PL PROJETO DE LEI 2017/1994
"MENSAGEM Nº 473/94*
Belo Horizonte, 9 de maio de 1994.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame desta egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
que dispõe sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG - e dá outras providências.
Instituída pelo Decreto nº 25.412, de 13 de fevereiro de 1986, de
acordo com a Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, para
promover atividades de fomento e incentivo à pesquisa científica e
tecnológica em Minas Gerais, a FAPEMIG está exigindo do Poder Público
uma nova estrutura capaz de habilitá-la a cumprir melhor sua
finalidade institucional.
Para a consecução desse objetivo, que pretende elevar Minas Gerais ao
nível do desenvolvimento técnico-científico nacional, solicitamos a
Vossa Excelência atribuir ao projeto de lei a tramitação prevista no
artigo 69 da Constituição do Estado.
Sirvo-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência as expressões do
meu elevado apreço e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 2.017/94
Dispõe sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG - e dá outras providências.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais -
FAPEMIG - com personalidade jurídica de direito público, prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Parágrafo único - No texto desta lei, a sigla FAPEMIG e o vocábulo
Fundação se equivalem.
Art. 2º - A FAPEMIG é uma Fundação de direito público, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e possui
privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A Fundação tem como finalidade promover atividades de
fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica em
Minas Gerais.
Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação:
I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa
científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de
instituições de direito público ou privado, que, em conformidade com a
política pertinente do Governo e com a análise de mérito pela FAPEMIG,
sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico,
técnico, econômico e social do Estado;
II - promover ou participar de iniciativas e programas voltados à
capacitação de recursos humanos, por meio da concessão de bolsas de
estudos, no País ou no exterior;
III - promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e
estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à
capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico de Minas
Gerais;
IV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado,
organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou
fundações promotoras de atividades de pesquisa, ou entidades públicas
de desenvolvimento sócio-econômico;
V - promover e participar de iniciativas e programas voltados para o
desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo aqueles
que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor
produtivo;
VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e
tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve
ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEMIG;
VII - promover a difusão dos resultados de pesquisa;
VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder.
Capítulo III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 5º - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica,
nacional, estrangeira ou internacional;
II - bens e direitos atuais ou que venha a adquirir.
Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e
aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
Art. 6º - Constituem receitas da Fundação:
I - dotações e recursos distribuídos pelo Estado;
II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada,
nacional, estrangeira ou internacional;
III - receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais
e de qualquer fundo instituído por lei;
IV - doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa
física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V - saldo de exercício anterior;
VI - renda resultante da prestação de serviços na sua área de
atuação;
VII - participação em direitos de propriedade industrial e
intelectual decorrente de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;
VIII - recursos financeiros provenientes de ressarcimento de
financiamento de projeto de pesquisa;
IX - rendas de qualquer outra procedência.
Art. 7º - Os equipamentos adquiridos para a execução dos projetos de
pesquisa nas instituições públicas poderão, a critério da Fundação,
ser doados, no todo ou em parte, às instituições em que se realizem
projetos de pesquisas.
§ 1º - A doação de que trata este artigo far-se-á mediante encargo,
com cláusula de reversão do bem, no caso de desvio de sua utilização.
§ 2º - É vedada a doação a pessoas físicas ou instituições de direito
privado não pertencentes à Administração Pública dos três níveis de
Governo.
Art. 8º - É facultado à FAPEMIG ceder em comodato equipamentos
adquiridos para sua atividade-fim.
Capítulo IV
Da Estrutura Orgânica
Art. 9º - A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
Conselho Curador;
II - Unidade de Direção Superior:
Presidência;
III - Unidades Administrativas:
III.a - Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica;
III.b - Assessoria Jurídica;
III.c - Diretoria Científica:
III.c.1 - Câmaras de Assessoramento;
III.c.2 - Superintendência de Operações Técnicas:
III.c.2.1 - Divisão de Estudos e Análise de Projetos;
III.c.2.2 - Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos;
III.c.2.3 - Divisão de Informações Técnicas;
III.c.2.4 - Secretaria dos Órgãos Colegiados;
III.d - Diretoria de Administração e Finanças:
III.d.1 - Superintendência de Operações Financeiras:
III.d.1.1 - Divisão de Administração Financeira;
III.d.1.2 - Divisão de Processamento Contábil;
III.d.1.3 - Divisão de Controle Operacional;
III.d.2 - Divisão de Recursos Humanos;
III.d.3 - Divisão de Material, Patrimônio e Serviços.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades
administrativas previstas nos incisos III.a a III.d deste artigo serão
fixadas no Estatuto da Fundação, a ser aprovado pelo Governador do
Estado, em decreto.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 10 - Ao Conselho Curador da FAPEMIG compete:
I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus
objetivos;
II - deliberar sobre o plano de ação, o orçamento anual e eventuais
modificações;
III - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício
anterior;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V - apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de
Assessoramento feitas pela Diretoria Científica;
VI - elaborar a lista tríplice, a ser enviada ao Governador do
Estado, para designação do Presidente e do Diretor Científico;
VII - apreciar, em última instância, recursos interpostos contra
decisões da Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de
Administração e Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de
Assessoramento.
Art. 11 - O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição:
I - 5 (cinco) membros escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação,
sendo 2 (dois) do meio empresarial e 3 (três) de grande experiência e
alta cultura científica e tecnológica, do Estado de Minas Gerais;
II - 4 (quatro) membros escolhidos dentre os indicados em listas
tríplices, organizadas pelos institutos de pesquisa e instituições de
ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, em
conjunto com outras universidades em funcionamento no Estado de Minas
Gerais;
III - 3 (três) membros escolhidos dentre os indicados em lista
tríplice, organizada pelas entidades de pesquisa e instituições de
ensino superior, vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as
universidades estaduais.
§ 1º - O Presidente do Conselho Curador será escolhido dentre seus
pares.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador de que trata este artigo serão
designados pelo Governador do Estado.
Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 6 (seis)
anos, podendo ser renovado por igual período, com substituição
obrigatória da terça parte, no mínimo.
§ 1º - O mandato do Presidente será de 3 (três) anos.
§ 2º - O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos legais
e eventuais, será substituído pelo mais idoso de seus membros.
Art. 13 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos
2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do
seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de
seus membros.
Parágrafo único - O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser
convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem
direito a voto.
Art. 14 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho
Curador da FAPEMIG serão fixadas em regimento interno, aprovado por
seus membros.
Seção II
Da Direção Superior
Art. 15 - A Direção Superior da FAPEMIG será constituída por 1 (um)
Presidente e 2 (dois) Diretores.
§ 1º - O Presidente e o Diretor Científico serão nomeados pelo
Governador do Estado, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho
Curador.
§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão de 3
(três) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do titular, o Presidente será
substituído pelo Diretor Científico.
Art. 16 - Compete ao Presidente da Fundação:
I - apresentar o plano de ação e o orçamento anuais da FAPEMIG ao
Conselho Curador;
II - administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas
atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos;
III - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios,
ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou
privadas, relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o
Conselho Curador da realização dos mesmos;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do
Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de
direito público e às determinações do poder público relativamente à
fiscalização institucional;
V - orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de
Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;
VI - convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
VII - encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de
contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência;
IX - representar a Fundação em juízo ou fora dele.
Art. 17 - Compete ao Diretor Científico:
I - propor o plano operativo anual da Fundação em sua área de
competência;
II - exercer a gestão, acompanhamento, supervisão e controle das
atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e desenvolvimento;
III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em
conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho
Curador;
IV - assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas para
comporem as Câmaras de Assessoramento;
V - orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento;
VI - supervisionar o acompanhamento e avaliação das pesquisas e
demais atividades de fomento, apoio e incentivo;
VII - substituir a Presidência em suas ausências ou impedimentos,
para todos os fins;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela
Presidência ou pelo Conselho Curador.
Art. 18 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - acompanhar e controlar, sob o enfoque administrativo-financeiro,
os projetos, convênios, contratos e termos de outorga firmados pela
FAPEMIG;
II - exercer a gestão, acompanhamento, supervisão e controle das
atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da
Fundação.
III - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições
legais, estatutárias e regulamentares;
IV - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pela
Presidência ou pelo Conselho Curador.
Seção III
Das Câmaras de Assessoramento
Art. 19 - Compete às Câmaras de Assessoramento:
I - analisar, sob o ponto de vista de mérito, científico e técnico,
pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG,
submetendo seus pareceres à Diretoria Científica;
II - avaliar a execução, do ponto de vista técnico-científico, dos
projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG;
III - sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento
de seus programas e finalidades;
IV - exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pelo
Conselho Curador ou pela Diretoria Científica.
Art. 20 - As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por grandes
áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, com
delimitação de competência fixada no Estatuto da FAPEMIG.
§ 1º - As Câmaras, de que trata este artigo, serão compostas por
pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e
conhecimento.
§ 2º - Os membros das Câmaras de Assessoramento farão jus a uma
remuneração, a título de pró-labore, cujo valor será fixado,
anualmente, por ato do Conselho Curador da Fundação.
§ 3º - O Diretor Científico será o Coordenador das Câmaras de
Assessoramento.
Capítulo V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 21 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano
civil.
Art. 22 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as
receitas e despesas dispostas por programa.
Parágrafo único - As despesas de administração não poderão
ultrapassar a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.
Art. 23 - Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e
incentivo, que excedam a um exercício financeiro, terão,
obrigatoriamente, consignadas dotações orçamentárias nos exercícios
subseqüentes, necessárias ao seu prosseguimento, de acordo com os
respectivos cronogramas.
Art. 24 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais seus balanços e demais demonstrativos de suas
atividades.
Capítulo VI
Do Pessoal
Art. 25 - O regime jurídico dos servidores da FAPEMIG é o
estatutário, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado e na legislação complementar.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores da FAPEMIG, o disposto na
Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Capítulo VII
Dos Cargos
Art. 26 - O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica
substituído pelo Anexo I desta lei.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo são de
recrutamento amplo, providos por ato do Governador do Estado,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Constituição
do Estado, ressalvados os cargos de que cogita o artigo 15 desta lei.
Art. 27 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em
Comissão da Fundação, os cargos constantes do Anexo II desta lei,
destinados ao atendimento da estrutura intermediária da FAPEMIG.
§ 1º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo correspondem à
soma do vencimento básico e gratificações inerentes aos cargos de
Símbolo S-01, da sistemática da Administração Direta do Poder
Executivo, multiplicada pelos fatores de ajustamento fixados no Anexo
II desta lei.
§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar
pela remuneração do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo
efetivo ou da função pública acrescido de 20% (vinte por cento),
incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão.
Art. 28 - Ficam acrescidos no Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de
dezembro de 1990, 14 (quatorze) cargos de Auxiliar de Atividades de
Pesquisa, 9 (nove) cargos de Técnico de Atividades de Pesquisa, 1 (um)
cargo de Assistente de Ciência e Tecnologia, 2 (dois) cargos de
Analista de Ciência e Tecnologia, 10 (dez) cargos de Pesquisador e 2
(dois) cargos de Pesquisador Pleno, destinados ao Quadro de Pessoal da
FAPEMIG.
Capítulo VIII
Disposições Transitórias e Finais
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria da Fundação.
Art. 30 - Para os atuais membros do Conselho Curador ficam mantidas
as nomeações e os prazos de seus respectivos mandatos.
Art. 31 - No prazo de 30 (trinta) dias da data desta lei, o Poder
Executivo publicará decreto, aprovando o Estatuto da FAPEMIG.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data da de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário."