PL PROJETO DE LEI 2242/1994

"MENSAGEM Nº 539/94* Belo Horizonte, 18 de novembro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza a abertura de crédito especial para o fim que menciona. O crédito solicitado destina-se a propiciar recursos para que possa ser efetivado o aumento da parte do Estado no capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER - MG. Essa subscrição de capital dotará a EMATER - MG de novos recursos, que serão destinados ao desenvolvimento das atividades da empresa, relacionadas com o fomento agrícola no Estado. Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o projeto encaminhado seja apreciado de conformidade com o disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.242/94 Autoriza a abertura de crédito especial para o fim que menciona. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$23.415.568,00 (vinte e três milhões quatrocentos e quinze mil quinhentos e sessenta e oito reais) para atender às despesas decorrentes de aumento de capital do Estado na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG. Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão anuladas dotações orçamentárias não comprometidas da EMATER-MG e utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita estadual, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 216, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.