PL PROJETO DE LEI 64/1995
PROJETO DE LEI Nº 64/95
(Ex-Projeto de Lei nº 2.031/94)
Torna obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em
barragens edificadas em cursos de água de domínio do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a construção de escadas para peixes de
piracema em barragens edificadas em cursos de água de domínio do
Estado.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às barragens
cujas características de projeto tornem ineficaz a medida, de acordo
com a análise e a decisão do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM.
Art. 2º - As normas contidas no artigo anterior aplicam-se às
barragens já existentes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
180(cento e oitenta) dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 1995.
Marcos Helênio
Justificação: Em nossas águas fluviais coexistem peixes de hábitos
diversos, destacando-se entre eles muitas espécies migratórias, como a
dos peixes de piracema, cujo instinto de reprodução leva-os, em
determinada época do ano, a subir os rios à procura de locais
propícios à desova.
A piracema é impedida, nos cursos de água, por obras de barramento
para geração de energia elétrica, para irrigação ou para outros usos.
A construção de escadas de peixes é um recurso técnico utilizado em
todo o mundo como medida de proteção às espécies migratórias,
auxiliando-as na transposição dos barramentos.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares à
aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e
de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 103, do Regimento Interno.