MSG MENSAGEM 444/1994
"MENSAGEM Nº 444/94*
Belo Horizonte, 1º de março de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar-lhe que
seja alterado o Projeto de Lei nº 1.867/94, que dispõe sobre a
destinação do percentual de que trata o inciso II do parágrafo único
do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e dá outras
providências, em tramitação nessa egrégia Assembléia Legislativa, com
a seguinte emenda substitutiva ao artigo 15 do texto originalmente
encaminhado, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 15 - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da
carreira de Delegado de Polícia do Quadro de Cargos da Polícia Civil,
a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, passam a ser
os constantes no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 1994.
§ 1º - A remuneração básica dos cargos das classes que compõem a
carreira mencionada neste artigo, correspondente ao valor do
vencimento acrescido do percentual do adicional de regime de trabalho
policial civil, é a indicada no mesmo Anexo IV.
§ 2º - Na remuneração básica a que se refere o parágrafo anterior
estão incluídos parte da parcela do percentual correspondente à
decisão judicial que vem sendo paga a título de vencimento
complementar e o reajustamento previsto no Decreto nº 35.344, de 12 de
janeiro de 1994.".
§ 3º - O valor restante da parcela a que se refere o § 2º, apurado
para cada classe, fica assegurado ao servidor que o percebe como
vantagem complementar da classe a que pertencer, até a decisão final
da ação principal em curso, sobre ele incidindo o adicional de regime
de trabalho policial civil e os adicionais por tempo de serviço.
§ 4º - Ocorrendo promoção, o servidor perceberá o valor apurado
correspondente à classe para a qual foi promovido.
§ 5º - Os valores de que tratam o "caput" e o § 3º deste artigo serão
reajustados na mesma data e nos mesmos índices fixados nos aumentos
gerais de vencimentos concedidos aos demais servidores públicos civis
do Poder Executivo, posteriormente ao Decreto nº 35.344, de 12 de
janeiro de 1994.".
Em conseqüência, solicito a Vossa Excelência que seja substituído o
Anexo IV do referido Projeto pelo que ora encaminho.
Apresento a Vossa Excelência a expressão do meu elevado apreço e
distinta consideração.
Hélio Garcia, Governadorxit do Estado de Minas Gerais.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15 da Lei nº , de de de 1994)
Quadro de Cargos da Polícia Civil
(Leis nºs 6.499, de 4/12/74, 9.755, de 17/01/89 e 9.769, de 31/05/89)
Tabela de Vencimento e Remuneração Básica
Vigência: 1º-1-94
1 - Carreira de Delegado de Polícia
Denominação Código VencimentoRemuneração Básica
Delegado-Geral de Polícia 0505141.998,12 438.774,19
Delegado Classe Especial 0504135.171,86 417.681,04
Delegado Polícia III 0503 128.356,33 396.602,52
Delegado Polícia II 0502 122.218,92 377.656,46
Delegado Polícia I 0501 116.078,38 358.682,19".
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.867/94.
(* - Publicado de acordo com o texto original.)