PL PROJETO DE LEI 207/1995
PROJETO DE LEI Nº 207/95
Dispõe sobre os critérios para a cobrança de multas decorrentes de
infrações de trânsito.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A cobrança de multas decorrentes de infração das normas de
trânsito deverá ser precedida de prévia notificação ao proprietário do
veículo, resguardados os seguintes critérios:
I - a notificação será feita pessoalmente ao proprietário do veículo,
mediante contra-assinatura aposta no documento, no qual estarão
especificados todos os dados relativos ao fato, tais como o dia, a
hora, o local e a regra de trânsito que foi violada, sob pena de
nulidade;
II - para cumprimento da diligência da notificação poderão ser
utilizados quaisquer meios, desde que cumpridas as formalidades
previstas no inciso anterior;
III - esgotadas 3 (três) tentativas de notificação, sem que,
comprovadamente, o proprietário do veículo tenha sido encontrado, para
validação da cobrança da multa deverão ser publicados 2 (dois) editais
sucintos, em dias diferentes, no diário oficial do Estado ou em outro
jornal de grande circulação, os quais conterão os dados da
notificação;
IV - o comparecimento espontâneo do proprietário supre as
formalidades da notificação prévia.
Art. 2º - Os recursos administrativos contra a cobrança da multa ou
qualquer outro fato relativo à autuação deverão ser impetrados junto
ao órgão competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a
partir do recebimento da notificação ou da publicação do último
edital.
Art. 3º - Os recursos serão recebidos no efeito suspensivo, salvo em
relação às questões incontroversas constantes na notificação ou no
edital.
Art. 4º - Serão públicos os julgamentos dos recursos administrativos,
concedendo-se ao proprietário autuado, se requerido com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do julgamento, o direito à
sustentação oral de sua defesa pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos.
Art. 5º - Se o recurso for julgado improcedente, poderão ser
acrescidas ao valor da multa as custas relativas à notificação ou à
publicação de editais, bem como a correção monetária plena desde a
data da ocorrência da infração.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 1995.
Ibrahim Jacob
Justificação: É próprio e pertinente o projeto em questão. Em vista
de uma infinidade de reclamações que se acumulam e se repetem em torno
das notificações sobre as multas de trânsito, motivo de sérios
prejuízos pecuniários para o possuidor do veículo, é necessário que
se promova regulamentação adequada em torno da questão, ressalvando-
se, naturalmente, os interesses das partes envolvidas.
Por motivos ignorados, o certo é que a maioria dos proprietários de
veículos multados raramente têm conhecimento oportuno da notificação,
ficando expostos a correções monetárias, juros e outros acréscimos
incidentes sobre o valor básico da multa, o que, muitas vezes, acaba
atingindo cifras vultosas.
É indiscutível que a notificação de multa, na forma como vem sendo
feita, não tem sido eficiente. O resultado são reclamações procedentes
que, devido à inexistência de dispositivo regulamentador ou
disciplinador, acabam não tendo ressonância junto às autoridades de
trânsito.
É, assim, urgente que se promova uma norma para resolver esse tipo
de problema, disciplinando as relações entre o Departamento Estadual
de Trânsito e o proprietário de veículo, em caso de infração e
conseqüente multa.
O estabelecimento de prazo para efetivar a notificação e a facilidade proporcionada pelo uso dos meios de computação obrigarão as partes a procurar solução mais imediata, o que é conveniente e útil para todos. É imprescindível que a penalidade seja oficial e efetivamente comunicada ao proprietário para que este tome as providências que achar cabíveis. Dizer que o motorista sabe sempre quando comete infração é sofismático porque, de fato, ele não pensa nas conseqüências. Ademais, quantos são os infratores que, por um motivo ou outro, ficam impunes? Devemos convir que, para se definir a condição de inadimplência do proprietário, é necessário que previamente se tenha a certeza e a prova de que este tomou conhecimento da notificação. Esse, aliás, é um direito constitucional inalienável do cidadão. Improcede, objetiva e subjetivamente, o fato de que o proprietário, involuntariamente, veja prescrito o seu direito de defender-se de autuação que considera injusta ou de pagar a multa em data certa, sem correções monetárias ou acréscimos. Percebe-se que, na prática, o processo de cobrança de multas acaba sendo aleatório, injusto, muitas vezes sugerindo intencionalidade de provocar a inadimplência e criando uma verdadeira indústria da multa. O formalismo, o registro efetivo da notificação, a concretização do ato de dar ciência real e não presumida são critérios que o projeto estabelece, inspirado na necessária seriedade do poder público, procurando evitar não apenas um constrangimento mas uma série de injustiças que vêm sendo cometidas. É importante que haja o pacto formal entre o órgão público cobrador e o devedor infrator. É nesse momento, exatamente, que o proprietário do veículo, procurado e notificado, mediante a assinatura que sela o pacto, se insere na regra e delibera sobre os passos seguintes, ensejando que a autoridade possa, moralmente, dar início ao ato de cobrança. A questão não é simples nem secundária, como pode parecer à primeira vista, inclusive porque a dinâmica administrativa, no caso, até aqui se revelou ineficiente e suscetível de fundadas reclamações. O projeto visa a um pragmatismo na área e atende a apelo dos injustiçados que, por ignorarem a multa que lhes foi aplicada, são levados à inadimplência e ao pagamento de valores complementares desnecessários. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
O estabelecimento de prazo para efetivar a notificação e a facilidade proporcionada pelo uso dos meios de computação obrigarão as partes a procurar solução mais imediata, o que é conveniente e útil para todos. É imprescindível que a penalidade seja oficial e efetivamente comunicada ao proprietário para que este tome as providências que achar cabíveis. Dizer que o motorista sabe sempre quando comete infração é sofismático porque, de fato, ele não pensa nas conseqüências. Ademais, quantos são os infratores que, por um motivo ou outro, ficam impunes? Devemos convir que, para se definir a condição de inadimplência do proprietário, é necessário que previamente se tenha a certeza e a prova de que este tomou conhecimento da notificação. Esse, aliás, é um direito constitucional inalienável do cidadão. Improcede, objetiva e subjetivamente, o fato de que o proprietário, involuntariamente, veja prescrito o seu direito de defender-se de autuação que considera injusta ou de pagar a multa em data certa, sem correções monetárias ou acréscimos. Percebe-se que, na prática, o processo de cobrança de multas acaba sendo aleatório, injusto, muitas vezes sugerindo intencionalidade de provocar a inadimplência e criando uma verdadeira indústria da multa. O formalismo, o registro efetivo da notificação, a concretização do ato de dar ciência real e não presumida são critérios que o projeto estabelece, inspirado na necessária seriedade do poder público, procurando evitar não apenas um constrangimento mas uma série de injustiças que vêm sendo cometidas. É importante que haja o pacto formal entre o órgão público cobrador e o devedor infrator. É nesse momento, exatamente, que o proprietário do veículo, procurado e notificado, mediante a assinatura que sela o pacto, se insere na regra e delibera sobre os passos seguintes, ensejando que a autoridade possa, moralmente, dar início ao ato de cobrança. A questão não é simples nem secundária, como pode parecer à primeira vista, inclusive porque a dinâmica administrativa, no caso, até aqui se revelou ineficiente e suscetível de fundadas reclamações. O projeto visa a um pragmatismo na área e atende a apelo dos injustiçados que, por ignorarem a multa que lhes foi aplicada, são levados à inadimplência e ao pagamento de valores complementares desnecessários. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.