PL PROJETO DE LEI 327/1995
PROJETO DE LEI Nº 327/95
(Ex-Projeto de Lei nº 2.201/94)
Acrescenta o inciso XVI ao art. 59 do Estatuto Mineiro de Licitações.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 59 da Lei nº 9.444, de 1987, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 59 - ...................................
XVI - prazo de garantia oferecido pelo fornecedor do bem ou pelo
executor de obra ou serviço.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 1995.
Gilmar Machado
Justificação: A Constituição Federal de 1988 fixou, em seu art. 22,
inciso XXVII, a competência da União para editar normas gerais de
licitação e contratação.
O Congresso Nacional votou, em 1993, a Lei nº 8.666, de 21 de junho,
que contém o novo Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos.
Há muito aguardado, esse novo diploma legal veio a tornar efetivos os
princípios adotados pela Carta Magna de 1988 para a condução da vida
pública do País, especificamente no que concerne à normatização dos
procedimentos licitatórios e contratuais em que tome parte a
administração pública, em todas as suas esferas.
Em Minas Gerais, entretanto, a matéria permanece regulada pela Lei nº
9.444, de 1987, anterior à atual Constituição Federal e contemporânea
do já revogado Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 (antigo Estatuto Federal
de Licitações).
Nossa realidade já não comporta limites e regras ultrapassados
daquela lei. Ocorre que, no território mineiro, vivemos hoje situação
esdrúxula que está a exigir solução definitiva: a edição de uma nova
lei estadual sobre licitações, adaptada à nova ordem jurídica
inaugurada em 5/10/88 e à norma geral consubstanciada pela Lei nº
8.666, de 1993.
Porém esta tarefa é complexa e demorada. Pugnamos, pois, até que se
elabore a nossa lei devidamente atualizada, pela adoção de alguns
acréscimos, que adaptem a citada Lei nº 9.444, ainda vigente no
Estado, à realidade presente.
Esse o espírito do dispositivo ora sugerido. Sua inclusão no corpo da
lei mineira de licitações pretende dar a esse repositório legal
sobrevida, até que nova legislação seja promulgada.
O inciso em acréscimo vem a preencher lacuna comumente verificada nos
contratos administrativos firmados pelo Estado de Minas Gerais. Finda
a obra ou a prestação de serviços, o contratado dá por satisfeitas
todas as suas obrigações, recusando-se, muitas vezes, a realizar
reparos ou consertos decorrentes da má execução dos trabalhos.
A afirmação da responsabilidade contratual por prazo subseqüente ao
encerramento do contrato é comum entre particulares, que declaram
sempre um período dentro do qual o realizador da obra ou serviço
responde por eventuais problemas verificados. Nada mais oportuno que
estender aos ajustes da administração essas garantias, uma vez que se
trata de empenho de dinheiro público, em relação ao qual deve o
administrador agir com zelo e cuidado redobrados.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação
desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103 e o art. 201 do Regimento Interno.