PL PROJETO DE LEI 64/1995

PROJETO DE LEI Nº 64/95 (Ex-Projeto de Lei nº 2.031/94) Torna obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em barragens edificadas em cursos de água de domínio do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em barragens edificadas em cursos de água de domínio do Estado. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às barragens cujas características de projeto tornem ineficaz a medida, de acordo com a análise e a decisão do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. Art. 2º - As normas contidas no artigo anterior aplicam-se às barragens já existentes. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 1995. Marcos Helênio Justificação: Em nossas águas fluviais coexistem peixes de hábitos diversos, destacando-se entre eles muitas espécies migratórias, como a dos peixes de piracema, cujo instinto de reprodução leva-os, em determinada época do ano, a subir os rios à procura de locais propícios à desova. A piracema é impedida, nos cursos de água, por obras de barramento para geração de energia elétrica, para irrigação ou para outros usos. A construção de escadas de peixes é um recurso técnico utilizado em todo o mundo como medida de proteção às espécies migratórias, auxiliando-as na transposição dos barramentos. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares à aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.