PL PROJETO DE LEI 326/1995

PROJETO DE LEI Nº 326/95 Dispõe sobre a promoção, pela Loteria Mineira, de extração especial da Semana do Excepcional. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais promoverá anualmente, no período de 21 a 28 de agosto, uma extração especial comemorativa da Semana do Excepcional. Parágrafo único - Os bilhetes correspondentes à extração de que trata o "caput" do artigo serão ilustrados de forma a divulgar a luta dos portadores de deficiência pela conquista da cidadania e por sua inclusão social. Art. 2º - Parte dos recursos arrecadados com a extração especial da Semana do Excepcional será destinada ao financiamento de programas de profissionalização dos portadores de deficiência. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 22 de junho de 1995. João Batista de Oliveira Justificação: A Semana do Excepcional, comemorada anualmente de 21 a 28 de agosto, é um momento de festa para os profissionais e as instituições que trabalham na habilitação e na reabilitação de crianças e adolescentes portadores de deficiência. É festa, também, para os pais, parentes e amigos das pessoas portadoras de deficiência, que têm a oportunidade de um contato mais próximo com quem trabalha no setor. Mas, se por um lado a Semana do Excepcional é festa, por outro ela tem sido historicamente um momento de denúncia e reivindicação. É nessa circunstância que instituições e profissionais têm oportunidade para mostrar à sociedade os riscos que as crianças e os adolescentes portadores de deficiência, principalmente os excepcionais, correm se não lhes for proporcionada a etapa seguinte no processo de habilitação social e de construção de sua cidadania: a profissionalização. É tendo em vista garantir a este numeroso grupo social a oportunidade de ingressar no mundo do trabalho que apresento este projeto de lei. A instituição de uma extração especial da Loteria Mineira durante a Semana do Excepcional fornecerá parte dos recursos necessários à implantação de um programa permanente de profissionalização dos portadores de deficiência. Esse programa garantirá que os progressos obtidos por crianças e adolescentes com deficiência que viveram um processo de reabilitação social não se percam quando não puderem mais contar com a assistência das instituições e dos profissionais especializados. É do conhecimento de todos que o Estado de Minas Gerais já tem uma presença razoável no apoio às atividades de habilitação e reabilitação de portadores de deficiência. O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação à profissionalização. Nesse setor, a atitude do poder público estadual tem sido a da mais completa omissão. Endossando a criação da extração especial da Loteria Mineira na Semana do Excepcional, a Assembléia Legislativa estará dando o primeiro passo a fim de corrigir essa inexplicável e odiosa omissão. Odiosa porque, ao não proporcionar oportunidades de profissionalização aos portadores de deficiência, o Estado compromete o desenvolvimento das potencialidades dos integrantes desse grupo da sociedade, impede que tenham um projeto de vida próprio e os condena à exclusão social. Ao instituir o sorteio especial de que trata este projeto de lei, Minas Gerais estará, também, colocando em evidência a questão da deficiência e incentivando o debate público sobre este tema. Estará ainda fomentando a auto-estima dos portadores de deficiência, que se sentirão mais do que homenageados com a exemplar iniciativa da Loteria Mineira. Essa homenagem certamente será extensiva às instituições especializadas e aos profissionais que nela trabalham, que são, sem sombra de dúvida, os continuadores do pioneiro trabalho da educadora Helena Antipoff. Assim, destacada a importância social e a carga simbólica que acompanha esta iniciativa, conto com a sensibilidade e o apoio dos ilustre membros desta Casa para a sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.