PL PROJETO DE LEI 314/1995
PROJETO DE LEI Nº 315/95
Autoriza o Poder Executivo a criar linha de crédito especial para
estudantes universitários e de ensino técnico.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por meio dos
Bancos estaduais, linha de crédito especial de financiamento para
estudantes universitários e de ensino técnico.
Parágrafo único - O contrato de financiamento deverá ser firmado
entre a instituição financeira e o estudante interessado, ou seu
representante legal.
Art. 2º - O crédito concedido ao estudante deverá ser quitado pelo
beneficiário a partir de 2 (dois) anos após a conclusão do curso
universitário ou técnico.
Art. 3º - O crédito deverá ser concedido mediante documentação
própria exigida pelas instituições bancárias estaduais para os
financiamentos normais, acrescida de comprovante fornecido pela escola
em que o estudante estiver regularmente matriculado.
Art. 4º - O critério para a concessão do crédito será estabelecido de
forma a priorizar o atendimento dos mais necessitados, compreendidos
como tais aqueles que apresentarem renda mais baixa.
Art. 5º - O contrato de financiamento será renovado a cada ano,
devendo o estudante comprovar a aprovação em todas as disciplinas, sob
pena de perda do direito ao crédito.
Art. 6º - O financiamento deverá ser quitado no período equivalente
ao período do curso com taxa de juros nunca superior a 6% (seis por
cento) ao ano, não computados no período de carência previsto no art.
2º desta lei.
Art. 7º - O montante liberado a título do financiamento de que trata
esta lei não será computado no percentual que o Estado deverá aplicar
na educação.
Art. 8º - O Poder Executivo fixará percentual de depósito à vista dos
Bancos estaduais visando à aplicação desta lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 1995.
Dimas Rodrigues
Justificação: O objetivo desta lei é oferecer uma oportunidade aos
estudantes oriundos de famílias de baixa renda. Além da falta de
incentivo ao estudante que se dedica ao curso técnico ou
universitário, fazendo com que ele abandone o curso antes mesmo de
alcançar a sua fase final, vivemos em uma sociedade em que os filhos
de famílias de baixa renda são discriminados. Ou não concluem o 2º
grau ou, chegando à faculdade, ficam impossibilitados de concluir seus
cursos.
Nos moldes do financiamento proposto, estaremos incentivando aquele
que realmente está interessado em concluir um curso técnico ou
universitário, na medida em que condicionamos essa formação ao seu
desempenho no curso pretendido.
É importante frisar a questão do prazo de carência. Dois anos de
carência em um financiamento com a finalidade proposta no projeto
apresentado é prazo suficiente para que o recém-formado encontre meios
para saldar sua dívida.
Acreditando que se trata de uma ação de fundamental importância para
os estudantes mineiros, submeto esta proposição à aprovação dos nobres
pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o
art. 103, do Regimento Interno.