PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 5/1995

"MENSAGEM Nº 28/95* Belo Horizonte, 1º de agosto de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei complementar, que institui gratificação de tempo integral para o pessoal do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e dá outras providências. A proposta reflete o esforço do meu Governo no sentido de atribuir, na medida da possibilidade do Tesouro Estadual, remuneração justa ao pessoal do Quadro da Polícia Civil, como simultaneamente estou fazendo para a Polícia Militar do Estado, exemplares corporações cujas atribuições institucionais de garantia da segurança e da ordem pública traduzem, afinal, entre outras competências constitucionais, os objetivos prioritários do Estado. A Procuradoria-Geral do Estado, por força de sua atuação institucional, prescinde formalmente de órgão destinado a dar suporte aos Procuradores do Estado nos cálculos de liquidação, em avaliações e perícias, daí a proposta inscrita no artigo 2º relativa à criação da unidade técnica para o desempenho deste mister. Ressalte-se que no caso do reajuste da Polícia Militar exerci a delegação conferida pelo artigo 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto de lei complementar seja apreciado no prazo referido no artigo 69, § 1º, da Constituição do Estado. Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/95 Institui gratificação de tempo integral para o ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1994, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída gratificação de tempo integral para o ocupante de cargo de natureza estritamente policial civil, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a remuneração inerente ao cargo efetivo do servidor do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1994. Art. 2º - Fica criado, na estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, o Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação, acrescido ao seu artigo 4º, inciso IV, correspondendo à alínea "c". § 1º - Incumbe ao Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação a elaboração de cálculos de liquidação e laudos em processos judiciais ou extrajudiciais em que o Estado figure como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente e a prestação de assistência técnica ao Procurador do Estado em casos de perícia. § 2º - Para atender ao disposto neste artigo ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, e 2 (dois) cargos de Assessor II, código AS-02, símbolo S-03, destinados ao Quadro Especial da Procuradoria-Geral do Estado - Quadro II do Anexo II-C do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994. § 3º - Os cargos criados neste artigo são de provimento em comissão e de recrutamento amplo, sendo o de Diretor II privativo de Economista, Contador ou Matemático. Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de R$6.014.000,00 (seis milhões e quatorze mil reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1995, relativamente ao artigo 1º. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.