MSG MENSAGEM 443/1994
"MENSAGEM Nº 443/94*
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar-lhe que
seja alterado o Projeto de Lei nº 1.867/94, que dispõe sobre a
destinação do percentual de que trata o inciso II do parágrafo único
do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e dá outras
providências, em tramitação nessa egrégia Assembléia Legislativa, na
forma seguinte:
I - dar nova redação ao inciso IV do artigo 2º e ao "caput" do artigo
4º, mantendo o seu parágrafo único, acrescentando a Secretaria de
Estado da Justiça, assim:
"Art. 2º - ...................................
IV - pessoal civil de área de saúde das Secretarias de Estado da
Segurança Pública, de Recursos Humanos e Administração e da Justiça e
da Polícia Militar do Estado, nos termos do artigo 4º desta lei."
..............................................
"Art. 4º - Aplica-se, no que couber, ao servidor civil da área de
saúde das Secretarias de Estado da Segurança Pública, de Recursos
Humanos e Administração e da Justiça e da Polícia Militar do Estado o
disposto na Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, alterada pelo artigo
44 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, conforme dispuser
regulamento próprio.
Parágrafo único - ..........................."
II - acrescentar, onde convier, o artigo e parágrafos, com a redação
adiante:
"Art. - Fica reajustada em 30% (trinta por cento), a partir de 1º
de janeiro de 1994, a tabela de vencimento do Quadro de Pessoal
Efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais - IPSEMG - vigente em 31 de dezembro de 1993.
§ 1º - Sobre o valor resultante do disposto neste artigo incide o
índice geral de reajuste concedido no Decreto nº 35.344, de 12 de
janeiro de 1994, observada a vigência nele fixada.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará em ônus para o Tesouro
do Estado."
Apresento a Vossa Excelência a expressão do meu elevado apreço e
distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais."
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.867/94.
(* - Publicado de acordo com o texto original.)