PL PROJETO DE LEI 314/1995

PROJETO DE LEI Nº 315/95 Autoriza o Poder Executivo a criar linha de crédito especial para estudantes universitários e de ensino técnico. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por meio dos Bancos estaduais, linha de crédito especial de financiamento para estudantes universitários e de ensino técnico. Parágrafo único - O contrato de financiamento deverá ser firmado entre a instituição financeira e o estudante interessado, ou seu representante legal. Art. 2º - O crédito concedido ao estudante deverá ser quitado pelo beneficiário a partir de 2 (dois) anos após a conclusão do curso universitário ou técnico. Art. 3º - O crédito deverá ser concedido mediante documentação própria exigida pelas instituições bancárias estaduais para os financiamentos normais, acrescida de comprovante fornecido pela escola em que o estudante estiver regularmente matriculado. Art. 4º - O critério para a concessão do crédito será estabelecido de forma a priorizar o atendimento dos mais necessitados, compreendidos como tais aqueles que apresentarem renda mais baixa. Art. 5º - O contrato de financiamento será renovado a cada ano, devendo o estudante comprovar a aprovação em todas as disciplinas, sob pena de perda do direito ao crédito. Art. 6º - O financiamento deverá ser quitado no período equivalente ao período do curso com taxa de juros nunca superior a 6% (seis por cento) ao ano, não computados no período de carência previsto no art. 2º desta lei. Art. 7º - O montante liberado a título do financiamento de que trata esta lei não será computado no percentual que o Estado deverá aplicar na educação. Art. 8º - O Poder Executivo fixará percentual de depósito à vista dos Bancos estaduais visando à aplicação desta lei. Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 6 de junho de 1995. Dimas Rodrigues Justificação: O objetivo desta lei é oferecer uma oportunidade aos estudantes oriundos de famílias de baixa renda. Além da falta de incentivo ao estudante que se dedica ao curso técnico ou universitário, fazendo com que ele abandone o curso antes mesmo de alcançar a sua fase final, vivemos em uma sociedade em que os filhos de famílias de baixa renda são discriminados. Ou não concluem o 2º grau ou, chegando à faculdade, ficam impossibilitados de concluir seus cursos. Nos moldes do financiamento proposto, estaremos incentivando aquele que realmente está interessado em concluir um curso técnico ou universitário, na medida em que condicionamos essa formação ao seu desempenho no curso pretendido. É importante frisar a questão do prazo de carência. Dois anos de carência em um financiamento com a finalidade proposta no projeto apresentado é prazo suficiente para que o recém-formado encontre meios para saldar sua dívida. Acreditando que se trata de uma ação de fundamental importância para os estudantes mineiros, submeto esta proposição à aprovação dos nobres pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.