PL PROJETO DE LEI 2133/1994
PROJETO DE LEI Nº 2.133/94
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santa
Vitória.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Santa Vitória parte do imóvel situado naquele município e transcrito,
em 22 de março de 1955, sob o nº 22.433, no livro 3-AG do Cartório do
Primeiro Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba,
constituída por um terreno situado na Av. Genésio Franco de Morais, a
uma distância de 16m (dezesseis metros) da esquina com a Rua Canal de
São Simão, com área de 1.350m2 (mil trezentos e cinqüenta metros
quadrados), confrontante pela frente, numa extensão de 27m (vinte e
sete metros), com a mencionada avenida; pelo lado direito, numa
extensão de 50m (cinqüenta metros), com o lote nº 14; pelo lado
esquerdo, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), com o lote nº 11;
e, pelos fundos, numa extensão de 27m (vinte e sete metros), com os
lotes nºs 5 e 10.
Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo destina-
se à construção do pronto-socorro municipal.
Art. 2º - O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio do Estado
se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta
lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1994.
Anderson Adauto
Justificação: O terreno em questão foi doado pela Prefeitura local ao
Estado para que nele fossem construídas casas para o Juiz e o Promotor
de Justiça. Pela morosidade da construção, precisando das casas, o
município adquiriu de terceiros, implantando, então, a comarca.
Uma vez que o município solucionou um impasse que deveria ser
resolvido pelo Estado, nada impede que o imóvel reverta à Prefeitura,
na forma de doação. O objeto do intento é que seja construído no local
o pronto-socorro municipal.
Com a municipalização da saúde, o poder público municipal necessita
do imóvel, na condição de seu proprietário, para dar início às obras
de construção do prédio onde funcionará o serviço de atendimento
médico de urgência. O objetivo final é, pois, o de concretizar o
direito a uma pronta assistência médica, iniciativa que se mostra
necessária e de fundamental importância para toda a comunidade local.
Em face do indiscutível mérito do projeto de lei apresentado, conto
com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.