PL PROJETO DE LEI 327/1995

PROJETO DE LEI Nº 327/95 (Ex-Projeto de Lei nº 2.201/94) Acrescenta o inciso XVI ao art. 59 do Estatuto Mineiro de Licitações. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 59 da Lei nº 9.444, de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - ................................... XVI - prazo de garantia oferecido pelo fornecedor do bem ou pelo executor de obra ou serviço.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 13 de junho de 1995. Gilmar Machado Justificação: A Constituição Federal de 1988 fixou, em seu art. 22, inciso XXVII, a competência da União para editar normas gerais de licitação e contratação. O Congresso Nacional votou, em 1993, a Lei nº 8.666, de 21 de junho, que contém o novo Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos. Há muito aguardado, esse novo diploma legal veio a tornar efetivos os princípios adotados pela Carta Magna de 1988 para a condução da vida pública do País, especificamente no que concerne à normatização dos procedimentos licitatórios e contratuais em que tome parte a administração pública, em todas as suas esferas. Em Minas Gerais, entretanto, a matéria permanece regulada pela Lei nº 9.444, de 1987, anterior à atual Constituição Federal e contemporânea do já revogado Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 (antigo Estatuto Federal de Licitações). Nossa realidade já não comporta limites e regras ultrapassados daquela lei. Ocorre que, no território mineiro, vivemos hoje situação esdrúxula que está a exigir solução definitiva: a edição de uma nova lei estadual sobre licitações, adaptada à nova ordem jurídica inaugurada em 5/10/88 e à norma geral consubstanciada pela Lei nº 8.666, de 1993. Porém esta tarefa é complexa e demorada. Pugnamos, pois, até que se elabore a nossa lei devidamente atualizada, pela adoção de alguns acréscimos, que adaptem a citada Lei nº 9.444, ainda vigente no Estado, à realidade presente. Esse o espírito do dispositivo ora sugerido. Sua inclusão no corpo da lei mineira de licitações pretende dar a esse repositório legal sobrevida, até que nova legislação seja promulgada. O inciso em acréscimo vem a preencher lacuna comumente verificada nos contratos administrativos firmados pelo Estado de Minas Gerais. Finda a obra ou a prestação de serviços, o contratado dá por satisfeitas todas as suas obrigações, recusando-se, muitas vezes, a realizar reparos ou consertos decorrentes da má execução dos trabalhos. A afirmação da responsabilidade contratual por prazo subseqüente ao encerramento do contrato é comum entre particulares, que declaram sempre um período dentro do qual o realizador da obra ou serviço responde por eventuais problemas verificados. Nada mais oportuno que estender aos ajustes da administração essas garantias, uma vez que se trata de empenho de dinheiro público, em relação ao qual deve o administrador agir com zelo e cuidado redobrados. Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103 e o art. 201 do Regimento Interno.