MSG MENSAGEM 443/1994

"MENSAGEM Nº 443/94* Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar-lhe que seja alterado o Projeto de Lei nº 1.867/94, que dispõe sobre a destinação do percentual de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e dá outras providências, em tramitação nessa egrégia Assembléia Legislativa, na forma seguinte: I - dar nova redação ao inciso IV do artigo 2º e ao "caput" do artigo 4º, mantendo o seu parágrafo único, acrescentando a Secretaria de Estado da Justiça, assim: "Art. 2º - ................................... IV - pessoal civil de área de saúde das Secretarias de Estado da Segurança Pública, de Recursos Humanos e Administração e da Justiça e da Polícia Militar do Estado, nos termos do artigo 4º desta lei." .............................................. "Art. 4º - Aplica-se, no que couber, ao servidor civil da área de saúde das Secretarias de Estado da Segurança Pública, de Recursos Humanos e Administração e da Justiça e da Polícia Militar do Estado o disposto na Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, alterada pelo artigo 44 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, conforme dispuser regulamento próprio. Parágrafo único - ..........................." II - acrescentar, onde convier, o artigo e parágrafos, com a redação adiante: "Art. - Fica reajustada em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, a tabela de vencimento do Quadro de Pessoal Efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - vigente em 31 de dezembro de 1993. § 1º - Sobre o valor resultante do disposto neste artigo incide o índice geral de reajuste concedido no Decreto nº 35.344, de 12 de janeiro de 1994, observada a vigência nele fixada. § 2º - O disposto neste artigo não implicará em ônus para o Tesouro do Estado." Apresento a Vossa Excelência a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais." - Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.867/94. (* - Publicado de acordo com o texto original.)