PL PROJETO DE LEI 1048/1996

"MENSAGEM Nº 158/96* Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1996. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel situado na cidade de Inhapim. O imóvel em apreço, de propriedade do Banco do Brasil S.A., constituído de terreno, com área de 1.008,00m2, e respectivo prédio de dois pavimentos, localizado no centro da cidade de Inhapim, destina-se às atividades forenses locais, haja vista que as atuais instalações do Fórum encontram-se em precárias condições de uso, não sendo aconselhável sua reforma se se levar em consideração o custo/benefício da obra. A aquisição, de interesse do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está sendo proposta pelo seu Presidente, que instruiu o pedido com laudo de avaliação preparado, após levantamento técnico da situação física do imóvel, pela Secretaria de Obras daquele Tribunal. Solicitando a Vossa Excelência atribuir ao projeto de lei a tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, apresento-lhe, na oportunidade, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.048/96 Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel situado no Município de Inhapim. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o imóvel de propriedade do Banco do Brasil S.A., situado na Rua Cel. Antônio Fernandes, nº 43, na cidade de Inhapim, constituído de terreno com área de 1.008m2 e do prédio de 2 (dois) pavimentos nele edificado, com área construída de 753,38m2, registrado no Cartório de Imóveis Manoel Chagas Lopes da Comarca de Inhapim, sob o nº 15.114, a fls. 183 do livro 3.E, em 7 de janeiro de 1969. Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à instalação do Fórum da Comarca de Inhapim. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.