PL PROJETO DE LEI 2242/1994
"MENSAGEM Nº 539/94*
Belo Horizonte, 18 de novembro de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza
a abertura de crédito especial para o fim que menciona.
O crédito solicitado destina-se a propiciar recursos para que possa
ser efetivado o aumento da parte do Estado no capital social da
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais - EMATER - MG.
Essa subscrição de capital dotará a EMATER - MG de novos recursos,
que serão destinados ao desenvolvimento das atividades da empresa,
relacionadas com o fomento agrícola no Estado.
Por se tratar de matéria urgente, solicito a Vossa Excelência que o
projeto encaminhado seja apreciado de conformidade com o disposto no
artigo 69 da Constituição do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 2.242/94
Autoriza a abertura de crédito especial para o fim que menciona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
até o valor de R$23.415.568,00 (vinte e três milhões quatrocentos e
quinze mil quinhentos e sessenta e oito reais) para atender às
despesas decorrentes de aumento de capital do Estado na Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais -
EMATER-MG.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão
anuladas dotações orçamentárias não comprometidas da EMATER-MG e
utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita
estadual, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária para parecer, nos termos do art. 216, c/c o art. 220, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.