PL PROJETO DE LEI 576/1995

PROJETO DE LEI Nº 576/95 Institui medidas para garantir o tratamento, a reabilitação e a reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado, no âmbito de sua competência no Sistema único de Saúde - SUS -, implementará medidas para garantir o tratamento, a reabilitação e a reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental. Art. 2º - A assistência à pessoa portadora de transtorno mental dar- se-á com a utilização de tratamentos biológicos, abordagens psicoterápicas e de reabilitação psicossocial consoantes aos avanços técnico-científicos oficialmente reconhecidos. Art. 3º - Será responsável pelo diagnóstico e pelo planejamento do tratamento profissional legalmente habilitado, que observará os princípios éticos norteadores do exercício da profissão. § 1º - O paciente, quando suas condições clínicas permitirem, ou seu representante legal, será informado, em linguagem compreensível, sobre a avaliação do caso, o objetivo, a duração provável, o benefício e os possíveis efeitos indesejáveis do tratamento proposto, sobre as conseqüências da recusa ou da interrupção do tratamento e sobre a existência ou não de tratamento alternativo. § 2º - O tratamento da pessoa portadora de transtorno mental será instituído mediante seu consentimento informado ou de seu representante legal, salvo em caso de emergência caracterizada e justificada pelo médico assistente. Art. 4º - Fica vedado o uso de celas fortes, de camisas-de-força ou outros procedimentos restritivos nos serviços de saúde públicos ou privados, ressalvado o uso dos meios de contenção admitidos pela comunidade científica e pelo órgão fiscalizador do exercício da medicina. Art. 5º - A psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversíveis do transtorno mental serão utilizados mediante atestado de uma comissão indicada pelo órgão fiscalizador do exercício da medicina, que comprove: I - o consentimento informado do paciente ou de seu representante legal; II - ser o tratamento proposto o mais indicado. Art. 6º - O atendimento à pessoa portadora de transtorno mental dar- se-á nos seguintes locais, entre outros: I - ambulatórios; II - hospitais psiquiátricos; III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais; IV - serviços especializados, em regime de hospital-dia e hospital- noite; V - centros de referência em saúde mental; VI - serviços de emergência psiquiátrica em prontos-socorros e centros de referência. VII - centros de convivência; VIII - oficinas, lares e pensões protegidas. § 1º - Para os fins desta lei, entende-se como centro de referência em saúde mental a unidade regional, de funcionamento permanente, de atendimento ao paciente em crise. § 2º - A internação de pessoa com diagnóstico principal de intoxicação aguda, uso nocivo, síndrome de dependência ou estado de abstinência alcoólica com sintomatologia predominante de condição médica geral dar-se-á, preferencialmente, em leito de clínica médica ou em pronto-socorro. Art. 7º - O credenciamento pelo SUS, tratando-se do setor privado, e a construção, tratando-se do setor público, de hospital psiquiátrico e de unidade psiquiátrica em hospital geral serão permitidas desde que seja observada a demanda local e regional, calculada com base nos parâmetros da relação número de leitos por habitante preconizada pela Organização Mundial de Saúde - OMS - e que sejam satisfeitas as exigências técnicas legais. Parágrafo único - A construção de hospital psiquiátrico ou de unidade psiquiátrica em hospital geral dependerá da aprovação do projeto pelos gestores do SUS nos níveis municipal e estadual. Art. 8º - A unidade psiquiátrica em hospital geral terá pessoal e instalações físicas adequados ao tratamento da pessoa portadora de transtorno mental e utilizará as áreas e os equipamentos de serviços básicos do hospital geral. Parágrafo único - As instalações referidas no "caput" deste artigo não ultrapassarão 10% ( dez por cento) da capacidade instalada do hospital geral e o limite de 30 (trinta) leitos por unidade. Art. 9º - A internação psiquiátrica será utilizada após excluídas as demais possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima será o período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra- hospitalar, o processo de reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental. § 1º - A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em estabelecimento escolhido pelo paciente. § 2º - Na inexistência de serviço psiquiátrico na localidade onde ocorreu o atendimento, o paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o centro de referência de saúde mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximos, a expensas do SUS. Art. 10 - A internação psiquiátrica exigirá laudo do psiquiatra responsável pelo atendimento, seja este o médico assistente ou o atuante em serviço de urgência psiquiátrica ou centro de referência. § 1º - O laudo de que trata este artigo será anexado ao prontuário do paciente e conterá: I - a descrição das condições que justificam a internação, excetuando-se aquelas cuja divulgação, por meio desse documento, possam, de qualquer forma, trazer danos ao paciente; II - o consentimento expresso do paciente, de sua família ou de seu representante legal, salvo em caso de emergência caracterizada e justificada no laudo; III - a previsão aproximada da duração da internação. § 2º - A internação de menor de idade ou daquele cujo consentimento expresso não for obtido será caracterizada, no laudo de que trata este artigo, como involuntária. § 3º - Se a internação for involuntária, segunda via do laudo de que trata este artigo será enviada, pelo estabelecimento onde ocorrer internação, à autoridade sanitária local, no prazo de 2 ( dois ) dias úteis contados da data da ocorrência do fato. § 4º - A autoridade sanitária poderá requisitar informações complementares ao autor do laudo e à direção do estabelecimento onde ocorrer a internação, ouvir o interno, seus familiares e quem mais julgar conveniente para caracterizar a internação. Art. 11 - A necessidade da internação involuntária será revista no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ocorrência do fato, por uma comissão formada por 2 (dois) psiquiatras indicados pela autoridade sanitária local. § 1º - A comissão de que trata o "caput" deste artigo poderá ser formada por médicos não especialistas, caso inexistam, na localidade, psiquiatras em número suficiente para compô-la. § 2º - Decisão da comissão de que trata o "caput" deste artigo poderá suspender a internação psiquiátrica ou alterar seu caráter de involuntária. § 3º - O laudo contendo o resultado da revisão de que trata o "caput" deste artigo será enviado ao estabelecimento em que o paciente estiver internado e anexado ao seu prontuário. Art. 12 - A autoridade sanitária encaminhará ao Ministério Público, no menor prazo possível, denúncia de irregularidade apurada nos procedimentos de internação. Art. 13 - Os hospitais psiquiátricos e as unidades de internação psiquiátrica em hospital geral enviarão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da regulamentação desta lei, à autoridade sanitária local, relação dos pacientes que estiverem internados naquela data. Art. 14 - Os órgãos responsáveis pela fiscalização, pelo controle e pela avaliação dos serviços públicos de saúde realizarão vistoria anual nos estabelecimentos responsáveis pelo atendimento da pessoa portadora de transtorno mental. Parágrafo único - A renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à sua adequação ao modelo de assistência instituído por esta lei. Art. 15 - Os conselhos estadual e municipais de saúde e os órgãos de fiscalização, controle e execução dos serviços públicos de saúde atuarão solidariamente para promover a reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental e tomarão as providências cabíveis nas hipóteses de abandono, isolamento ou marginalização. Art. 16 - Os conselhos estadual e municipais de saúde constituirão comissões de reforma do modelo de assistência à pessoa portadora de transtorno mental, as quais planejarão e acompanharão a implantação do modelo de assistência instituído por esta lei. Parágrafo único - A execução das ações necessárias para a implantação do modelo de assistência de que trata esta lei será iniciada pelos órgãos competentes no prazo de 1 (um) ano contado da data da publicação desta lei. Art. 17 - O Estado instituirá políticas intersetoriais com vistas a promover a reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental que tenha perdido o vínculo com o grupo familiar e que se encontre em situação de desamparo social. Parágrafo único - A reinserção social da pessoa de que trata o "caput" deste artigo será efetivada, observada a sua condição clínica, por meio de: I - reinserção na família de origem; II - adoção por famílias econômica e emocionalmente capazes de se tornarem famílias substitutas; III - utilização de lares abrigados ou similares; IV - regularização de sua situação previdenciária; V - assessoramento na administração de seus bens; VI - facilitação de sua inserção no processo produtivo formal ou cooperativo; VII - inserção no sistema formal de ensino; VIII - assistência integral à saúde. Art. 18 - Os órgãos competentes identificarão e controlarão as condições ambientais e organizacionais relacionadas com a ocorrência de transtorno mental nos locais de trabalho, especialmente mediante ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Art. 19 - O Estado promoverá, por intermédio dos meios de comunicação, campanhas periódicas de esclarecimento dos pressupostos do modelo de assistência instituído por esta lei. Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde afixarão cópia desta lei em lugar visível. Art. 21 - O descumprimento desta lei, consideradas a gravidade da infração e a natureza jurídica do infrator, sujeitará o profissional e o estabelecimento de saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II - inquérito administrativo; III - suspensão do pagamento dos serviços prestados; IV - multa no valor de 5(cinco) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) - UPFMGs; V - cassação do alvará de funcionamento. Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de: I - recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Saúde; II - outras fontes.

Parágrafo único - O Estado promoverá a reorientação progressiva dos investimentos destinados à assistência psiquiátrica para a implantação do modelo de assistência de que trata esta lei. Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995. Sala das Reuniões, 23 de outubro de 1995. Hely Tarquínio Justificação: A Constituição da República, em seu art. 196, preceitua ser a saúde direito de todos e dever do Estado, a ser "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Entende-se, dessa forma, que são requisitos para a saúde não somente o desenvolvimento de ações preventivas ou curativas, mas a implantação de medidas sociais e econômicas capazes de impedir, ao máximo, a influência dos fatores ambientais na gênese das doenças. Uma análise conjuntural do País, mesmo feita de forma leiga, revela quão distantes estamos de alcançar uma situação socioeconômica que não interfira no delicado equilíbrio necessário para a manutenção da saúde física e mental. Ainda que sejam necessárias reformas estruturais de base no Brasil e ainda que as nossas condições sejam propícias para o surgimento de doenças, não se pode negar que o sistema brasileiro de assistência é passível de ser alterado de forma significativa, com vistas a oferecer ao usuário um padrão de atendimento mais adequado e condizente com sua condição de cidadão. O modelo de assistência ao portador de transtorno mental atualmente utilizado no País carece de alteração nos seus eixos norteadores. Não é possível que se mantenha um sistema de atendimento que tem, com algumas exceções, como ponto de referência o hospital psiquiátrico; que deve, sim, ser apenas um dos elementos de um complexo de recursos a serem utilizados e servir, como os demais recursos, para facilitar a reinserção do indivíduo em seu meio social. Ao voltarmos mais uma vez à análise do dispositivo constitucional mencionado, podemos perceber que ele mais aponta para um ideal a ser atingido do que propõe soluções para os problemas que nos afligem. Se cabe à Carta Magna estabelecer o que se pretende assegurar à sociedade, não é essa, a nosso ver, a missão da norma infraconstitucional. Esta deve ser mais pragmática e ter aplicabilidade mais imediata; deve fazer valer os seus ditames; em outros termos, deve ter maior eficácia. Ainda que tenha sentido político, enquanto capaz de provocar avanços sociais, a lei não pode se apartar em demasia da realidade vivida por seus destinatários. Coloca-se, nesse momento, a questão da experiência internacional. A ciência caracteriza-se pela universalidade da aceitação de seus princípios. Todavia, é necessário que se leve em consideração a possibilidade da aplicação das descobertas científicas em determinado tempo e lugar. Dentro dessa premissa, é necessário aceitar com reserva a possibilidade de aplicação, em nosso País, de modelos ou técnicas utilizados em outras nações. Modelos ideais para o Primeiro Mundo podem não ser totalmente aplicáveis em um país estruturalmente carente como o Brasil. Está em vigor em nosso Estado a Lei nº 11.802/95, ainda não regulamentada, cuja feitura foi norteada, sem sombra de dúvida, pelo espírito democrático de seus autores que, seguramente, tiveram a intenção de propiciar ao portador de transtorno mental condições mais adequadas para o exercício da cidadania. Imbuídos desse mesmo espírito e, igualmente, pressupondo que modelo assistencial alternativo ao predominante no Estado seja imprescindível para a melhoria das condições de vida do nosso povo, estamos apresentando um novo projeto.

A proposição, por procurar levar em conta nossas características econômicas, sociais e culturais e por procurar, da melhor forma, adequar princípios desenvolvidos por outros países à realidade brasileira, se aprovada, dotará Minas Gerais de uma legislação a um tempo avançada e eficaz. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.