PL PROJETO DE LEI 326/1995
PROJETO DE LEI Nº 326/95
Dispõe sobre a promoção, pela Loteria Mineira, de extração especial
da Semana do Excepcional.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais promoverá anualmente,
no período de 21 a 28 de agosto, uma extração especial comemorativa da
Semana do Excepcional.
Parágrafo único - Os bilhetes correspondentes à extração de que trata
o "caput" do artigo serão ilustrados de forma a divulgar a luta dos
portadores de deficiência pela conquista da cidadania e por sua
inclusão social.
Art. 2º - Parte dos recursos arrecadados com a extração especial da
Semana do Excepcional será destinada ao financiamento de programas de
profissionalização dos portadores de deficiência.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 1995.
João Batista de Oliveira
Justificação: A Semana do Excepcional, comemorada anualmente de 21 a
28 de agosto, é um momento de festa para os profissionais e as
instituições que trabalham na habilitação e na reabilitação de
crianças e adolescentes portadores de deficiência. É festa, também,
para os pais, parentes e amigos das pessoas portadoras de deficiência,
que têm a oportunidade de um contato mais próximo com quem trabalha no
setor.
Mas, se por um lado a Semana do Excepcional é festa, por outro ela
tem sido historicamente um momento de denúncia e reivindicação. É
nessa circunstância que instituições e profissionais têm oportunidade
para mostrar à sociedade os riscos que as crianças e os adolescentes
portadores de deficiência, principalmente os excepcionais, correm se
não lhes for proporcionada a etapa seguinte no processo de habilitação
social e de construção de sua cidadania: a profissionalização.
É tendo em vista garantir a este numeroso grupo social a oportunidade
de ingressar no mundo do trabalho que apresento este projeto de lei. A
instituição de uma extração especial da Loteria Mineira durante a
Semana do Excepcional fornecerá parte dos recursos necessários à
implantação de um programa permanente de profissionalização dos
portadores de deficiência. Esse programa garantirá que os progressos
obtidos por crianças e adolescentes com deficiência que viveram um
processo de reabilitação social não se percam quando não puderem mais
contar com a assistência das instituições e dos profissionais
especializados.
É do conhecimento de todos que o Estado de Minas Gerais já tem uma
presença razoável no apoio às atividades de habilitação e reabilitação
de portadores de deficiência. O mesmo, contudo, não pode ser dito em
relação à profissionalização. Nesse setor, a atitude do poder público
estadual tem sido a da mais completa omissão.
Endossando a criação da extração especial da Loteria Mineira na
Semana do Excepcional, a Assembléia Legislativa estará dando o
primeiro passo a fim de corrigir essa inexplicável e odiosa omissão.
Odiosa porque, ao não proporcionar oportunidades de profissionalização
aos portadores de deficiência, o Estado compromete o desenvolvimento
das potencialidades dos integrantes desse grupo da sociedade, impede
que tenham um projeto de vida próprio e os condena à exclusão social.
Ao instituir o sorteio especial de que trata este projeto de lei,
Minas Gerais estará, também, colocando em evidência a questão da
deficiência e incentivando o debate público sobre este tema. Estará
ainda fomentando a auto-estima dos portadores de deficiência, que se
sentirão mais do que homenageados com a exemplar iniciativa da Loteria
Mineira.
Essa homenagem certamente será extensiva às instituições
especializadas e aos profissionais que nela trabalham, que são, sem
sombra de dúvida, os continuadores do pioneiro trabalho da educadora
Helena Antipoff.
Assim, destacada a importância social e a carga simbólica que
acompanha esta iniciativa, conto com a sensibilidade e o apoio dos
ilustre membros desta Casa para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Ação
Social e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.