PL PROJETO DE LEI 1048/1996
"MENSAGEM Nº 158/96*
Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1996.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e, por seu intermédio,
a exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o incluso
projeto de lei, que autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel
situado na cidade de Inhapim.
O imóvel em apreço, de propriedade do Banco do Brasil S.A.,
constituído de terreno, com área de 1.008,00m2, e respectivo prédio de
dois pavimentos, localizado no centro da cidade de Inhapim, destina-se
às atividades forenses locais, haja vista que as atuais instalações do
Fórum encontram-se em precárias condições de uso, não sendo
aconselhável sua reforma se se levar em consideração o custo/benefício
da obra.
A aquisição, de interesse do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, está sendo proposta pelo seu Presidente, que instruiu o pedido
com laudo de avaliação preparado, após levantamento técnico da
situação física do imóvel, pela Secretaria de Obras daquele Tribunal.
Solicitando a Vossa Excelência atribuir ao projeto de lei a
tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado,
apresento-lhe, na oportunidade, as expressões do meu elevado apreço e
distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.048/96
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel situado no Município de
Inhapim.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o imóvel de
propriedade do Banco do Brasil S.A., situado na Rua Cel. Antônio
Fernandes, nº 43, na cidade de Inhapim, constituído de terreno com
área de 1.008m2 e do prédio de 2 (dois) pavimentos nele edificado, com
área construída de 753,38m2, registrado no Cartório de Imóveis Manoel
Chagas Lopes da Comarca de Inhapim, sob o nº 15.114, a fls. 183 do
livro 3.E, em 7 de janeiro de 1969.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à
instalação do Fórum da Comarca de Inhapim.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.