PL PROJETO DE LEI 492/1995
PROJETO DE LEI Nº 492/95
Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas
repartições públicas do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório o atendimento prioritário, nas repartições
públicas do Estado, a:
I - aposentados por tempo de serviço ou invalidez;
II - pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III - portadores de deficiência física;
IV - doentes graves.
Art. 2º - As repartições públicas deverão afixar, em locais visíveis
ao público, placas informativas indicadoras do atendimento especial às
pessoas mencionadas nesta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de setembro de 1995.
Leonídio Bouças
Justificação: Preocupado com o atendimento precário a que estão
submetidas as pessoas idosas, os portadores de deficiência física ou
de doenças graves, além das gestantes e lactantes, ao utilizarem os
serviços das repartições públicas, apresentamos este projeto de lei
com dispositivos capazes de amenizar as dificuldades que vêm ocorrendo
nas filas dessas repartições.
Assim como os estabelecimentos bancários oferecem atendimento
diferenciado a essas pessoas, faz-se necessário que idêntico
comportamento seja adotado pelas repartições públicas, uma vez que
tais pessoas não apresentam condições físicas para se submeterem ao
mesmo tratamento dispensado às demais.
Solicitamos, portanto, o apoio dos ilustres pares para a aprovação
deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.