PL PROJETO DE LEI 96/1995
PROJETO DE LEI Nº 96/95
(Ex-Projeto de Lei nº 1.913/94)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Dores do
Indaiá.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Dores do Indaiá o imóvel situado nesse município, na R. Rui Barbosa,
esquina com R. Alagoas, no quarteirão nº 153, constituído por um
terreno com área total de 501,15m2 (quinhentos e um metros quadrados e
quinze decímetros quadrados) e seguintes dimensões: 27,40m (vinte e
sete metros e quarenta centímetros) de frente, 17,30m (dezessete
metros e trinta centímetros) do lado direito, 21,70m (vinte e um
metros e setenta centímetros) do lado esquerdo e 24,00m (vinte e
quatro metros) de fundo; confrontando, pela direita, com imóvel
pertencente a Vicente Lopes de Azevedo, pela esquerda, com a R.
Alagoas e, pelos fundos, com imóvel de propriedade de Luiz Ribeiro
Correa, tudo conforme a transcrição nº 17.679, a fls. 113 do livro 3º
- GG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do
Indaiá.
Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo destina-
se à ampliação do posto de saúde do município.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio
do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação
desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 1995.
Marcelo Gonçalves
Justificação: Trata esta proposição de terreno anteriormente doado ao
Estado de Minas Gerais pelo próprio Município de Dores do Indaiá, por
instrumento da Lei Municipal nº 718, de 9/3/62, destinado à construção
do Posto de Saúde Central, o qual se encontra, atualmente, em pleno
funcionamento. Todavia, com a municipalização da saúde, o poder
público municipal necessita do imóvel, na condição de seu
proprietário, para implementar, ali, obras de ampliação e
aperfeiçoamento dos serviços de atendimento à população local.
Em face do mérito desta proposição, conto com o apoio dos nobres
pares à sua aprovação nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.