PL PROJETO DE LEI 2133/1994

PROJETO DE LEI Nº 2.133/94 Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santa Vitória. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Vitória parte do imóvel situado naquele município e transcrito, em 22 de março de 1955, sob o nº 22.433, no livro 3-AG do Cartório do Primeiro Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, constituída por um terreno situado na Av. Genésio Franco de Morais, a uma distância de 16m (dezesseis metros) da esquina com a Rua Canal de São Simão, com área de 1.350m2 (mil trezentos e cinqüenta metros quadrados), confrontante pela frente, numa extensão de 27m (vinte e sete metros), com a mencionada avenida; pelo lado direito, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), com o lote nº 14; pelo lado esquerdo, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), com o lote nº 11; e, pelos fundos, numa extensão de 27m (vinte e sete metros), com os lotes nºs 5 e 10. Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo destina- se à construção do pronto-socorro municipal. Art. 2º - O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1994. Anderson Adauto Justificação: O terreno em questão foi doado pela Prefeitura local ao Estado para que nele fossem construídas casas para o Juiz e o Promotor de Justiça. Pela morosidade da construção, precisando das casas, o município adquiriu de terceiros, implantando, então, a comarca. Uma vez que o município solucionou um impasse que deveria ser resolvido pelo Estado, nada impede que o imóvel reverta à Prefeitura, na forma de doação. O objeto do intento é que seja construído no local o pronto-socorro municipal. Com a municipalização da saúde, o poder público municipal necessita do imóvel, na condição de seu proprietário, para dar início às obras de construção do prédio onde funcionará o serviço de atendimento médico de urgência. O objetivo final é, pois, o de concretizar o direito a uma pronta assistência médica, iniciativa que se mostra necessária e de fundamental importância para toda a comunidade local. Em face do indiscutível mérito do projeto de lei apresentado, conto com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.