PL PROJETO DE LEI 492/1995

PROJETO DE LEI Nº 492/95 Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas repartições públicas do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica obrigatório o atendimento prioritário, nas repartições públicas do Estado, a: I - aposentados por tempo de serviço ou invalidez; II - pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; III - portadores de deficiência física; IV - doentes graves. Art. 2º - As repartições públicas deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas informativas indicadoras do atendimento especial às pessoas mencionadas nesta lei. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de setembro de 1995. Leonídio Bouças Justificação: Preocupado com o atendimento precário a que estão submetidas as pessoas idosas, os portadores de deficiência física ou de doenças graves, além das gestantes e lactantes, ao utilizarem os serviços das repartições públicas, apresentamos este projeto de lei com dispositivos capazes de amenizar as dificuldades que vêm ocorrendo nas filas dessas repartições. Assim como os estabelecimentos bancários oferecem atendimento diferenciado a essas pessoas, faz-se necessário que idêntico comportamento seja adotado pelas repartições públicas, uma vez que tais pessoas não apresentam condições físicas para se submeterem ao mesmo tratamento dispensado às demais. Solicitamos, portanto, o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.