PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 5/1995
"MENSAGEM Nº 28/95*
Belo Horizonte, 1º de agosto de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei complementar,
que institui gratificação de tempo integral para o pessoal do Quadro
da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de
1974, e dá outras providências.
A proposta reflete o esforço do meu Governo no sentido de atribuir,
na medida da possibilidade do Tesouro Estadual, remuneração justa ao
pessoal do Quadro da Polícia Civil, como simultaneamente estou fazendo
para a Polícia Militar do Estado, exemplares corporações cujas
atribuições institucionais de garantia da segurança e da ordem pública
traduzem, afinal, entre outras competências constitucionais, os
objetivos prioritários do Estado.
A Procuradoria-Geral do Estado, por força de sua atuação
institucional, prescinde formalmente de órgão destinado a dar suporte
aos Procuradores do Estado nos cálculos de liquidação, em avaliações e
perícias, daí a proposta inscrita no artigo 2º relativa à criação da
unidade técnica para o desempenho deste mister.
Ressalte-se que no caso do reajuste da Polícia Militar exerci a
delegação conferida pelo artigo 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de
1995.
Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o
projeto de lei complementar seja apreciado no prazo referido no artigo
69, § 1º, da Constituição do Estado.
Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões de elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/95
Institui gratificação de tempo integral para o ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº
6.499, de 4 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída gratificação de tempo integral para o
ocupante de cargo de natureza estritamente policial civil, no
percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a remuneração
inerente ao cargo efetivo do servidor do Quadro da Polícia Civil, de
que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1994.
Art. 2º - Fica criado, na estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do
Estado, de que trata a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de
1993, o Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação, acrescido ao seu
artigo 4º, inciso IV, correspondendo à alínea "c".
§ 1º - Incumbe ao Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação a
elaboração de cálculos de liquidação e laudos em processos judiciais
ou extrajudiciais em que o Estado figure como autor, réu,
litisconsorte, assistente ou opoente e a prestação de assistência
técnica ao Procurador do Estado em casos de perícia.
§ 2º - Para atender ao disposto neste artigo ficam criados, no Anexo
III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de
Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, e 2 (dois) cargos de Assessor
II, código AS-02, símbolo S-03, destinados ao Quadro Especial da
Procuradoria-Geral do Estado - Quadro II do Anexo II-C do Decreto nº
36.033, de 14 de setembro de 1994.
§ 3º - Os cargos criados neste artigo são de provimento em comissão e
de recrutamento amplo, sendo o de Diretor II privativo de Economista,
Contador ou Matemático.
Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de
R$6.014.000,00 (seis milhões e quatorze mil reais), observado o
disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1995,
relativamente ao artigo 1º.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.