas pelo Presidente da comissão. Art. 154 - A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Estado será convocada com a antecedência mínima de três dias. Capítulo XII Da Representação Popular Art. 155 - A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas, ou atos imputados a membros da Assembléia Legislativa, será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que: I - encaminhada por escrito e assinada; II - seja a matéria de competência da Assembléia Legislativa. Parágrafo único - O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório de conformidade com o art. 115, do qual se dará ciência aos interessados. Capítulo XIII Do Assessoramento às Comissões Art. 156 - As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência. Art. 157 - Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do relator ou da comissão. Título VI Do Debate e da Questão de Ordem Capítulo I Da Ordem dos Debates Art. 158 - Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida. Parágrafo único - O Presidente da Assembléia determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento à norma deste artigo. Art. 159 - Havendo descumprimento a este Regimento Interno no curso dos debates, o Presidente da Assembléia adotará as seguintes providências: I - advertência; II - cassação da palavra; ou III - suspensão da reunião. Art. 160 - O Presidente da Assembléia, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos arts. 60 a 63. Art. 161 - O Deputado deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo permissão do Presidente, nos termos do inciso II do art. 244. Art. 162 - O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata a ser publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado. § 1º - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver violação a direito constitucional ou a norma regimental. § 2º - Poderão o orador e o aparteante rever o seu pronunciamento, em prazo não superior a vinte e quatro horas. § 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pronunciamento será publicado sem revisão do orador, juntamente com os incidentes sobrevindos. § 4º - Os originais de documentos lidos no Plenário ou nas comissões passam a fazer parte do arquivo da Assembléia. § 5º - Não é permitida a reprodução de pronunciamentos no órgão oficial dos Poderes do Estado sob a alegação de se corrigir erro ou omissão. Art. 163 - O Deputado terá direito à palavra: I - para apresentar e discutir proposição; II - para encaminhar votação; III - pela ordem; IV - para explicação pessoal; V - para fazer comunicação; VI - para falar sobre assunto de interesse público; VII - para solicitar retificação da ata. Art. 164 - O Deputado inscrever-se-á em livro próprio para falar: I - no Grande Expediente, a partir da reunião anterior; II - para discussão de proposição e para falar na Terceira Parte da reunião, após o anúncio da ordem do dia. § 1º - A inscrição será feita pessoalmente, podendo dar-se por intermédio do Líder, no caso do inciso II. § 2º - Entre os inscritos, para o Grande Expediente e para a Terceira Parte, terá preferência para fazer uso da palavra o Deputado que o fez há mais tempo na sessão legislativa, observada a ordem de inscrição. Art. 165 - Quando mais de um Deputado estiver inscrito para discussão, o Presidente da Assembléia concederá a palavra na seguinte ordem: I - ao autor da proposição; II - ao relator; III - ao autor de voto vencido ou em separado; IV - ao autor de emenda; V - a um Deputado de cada Bancada ou Bloco, alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição. Parágrafo único - No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério previsto neste artigo. Art. 166 - Durante a discussão, o Deputado não pode: I - desviar-se da matéria em debate; II - usar de linguagem imprópria; III - ultrapassar o prazo concedido; IV - deixar de atender a advertência.

Art. 167 - Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Deputado falará uma vez. Art. 168 - O Deputado tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Grande Expediente ou da Terceira Parte da reunião. Art. 169 - Aparte é a breve interrupção do orador relativamente à matéria em debate. Parágrafo único - Não será admitido aparte: I - às palavras do Presidente; II - no encaminhamento de votação; III - em explicação pessoal; IV - a questão de ordem; V - quando o orador declarar que não o concede. Art. 170 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento. Capítulo II Da Questão de Ordem Art. 171 - A dúvida sobre interpretação deste Regimento Interno, na sua prática, ou a dúvida relacionada com a Constituição consideram-se questão de ordem. Art. 172 - A questão de ordem será formulada, no prazo de dez minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretender elucidar. § 1º - Se o Deputado não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Assembléia retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas. § 2º - Não se poderá interromper orador na tribuna para argüição de questão de ordem, salvo com o consentimento deste. § 3º - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar. § 4º - Sobre a mesma questão de ordem, o Deputado falará uma vez. Art. 173 - A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Assembléia. § 1º - Quando a decisão for relacionada com a Constituição, poderá o Deputado suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. § 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias a contar da decisão. § 3º - O recurso será remetido à Comissão de Constituição e Justiça, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de dez dias a contar da remessa. § 4º - Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na ordem do dia para discussão e votação. Art. 174 - O membro de comissão poderá argüir questão de ordem ao seu Presidente, observado o disposto no § 1º do art. 173. Art. 175 - As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas anualmente. Título VII Do Processo Legislativo Capítulo I Da Proposição Seção I Disposições Gerais Art. 176 - São proposições do processo legislativo: I - a proposta de emenda à Constituição; II - o projeto: a) de lei complementar; b) de lei ordinária; c) de lei delegada; d) de resolução; III - o veto a proposição de lei e matéria assemelhada.

Parágrafo único - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição: I - a emenda; II - o requerimento; III - o recurso; IV - o parecer e instrumento assemelhado; V - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas, na forma do inciso V do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado; VI - a mensagem e instrumento assemelhado. Art. 177 - Dispositivo, para efeito deste Regimento Interno, é o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no § 1º do art. 234. Art. 178 - O Presidente da Assembléia só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos: I - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa; II - esteja em conformidade com a Constituição e com este Regimento Interno; III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação; IV - não constitua matéria prejudicada. § 1º - Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 173 a recurso da decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade. § 2º - Verificada, durante a tramitação, a identidade ou a semelhança, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Assembléia de ofício ou a requerimento. § 3º - Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro do documento. § 4º - A proposição em que houver referência a uma lei ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos será acompanhada do respectivo texto. § 5º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Constituição e Justiça, para adequá-la às exigências deste artigo. § 6º - A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Assembléia se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei. Art. 179 - O registro da entrega de proposições e de outros documentos encaminhados ao Plenário ou a comissão da Assembléia far- se-á pelo processo mecânico. § 1º - O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado pela Mesa e conterá a data, o horário da entrega do documento e a rubrica do servidor encarregado de processá-lo. § 2º - Na impossibilidade da utilização do processo mecânico de que trata este artigo, o registro da entrega do documento far-se-á manualmente, consignando-se os dados a que se refere o § 1º. § 3º - O documento será registrado no horário normal do expediente ordinário ou no decurso da reunião da Assembléia ou de comissão. § 4º - O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não caracteriza recebimento pelo Presidente da Assembléia nem por Presidente de comissão, o qual se dará na fase regimental própria, desde que atendidos os pressupostos de que trata o art. 178. Art. 180 - A proposição encaminhada depois do momento próprio será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação da reunião. Art. 181 - Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento Interno. Art. 182 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do requerimento, que não está sujeito a discussão. Art. 183 - Excetuados os casos previstos neste Regimento Interno, a proposição só passará de um turno a outro após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída, observado o interstício de vinte e quatro horas.

Art. 184 - Para garantir o prosseguimento da tramitação de proposição, o Presidente poderá determinar a formação de autos suplementares. Art. 185 - A proposição será arquivada no fim da legislatura ou no seu curso, quando: I - for concluída a sua tramitação; II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário; III - for rejeitada ou tida por prejudicada, nos termos dos arts. 189 e 199. § 1º - Não será arquivada ao final da legislatura: I - a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada; II - o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado; III - o projeto de iniciativa do Governador do Estado, com tramitação prevista nos termos do art. 220. § 2º - A proposição arquivada ao final da legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a pedido do autor, ficando sujeita a nova tramitação. § 3º - Se a proposição desarquivada for de autoria de Deputado que não esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova tramitação o Deputado que tenha requerido seu desarquivamento. Seção II Da Distribuição de Proposição Art. 186 - A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Assembléia, cabendo ao 1º-Secretário formalizá-la em despacho. Art. 187 - Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, as proposições serão distribuídas a, no máximo, três comissões, para exame quanto ao mérito, com exceção das proposições de que trata o art. 104, cuja distribuição se fará: I - à Comissão de Constituição e Justiça, para exame preliminar, e a somente uma comissão, para exame de mérito, em se tratando das referidas nos incisos I e II. II - a somente uma comissão, para exame de mérito, no caso das referidas no inciso III. Art. 188 - Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer, exceto no caso de reunião conjunta, quando o parecer poderá ser único. Parágrafo único - Se a proposição depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente. Art. 189 - Quando a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Assembléia, para inclusão do parecer em ordem do dia. § 1º - Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será arquivada, e se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída. § 2º - No segundo turno, a proposição poderá ser devolvida à Comissão de Constituição e Justiça, por uma única vez, de ofício ou a requerimento, após o encerramento da discussão e antes do anúncio da votação, para receber parecer, no prazo de quarenta e oito horas, sobre a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade de modificação no texto original ou de emenda apresentada no segundo turno. § 3º - Será apreciado pelo Plenário o parecer que concluir por inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, e, se aprovado, a matéria será retirada do texto ou deixará de ser submetida a votação, conforme o caso. Art. 190 - A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por Deputado ou comissão. Parágrafo único - Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de Plenário. Seção III Do Projeto Art. 191 - Observada a iniciativa privativa prevista na Constituição do Estado, a apresentação de projeto cabe: I - a Deputado, individual ou coletivamente; II - a Bancada, devendo ser assinado pela maioria de seus membros; III - a comissão ou à Mesa da Assembléia; IV- ao Governador do Estado; V - ao Tribunal de Justiça; VI - ao Tribunal de Contas; VII - aos cidadãos. Parágrafo único - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada a iniciativa de projeto de lei nos termos do § 2º do art. 66 da Constituição do Estado. Art. 192 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. Parágrafo único - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado. Art. 193 - Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de lei de iniciativa popular é limitado a cinco. Parágrafo único - Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de sessenta minutos, o primeiro signatário, ou aqueles que este houver indicado. Art. 194 - A matéria constante no projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa. Subseção I Do Projeto de Lei Ordinária Art. 195 - Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos termos dos arts. 103 e 104, ser objeto de parecer ou de deliberação. § 1º - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia em primeiro turno. § 2º - No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas que, publicadas, serão encaminhadas, com o projeto, à comissão a que este tiver sido distribuído, para receberem parecer. § 3º - O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de emendas, na hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre elas se pronuncie, sem prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da discussão. § 4º - Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas publicado ou distribuído, e o projeto incluído na ordem do dia para votação. Art. 196 - Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à comissão competente, a fim de receber parecer para o segundo turno. § 1º - Quando houver emendas aprovadas, o parecer conterá a redação do vencido. § 2º - Em segundo turno, o projeto sujeita-se aos prazos e às formalidades do primeiro, não admitida emenda que contenha matéria prejudicada ou rejeitada. § 3º - A emenda contendo matéria nova só será admitida em segundo turno, por acordo de Lideranças e desde que pertinente à proposição. § 4º - A emenda, em segundo turno, é votada independentemente de parecer de comissão, podendo ser despachada pelo Presidente, à comissão competente, de ofício ou a requerimento do Colégio de Líderes, ou ainda a requerimento de Deputado aprovado pelo Plenário, ressalvado o disposto no inciso III do art. 211. § 5º - Concluída a votação, o projeto é remetido à Comissão de Redação. Art. 197 - Os projetos de lei que versem sobre datas comemorativas e homenagens cívicas tramitam em turno único. Art. 198 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no inciso III do art. 160 da Constituição do Estado; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público. Art. 199 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído, salvo se houver recurso de Deputado, nos termos do art. 105. Subseção II Do Projeto de Lei Complementar Art. 200 - O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto favorável da maioria dos membros da Assembléia, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro. Parágrafo único - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas na Constituição do Estado: I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário; II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias; III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto dos Servidores Públicos Militares; e IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar. Art. 201 - Aos demais projetos de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao "quorum". Subseção III Do Projeto de Resolução Art. 202 - Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência privativa da Assembléia. Art. 203 - Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei ordinária. Art. 204 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Assembléia e assinadas, também pelo 1º-Secretário e pelo 2º- Secretário, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da aprovação da redação final do projeto. Art. 205 - O Presidente da Assembléia, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte dele, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário. Art. 206 - A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de quarenta e oito horas, devendo o Plenário deliberar em dez dias. § 1º - Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do art. 234. § 2º - Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de quarenta e oito horas. Art. 207 - A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento Interno tem eficácia de lei ordinária. Seção IV Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais Subseção I Das Proposições Resultantes de Eventos Institucionais Art. 208 - Para subsidiar a elaboração legislativa, a Assembléia poderá promover, por iniciativa da Mesa da Assembléia, eventos que possibilitem a parceria com entidades da sociedade civil organizada na discussão de temas de competência do Poder Legislativo Estadual. Art. 209 - Incluem-se entre as iniciativas a que se refere o artigo anterior: I - seminários legislativos; II - fóruns técnicos. Parágrafo único - A Mesa definirá, em regulamento próprio, os objetivos e a dinâmica de cada evento.

Art. 210 - Dos eventos a que se refere o art. 208 poderão resultar proposições. Art. 211 - Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais as normas de tramitação previstas neste Regimento Interno, observados os seguintes procedimentos especiais: I - a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de representação do evento, será de vinte dias, prorrogável por igual período, o prazo para a comissão cuja competência estiver relacionada ao tema apresentar a proposição correspondente; II - a comissão de representação poderá participar dos debates na comissão autora da proposição; III - as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão competente, nos dois turnos de tramitação. Subseção II Da Proposta de Emenda à Constituição Art. 212 - A Constituição do Estado pode ser emendada por proposta: I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa; II - do Governador do Estado; ou III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestada pela maioria dos membros de cada uma delas. § 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infra-constitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo. § 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência do estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal. Art. 213 - A proposta será aprovada se obtiver três quintos dos votos dos membros da Assembléia, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, com as seguintes ressalvas: I - os prazos regimentais serão contados em dobro; II - é indispensável a emissão de parecer sobre emenda de segundo turno. Parágrafo único - Entre um e outro turno, haverá um interstício de três dias. Art. 214 - Aprovada em redação final, a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia no prazo de cinco dias úteis, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição do Estado. Art. 215 - A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Assembléia. Subseção III Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional Art. 216 - O projeto de que trata esta subseção será encaminhado aos Deputados e às comissões a que estiver afeto e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de sessenta dias, receber parecer. § 1º - Da discussão e da votação do parecer na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderão participar, com direito a voz e voto, dois membros de cada uma das comissões permanentes às quais tenha sido distribuído o projeto, observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. § 2º - Nos primeiros vinte dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto. § 3º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. § 4º - Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Assembléia, que terá dois dias para decidir. § 5º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para parecer. § 6º - Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único. § 7º - Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Redação. Art. 217 - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa, para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta. Parágrafo único - A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, no prazo de cinco dias, salvo se lhe restar prazo superior. Art. 218 - As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise modificá-la somente podem ser aprovadas caso: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, excluídas as que incidam sobre: 1 - dotação para pessoal e seus encargos; 2 - serviço da dívida; 3 - transferência tributária constitucional para município; ou c) sejam relacionadas: 1 - com a correção de erro ou omissão; ou 2 - com as disposições do projeto. Art. 219 - Os projetos de que trata esta subseção serão publicados apenas em sua essencialidade. Subseção IV Do Projeto de Iniciativa do Governador do Estado com Solicitação de Urgência Art. 220 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para projeto de sua iniciativa. § 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. § 2º - Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Assembléia, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto. Art. 221 - O disposto no artigo anterior não se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código. Art. 222 - Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente para, no prazo de dez dias, emitirem parecer sobre o mérito da proposição. Art. 223 - Esgotado o prazo sem ter havido pronunciamento das comissões, o Presidente da Assembléia incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, que, no prazo de até vinte e quatro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo- lhe apresentar emenda. Seção V Das Matérias de Natureza Periódica Subseção I Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Deputado, do Governador e do Vice-Governador e do Secretário de Estado Art. 224 - A Mesa da Assembléia elaborará, na última sessão legislativa ordinária, o projeto de resolução destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo do Deputado, a vigorar na legislatura subseqüente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República. Parágrafo único - Não tendo sido apresentado o projeto durante o primeiro período da última sessão legislativa, o Presidente da Assembléia incluirá em ordem do dia, na primeira reunião ordinária do segundo período, como projeto, a resolução em vigor. Art. 225 - A remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado será fixada, para cada exercício financeiro, em

resolução da Assembléia Legislativa, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. § 1º - O projeto de resolução será elaborado pela Mesa e irá tramitar a partir do início do segundo período de cada sessão legislativa ordinária. § 2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo anterior no caso da não-elaboração do projeto até a última reunião ordinária do primeiro período da sessão legislativa. Art. 226 - Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em turno único. Art. 227 - Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de três dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de cinco dias. Subseção II Da Prestação e Tomada de Contas Art. 228 - Recebido o processo de prestação de contas do Governador do Estado, o Presidente da Assembléia, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar o balanço geral das contas e os documentos que o instruírem, observado o disposto no art. 219. Parágrafo único - Distribuir-se-á cópia do processo aos Deputados no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal de Contas. Art. 229 - Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas. Art. 230 - Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, o processo será encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para, em quarenta e cinco dias, receber parecer, que concluirá por projeto de resolução. § 1º - Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de dez dias para apresentação de emendas. § 2º - Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será encaminhado à Mesa e incluído em ordem do dia para discussão e votação em turno único. § 3º - Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições relativas ao projeto de lei ordinária. § 4º - Quando a conclusão do parecer não for em sentido único, sua votação se dará por partes. § 5º - Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Redação. § 6º - A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta deliberação contrária ao seu teor. Art. 231 - Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que, no prazo de dez dias, indicará as providências a serem adotadas pela Assembléia. Art. 232 - Decorrido o prazo estabelecido no inciso XIX do art. 62 da Constituição do Estado sem que a Assembléia tenha recebido a prestação de contas do Governador do Estado, estas serão tomadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta subseção. Art. 233 - As contas do Tribunal de Contas estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos nesta subseção. Seção VI Do Veto a Proposição de Lei Art. 234 - O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado, será distribuído a comissão especial nomeada pelo Presidente da Assembléia, para, no prazo de vinte dias, receber parecer. § 1º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º - Dentro de trinta dias contados a partir da data do recebimento da comunicação do veto, a Assembléia Legislativa sobre ele decidirá em escrutínio secreto e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta. § 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem ter havido deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Governador do Estado, com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação pela Assembléia já se tenha esgotado. § 4º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação. § 5º - Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Assembléia a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo. § 6º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Governador do Estado. Art. 235 - Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária. Seção VII Da Delegação Legislativa Art. 236 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por autorização da Assembléia Legislativa. § 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem como a carreira e a remuneração dos servidores de suas secretarias; II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Seção VIII Da Emenda Art. 237 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, classificada em aditiva, modificativa, substitutiva e supressiva: I - aditiva é a emenda que se acrescenta a outra proposição; II - modificativa é a emenda que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente; III - substitutiva é a apresentada como sucedânea: a) de dispositivo; b) integral de proposição, passando a denominar-se substitutivo; IV - supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo. Art. 238 - A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria: I - de Deputado, em caráter individual ou coletivo; II - de Bancada, devendo ser assinada pela maioria de seus membros; III - de comissão, quando incorporada a parecer; IV - do Governador do Estado, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria. Art. 239 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda. Art. 240 - A emenda somente será admitida: I - se pertinente à matéria contida na proposição principal; II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Seção IX Do Requerimento Subseção I Disposições Gerais Art. 241 - Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se: I - a despacho do Presidente da Assembléia ou de comissão; II - a deliberação de comissão; III - a deliberação do Plenário. Art. 242 - Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 244 e 245. Art. 243 - Os requerimentos são submetidos apenas a votação. Parágrafo único - Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento. Subseção II Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente Art. 244 - Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar assentado; III - posse de Deputado; IV - retificação de ata; V - leitura de matéria de conhecimento do Plenário; VI - inserção de declaração de voto em ata; VII - observância de disposição regimental; VIII - retirada de tramitação de proposição sem parecer ou com parecer contrário; IX - verificação de votação; X - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a ordem do dia; XI - preenchimento de lugares vagos nas comissões; XII - leitura de proposição a ser discutida ou votada; XIII - anexação de matérias idênticas ou assemelhadas; XIV - representação da Assembléia por meio de comissão; XV - requisição de documentos; XVI - inclusão, em ordem do dia, de proposição de parecer, de autoria do requerente; XVII - votação destacada de emenda ou dispositivo; XVIII - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 18; XIX - inserção, nos anais da Assembléia, de documentos e pronunciamentos oficiais; XX - prorrogação de prazo para emissão de parecer; XXI - convocação de reunião especial; XXII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial; XXIII - interrupção da reunião, para ser recebida personalidade de relevo; XXIV - designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente; XXV - constituição de comissão de inquérito; XXVI - licença de Deputado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 55; XXVII - exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das comissões; XXVIII - prorrogação de horário de reunião, a requerimento do Colégio de Líderes; XXIX - audiência de comissão sobre emenda apresentada em segundo turno, a requerimento do Colégio de Líderes; XXX - prorrogação do prazo para posse de Deputado; XXXI - convocação de sessão legislativa extraordinária; XXXII - desarquivamento de proposição; XXXIII - apuração da veracidade de acusação contra Deputado, nos termos do art. 61; § 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII e XXXIII serão apresentados por escrito. § 2º - Os demais requerimentos a que se refere este artigo poderão ser apresentados oralmente. Subseção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 245 - Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar: I - levantamento de reunião em sinal de regozijo ou de pesar; II - prorrogação de horário de reunião, a requerimento de Deputado; III - alteração de ordem do dia; IV - retirada de tramitação de proposição com parecer favorável; V - adiamento de discussão; VI - encerramento de discussão; VII - votação por determinado processo; VIII - votação por partes; IX - adiamento de votação;

X - preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie; XI - inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente; XII - informações às autoridades estaduais por intermédio da Mesa da Assembléia; XIII - inserção, nos anais da Assembléia, de documentos e pronunciamentos não oficiais, especialmente relevantes para o Estado; XIV - constituição de comissão especial; XV - audiência de comissão para emissão de parecer sobre determinada matéria, observado o disposto no parágrafo único do art. 190; XVI - convocação de Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou outra autoridade estadual; XVII - convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 18; XVIII - convocação de reunião secreta; XIX - regime de urgência; XX - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento Interno e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação; XXI - prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar de inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do art. 112; XXII - audiência da Comissão de Constituição e Justiça em segundo turno, a requerimento de Deputado. Art. 246 - Dependerão de parecer os requerimentos a que se referem os incisos XII e XIII do artigo anterior. Subseção VI Da Nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa Art. 247 - A escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa, prevista no inciso II do § 1º do art. 78 da Constituição do Estado, obedecerá aos seguintes procedimentos: I - ocorrida a vaga no Tribunal de Contas, cabe ao Presidente anunciar sua existência no prazo de cinco dias, por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado; II - a indicação de candidato dar-se-á mediante requerimento instruído com a documentação exigida no art. 248 e assinado por, no mínimo, vinte por cento dos Deputados, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da publicação da existência de vaga. § 1º - Cada Deputado poderá subscrever, no máximo, duas indicações. § 2º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, as assinaturas do Deputado serão desconsideradas. § 3º - Se, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, resultar número insuficiente de assinaturas para a indicação, conceder-se-á prazo de vinte e quatro horas para recomposição do apoiamento. Art. 248 - O requerimento de que trata o inciso II do artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - "curriculum vitae" simplificado; II - cópia autenticada da carteira de identidade; III - certidões negativas de ações criminais da justiça comum e da Justiça Federal do domicílio e da residência do candidato; IV - certidões negativas dos cartórios de protestos ou do distribuidor do domicílio e da residência do candidato; V - estudos, publicações técnicas, títulos, entre outros, relativos à área de conhecimento do candidato ou comprovante de atuação como agente público em qualquer esfera do poder público por prazo igual ou superior a dez anos. Parágrafo único - Recebido o requerimento pela Mesa da Assembléia Legislativa, esta analisará os documentos de que trata este artigo e, atendidos os requisitos do art. 78 da Constituição do Estado, deferirá aqueles cuja documentação esteja completa. Art. 249 - A existência de ações ou protestos de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior poderá, a critério da Mesa da Assembléia, inabilitar o candidato indicado.

Art. 250 - Deferido pela Mesa da Assembléia, será o requerimento encaminhado à comissão especial, aplicando-se-lhe o disposto no art. 150. Art. 251 - Publicado o parecer da comissão especial, a matéria será colocada em ordem do dia, para deliberação do Plenário. § 1º - Havendo mais de dois candidatos, os dois mais votados em primeiro escrutínio submeter-se-ão ao segundo escrutínio, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos. § 2º - A hipótese de empate resolver-se-á em favor do candidato mais idoso. Art. 252 - O candidato eleito será nomeado pelo Presidente da Assembléia no prazo de dez dias contados da eleição e será empossado pelo Presidente do Tribunal de Contas, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994. Capítulo II Da Discussão Seção I Disposições Gerais Art. 253 - Discussão é a fase de debate da proposição. Art. 254 - A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas. Art. 255 - Somente será objeto de discussão a proposição constante na ordem do dia. Parágrafo único - Haverá cópia das proposições em pauta, incluídos pareceres e emendas. Art. 256 - Excetuados os projetos de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na ordem do dia para discussão, em cada turno, por mais de seis reuniões. § 1º - Para fins deste artigo não será computada a reunião que não for aberta por falta de "quorum". § 2º - Não se considera a reunião em cuja pauta conste proposição com a tramitação prevista nos arts. 206, § 1º, 220, § 1º, e 234, § 3º, para efeito de encerramento de discussão de proposição com tramitação sobrestada. Art. 257 - Será cancelada a inscrição do Deputado que, chamado, não estiver presente. Art. 258 - O prazo de discussão para cada orador inscrito, salvo exceções regimentais, será de: I - sessenta minutos, no caso de proposta de emenda à Constituição, projeto e veto; II - dez minutos, no caso de parecer e de matéria devolvida ao reexame do Plenário. Seção II Do Adiamento da Discussão Art. 259 - A discussão poderá ser adiada uma vez, por, no máximo, cinco dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto. Parágrafo único - O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de "quorum", ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado. Seção III O Encerramento da Discussão Art. 260 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário. Parágrafo único - O requerimento de encerramento de discussão será submetido a votação, desde que pelo menos quatro oradores tenham discutido a proposição. Capítulo III Da Votação Seção I Disposições Gerais Art. 261 - A votação completa o turno regimental de tramitação. § 1º - A proposição será colocada em votação, salvo emendas.

§ 2º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, permitido destaque. § 3º - A votação não será interrompida, salvo: I - por falta de "quorum"; II - para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião; III - por terminar o horário da reunião e de sua prorrogação. § 4º - Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente da Assembléia poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado. § 5º - Se, à falta de "quorum" para votação, tiver prosseguimento a discussão das matérias em pauta, o Presidente da Assembléia, tão logo se verificar número regimental, solicitará ao Deputado que se encontre na tribuna a interrupção do seu pronunciamento, a fim de concluir-se a votação. § 6º - Ocorrendo falta de "quorum" durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos presentes. Art. 262 - A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único - A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de votação da proposição a que se referir. Art. 263 - A determinação de "quorum" será feita do seguinte modo: I - o "quorum" da maioria absoluta, em composição ímpar da Assembléia, obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de Deputados e dividindo-se o resultado por dois; II - o "quorum" de um terço obter-se-á: a) dividindo-se por três o número de Deputados se este for múltiplo de três; b) dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas unidades, o número de Deputados, se este não for múltiplo de três; III - o "quorum" de dois terços obter-se-á multiplicando-se por dois o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior; IV - o "quorum" de três quintos obter-se-á: a) dividindo-se por cinco o número de Deputados, se este for múltiplo de cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três; b) dividindo-se por cinco, acrescido das unidades necessárias, o número de Deputados, se este não for múltiplo de cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três. Art. 264 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Deputados. Art. 265 - Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Deputado fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de "quorum". Art. 266 - Após votação pública, o Deputado poderá fazer declaração de voto. Seção II Do Processo de Votação Art. 267 - São três os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; III - por escrutínio secreto. Art. 268 - Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou disposição em contrário. § 1º - O requerimento a que se refere este artigo será apresentado até o anúncio da fase de votação da proposição. § 2º - Na votação simbólica, o Presidente da Assembléia solicitará aos Deputados que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecer assentados os que estiverem a favor da matéria. § 3º - Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo. Art. 269 - Adotar-se-á a votação nominal:

I - nos casos em que se exige "quorum" de maioria absoluta, de dois terços, ou de três quintos, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto; II - quando o Plenário assim deliberar. § 1º - A votação nominal processar-se-á mediante a manifestação dos Líderes e, em seguida, dos demais Deputados, os quais responderão "sim" ou "não". § 2º - Realizado, em segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos Deputados ausentes, será proclamado o resultado da votação. Art. 270 - Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: I - eleições e escolhas de competência da Assembléia previstas na Constituição do Estado, ou quando a lei o exigir; II - perda de mandato de Deputado; III - concessão de licença para instauração de processo criminal contra Deputado, nos termos do § 1º do art. 56 da Constituição do Estado; IV - decisão sobre prisão de Deputado em caso de flagrante de crime inafiançável e autorização de formação de culpa, nos termos do § 1º do art. 49; V - autorização para instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e contra Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com aqueles; VI - autorização para instauração de processo contra Secretário de Estado em crimes comuns e de responsabilidade não conexos com os do Governador, desde que solicitada pelo Tribunal de Justiça; VII - pedido de intervenção federal, para efeito do disposto no inciso I do art. 36 da Constituição da República; VIII - interesse pessoal de Deputado; IX - julgamento das contas do Governador do Estado e do Tribunal de Contas; X - apreciação de veto a proposição de lei. Parágrafo único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades: I - cédulas impressas ou datilografadas; II - chamada dos Deputados para votação; III - colocação das cédulas, pelo Deputado, na cabine indevassável, em sobrecarta rubricada pelos escrutinadores; IV - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; V - segunda chamada dos Deputados; VI - abertura da urna, retirada e contagem das sobrecartas e verificação de coincidência de seu número com o de votantes; VII - ciência ao Plenário da coincidência entre o número de sobrecartas e o de votantes; VIII - abertura das sobrecartas e separação das cédulas de acordo com o resultado obtido; IX - leitura dos votos por um escrutinador, e sua anotação por outro, à medida que forem apurados; X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I; XI - leitura, pelo Presidente, do resultado da votação. Art. 271 - As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal. Art. 272 - Quando se utilizar processo mecânico ou eletrônico na votação, observar-se-ão as especificações do equipamento. Seção III Do Encaminhamento de Votação Art. 273 - Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de dez minutos, incidindo sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes. § 1º - Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de oradores para encaminhamento de votação de proposição. § 2º - No encaminhamento de votação de matéria destacada poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, três Deputados, sendo um a favor, com preferência para o autor do destaque, um contra, e o relator. Seção IV Da Verificação de Votação Art. 274 - O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser repetido uma vez. Art. 275 - Para a verificação, o Presidente solicitará dos Deputados que ocupem os respectivos lugares e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários. Parágrafo único - O Deputado ausente na votação não poderá participar da verificação. Art. 276 - A verificação de votação poderá ser feita por meio do painel eletrônico. Seção V Do Adiamento de Votação Art. 277 - A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento do Deputado, apresentado até o momento em que for anunciada, salvo nas hipóteses dos arts. 206, § 1º, 220, § 1º, e 234, § 3º. § 1º - O adiamento será concedido para a reunião seguinte. § 2º - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser votado. Capítulo IV Da Redação Final Art. 278 - Terão redação final a proposta de emenda à Constituição e o projeto. § 1º - A Comissão de Redação, no prazo de dez dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material. § 2º - O projeto sujeito à deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, será encaminhado à Comissão de Redação. § 3º - Apresentado o parecer de redação final, será ele discutido e votado: I - em Plenário; II - na comissão que houver deliberado conclusivamente sobre o projeto. Art. 279 - Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do art. 278. Art. 280 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o relator da Comissão de Redação e os Líderes. Art. 281 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de dez dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso. Capítulo V Das Peculiaridades do Processo Legislativo Seção I Do Regime de Urgência Art. 282 - Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha tramitação abreviada: I - por solicitação do Governador do Estado, para projeto de sua autoria, nos termos do art. 220; II - a requerimento. Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos projetos de que trata o art. 216. Art. 283 - Na tramitação sob regime de urgência, serão observados os seguintes procedimentos: I - dispensa da publicação prévia dos pareceres; II - redução à metade dos prazos regimentais, arredondando-se a fração para a unidade superior. Art. 284 - A discussão de proposição em regime de urgência não ultrapassará quatro reuniões consecutivas, contadas da data de sua inclusão em ordem do dia, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 256. Seção II Da Preferência e do Destaque

Art. 285 - A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário: I - proposta de emenda à Constituição; II - projeto de lei do plano mineiro de desenvolvimento integrado; III - projeto de lei do plano plurianual; IV - projeto de lei de diretrizes orçamentárias; V - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito; VI - projeto sob regime de urgência; VII - veto e matéria impugnada; VIII - projeto de resolução ou de iniciativa de Tribunal Estadual; IX - projeto de lei complementar; X - projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código; XI - projeto de lei ordinária. Art. 286 - A proposição com discussão encerrada terá prioridade para votação. Art. 287 - Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação. Art. 288 - Entre proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já a tiver iniciada. Art. 289 - Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre emendas será regulada pelas seguintes normas: I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o substitutivo de comissão preferirá ao de Deputado; II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se referirem; III - a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem alterar; IV - a emenda de comissão preferirá à de Deputado. § 1º - O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir. § 2º - Na ocorrência de mais de um substitutivo de comissões, o exame do último terá preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente. Art. 290 - Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. Parágrafo único - Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Assembléia. Art. 291 - A preferência de uma proposição sobre outra constante da mesma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta respectiva. Art. 292 - O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal. Art. 293 - A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará a prioridade fixada no § 1º do art. 69 e no § 7º do art. 70 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 206 deste Regimento Interno. Seção III Da Prejudicialidade Art. 294 - Consideram-se prejudicadas: I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa; II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário; III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira; IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado; V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada; VI - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada; VII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada. Parágrafo único - O disposto nos incisos V e VI não se aplica a emendas constantes no parecer da Comissão de Constituição e Justiça previsto no § 2º do art. 189. Seção IV Da Retirada de Proposição Art. 295 - A retirada de proposição será requerida pelo autor, interrompendo-se imediatamente a sua tramitação. § 1º - O requerimento de que trata este artigo será apreciado após anunciada a discussão ou a votação da proposição. § 2º - A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do requerimento de que trata este artigo implicará retomada da tramitação, no ponto onde foi interrompida. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições cujo processo de votação já esteja iniciado. Título VIII Regras Gerais de Prazo Art. 296 - Ao Presidente da Assembléia e ao de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos. Art. 297 - No processo legislativo, os prazos são fixados: I - por mês; II - por dia; III - por hora. § 1º - Os prazos indicados neste artigo contam-se: I - de data a data, no caso do inciso I; II - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso de inciso II; III - de minuto a minuto, no caso do inciso III. § 2º - A contagem dos prazos tem seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil, nos seguintes casos: I - quando o termo inicial coincidir com sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias; II - quando o termo final coincidir com sábado, domingo ou feriado. Art. 298 - Os prazos são contínuos e não correm no recesso. Art. 299 - Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, suspendem a tramitação, uma única vez, por, no máximo, cinco dias úteis, em cada comissão. Parágrafo único - Os projetos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 104 terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de informação. Título IX Da Posse do Governador e do Vice-Governador Art. 300 - Aberta a reunião solene para a posse do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia designará comissão de Deputados para recebê-los e introduzi-los no Plenário. Parágrafo único - O Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado tomarão assento ao lado do Presidente da Assembléia. Art. 301 - Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Assembléia declarará empossados o Governador do Estado e o Vice- Governador do Estado, lavrando-se termo em livro próprio. Art. 302 - Vagando o cargo de Governador do Estado e de Vice- Governador do Estado, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores. Título X Do Comparecimento de Autoridades Art. 303 - O Presidente da Assembléia convocará reunião especial para ouvir o Governador do Estado, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público. Art. 304 - A convocação de Secretário de Estado ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Assembléia, ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto a ser tratado e da data designada para seu comparecimento. § 1º - Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento. § 2º - O não-comparecimento injustificado de Secretário de Estado constitui crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal. Art. 305 - O Secretário de Estado poderá solicitar à Assembléia ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria. Parágrafo único - O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Assembléia. Art. 306 - Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Assembléia, o tempo fixado para exposição de Secretário de Estado, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para debates que a ela sucederem. Art. 307 - Enquanto na Assembléia, o Secretário de Estado ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. Título XI Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Governador e do Vice- Governador do Estado e de Secretário de Estado Art. 308 - O processo nos crimes de responsabilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado e de Secretário de Estado obedecerá a legislação especial. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao Procurador- Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado. Título XIII Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Comunicação Art. 309 - Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Assembléia para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação. Parágrafo único - Somente terão acesso às dependências privativas da Assembléia os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Assembléia, a qualquer tempo, rever o credenciamento. Título XIV Disposições Finais e Transitórias Art. 310 - É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste regimento, exceto quanto à realização de convenções regionais de partidos políticos. Parágrafo único - A Assembléia Legislativa destinará espaço físico para a realização de eventos promovidos por entidades da sociedade civil e de outros de iniciativa de partido político, não compreendidos no "caput", nos termos de regulamento próprio. Art. 311 - Os serviços administrativos da Assembléia serão executados pela sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio. Art. 312 - Nos casos omissos, o Presidente da Assembléia aplicará o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes parlamentares. Art. 313 - Nos trinta dias subseqüentes ao do início da vigência desta resolução, proceder-se-á à composição das comissões permanentes criadas neste Regimento Interno e à eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. Art. 314 - A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência desta Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento Interno. Art. 315 - Esta resolução entrará em vigor trinta dias após sua publicação. Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 1996. Agostinho Patrús - Wanderley Ávila - Sebastião Navarro Vieira - Maria José Haueisen - Ibrahim Jacob - Antônio Júlio. - Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer.