PL PROJETO DE LEI 96/1995

PROJETO DE LEI Nº 96/95 (Ex-Projeto de Lei nº 1.913/94) Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Dores do Indaiá. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel situado nesse município, na R. Rui Barbosa, esquina com R. Alagoas, no quarteirão nº 153, constituído por um terreno com área total de 501,15m2 (quinhentos e um metros quadrados e quinze decímetros quadrados) e seguintes dimensões: 27,40m (vinte e sete metros e quarenta centímetros) de frente, 17,30m (dezessete metros e trinta centímetros) do lado direito, 21,70m (vinte e um metros e setenta centímetros) do lado esquerdo e 24,00m (vinte e quatro metros) de fundo; confrontando, pela direita, com imóvel pertencente a Vicente Lopes de Azevedo, pela esquerda, com a R. Alagoas e, pelos fundos, com imóvel de propriedade de Luiz Ribeiro Correa, tudo conforme a transcrição nº 17.679, a fls. 113 do livro 3º - GG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá. Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo destina- se à ampliação do posto de saúde do município. Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 1995. Marcelo Gonçalves Justificação: Trata esta proposição de terreno anteriormente doado ao Estado de Minas Gerais pelo próprio Município de Dores do Indaiá, por instrumento da Lei Municipal nº 718, de 9/3/62, destinado à construção do Posto de Saúde Central, o qual se encontra, atualmente, em pleno funcionamento. Todavia, com a municipalização da saúde, o poder público municipal necessita do imóvel, na condição de seu proprietário, para implementar, ali, obras de ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de atendimento à população local. Em face do mérito desta proposição, conto com o apoio dos nobres pares à sua aprovação nesta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.