PL PROJETO DE LEI 2017/1994

"MENSAGEM Nº 473/94* Belo Horizonte, 9 de maio de 1994. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame desta egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - e dá outras providências. Instituída pelo Decreto nº 25.412, de 13 de fevereiro de 1986, de acordo com a Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, para promover atividades de fomento e incentivo à pesquisa científica e tecnológica em Minas Gerais, a FAPEMIG está exigindo do Poder Público uma nova estrutura capaz de habilitá-la a cumprir melhor sua finalidade institucional. Para a consecução desse objetivo, que pretende elevar Minas Gerais ao nível do desenvolvimento técnico-científico nacional, solicitamos a Vossa Excelência atribuir ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado. Sirvo-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.017/94 Dispõe sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - e dá outras providências. Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. Parágrafo único - No texto desta lei, a sigla FAPEMIG e o vocábulo Fundação se equivalem. Art. 2º - A FAPEMIG é uma Fundação de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e possui privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 3º - A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica em Minas Gerais. Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação: I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que, em conformidade com a política pertinente do Governo e com a análise de mérito pela FAPEMIG, sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado; II - promover ou participar de iniciativas e programas voltados à capacitação de recursos humanos, por meio da concessão de bolsas de estudos, no País ou no exterior; III - promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico de Minas Gerais; IV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa, ou entidades públicas de desenvolvimento sócio-econômico; V - promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo; VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEMIG; VII - promover a difusão dos resultados de pesquisa; VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder. Capítulo III Do Patrimônio e da Receita Art. 5º - O patrimônio da Fundação é constituído de: I - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional; II - bens e direitos atuais ou que venha a adquirir. Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos. Art. 6º - Constituem receitas da Fundação: I - dotações e recursos distribuídos pelo Estado; II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional; III - receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei; IV - doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional; V - saldo de exercício anterior; VI - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação; VII - participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrente de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG; VIII - recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa; IX - rendas de qualquer outra procedência. Art. 7º - Os equipamentos adquiridos para a execução dos projetos de pesquisa nas instituições públicas poderão, a critério da Fundação, ser doados, no todo ou em parte, às instituições em que se realizem projetos de pesquisas. § 1º - A doação de que trata este artigo far-se-á mediante encargo, com cláusula de reversão do bem, no caso de desvio de sua utilização. § 2º - É vedada a doação a pessoas físicas ou instituições de direito privado não pertencentes à Administração Pública dos três níveis de Governo. Art. 8º - É facultado à FAPEMIG ceder em comodato equipamentos adquiridos para sua atividade-fim. Capítulo IV Da Estrutura Orgânica Art. 9º - A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: Conselho Curador; II - Unidade de Direção Superior: Presidência; III - Unidades Administrativas: III.a - Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica; III.b - Assessoria Jurídica; III.c - Diretoria Científica: III.c.1 - Câmaras de Assessoramento; III.c.2 - Superintendência de Operações Técnicas: III.c.2.1 - Divisão de Estudos e Análise de Projetos; III.c.2.2 - Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos; III.c.2.3 - Divisão de Informações Técnicas; III.c.2.4 - Secretaria dos Órgãos Colegiados; III.d - Diretoria de Administração e Finanças: III.d.1 - Superintendência de Operações Financeiras: III.d.1.1 - Divisão de Administração Financeira; III.d.1.2 - Divisão de Processamento Contábil; III.d.1.3 - Divisão de Controle Operacional; III.d.2 - Divisão de Recursos Humanos; III.d.3 - Divisão de Material, Patrimônio e Serviços. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III.a a III.d deste artigo serão fixadas no Estatuto da Fundação, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto. Seção I Do Conselho Curador Art. 10 - Ao Conselho Curador da FAPEMIG compete: I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos; II - deliberar sobre o plano de ação, o orçamento anual e eventuais modificações; III - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior; IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; V - apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento feitas pela Diretoria Científica; VI - elaborar a lista tríplice, a ser enviada ao Governador do Estado, para designação do Presidente e do Diretor Científico; VII - apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de Administração e Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de Assessoramento. Art. 11 - O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição: I - 5 (cinco) membros escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio empresarial e 3 (três) de grande experiência e alta cultura científica e tecnológica, do Estado de Minas Gerais; II - 4 (quatro) membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices, organizadas pelos institutos de pesquisa e instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, em conjunto com outras universidades em funcionamento no Estado de Minas Gerais; III - 3 (três) membros escolhidos dentre os indicados em lista tríplice, organizada pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior, vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais. § 1º - O Presidente do Conselho Curador será escolhido dentre seus pares. § 2º - Os membros do Conselho Curador de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado. Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado por igual período, com substituição obrigatória da terça parte, no mínimo. § 1º - O mandato do Presidente será de 3 (três) anos. § 2º - O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo mais idoso de seus membros. Art. 13 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único - O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto. Art. 14 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FAPEMIG serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros. Seção II Da Direção Superior Art. 15 - A Direção Superior da FAPEMIG será constituída por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores. § 1º - O Presidente e o Diretor Científico serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Curador. § 2º - Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão de 3 (três) anos, permitida a recondução. § 3º - Na ausência ou impedimento do titular, o Presidente será substituído pelo Diretor Científico. Art. 16 - Compete ao Presidente da Fundação: I - apresentar o plano de ação e o orçamento anuais da FAPEMIG ao Conselho Curador; II - administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos; III - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador da realização dos mesmos; IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e às determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional; V - orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica; VI - convocar e presidir as reuniões de Diretoria; VII - encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado; VIII - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência; IX - representar a Fundação em juízo ou fora dele. Art. 17 - Compete ao Diretor Científico: I - propor o plano operativo anual da Fundação em sua área de competência; II - exercer a gestão, acompanhamento, supervisão e controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e desenvolvimento; III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho Curador; IV - assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento; V - orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento; VI - supervisionar o acompanhamento e avaliação das pesquisas e demais atividades de fomento, apoio e incentivo; VII - substituir a Presidência em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador. Art. 18 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: I - acompanhar e controlar, sob o enfoque administrativo-financeiro, os projetos, convênios, contratos e termos de outorga firmados pela FAPEMIG; II - exercer a gestão, acompanhamento, supervisão e controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação. III - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares; IV - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pela Presidência ou pelo Conselho Curador. Seção III Das Câmaras de Assessoramento Art. 19 - Compete às Câmaras de Assessoramento: I - analisar, sob o ponto de vista de mérito, científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG, submetendo seus pareceres à Diretoria Científica; II - avaliar a execução, do ponto de vista técnico-científico, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG; III - sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades; IV - exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Científica. Art. 20 - As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por grandes áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, com delimitação de competência fixada no Estatuto da FAPEMIG. § 1º - As Câmaras, de que trata este artigo, serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento. § 2º - Os membros das Câmaras de Assessoramento farão jus a uma remuneração, a título de pró-labore, cujo valor será fixado, anualmente, por ato do Conselho Curador da Fundação. § 3º - O Diretor Científico será o Coordenador das Câmaras de Assessoramento. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 21 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 22 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa. Parágrafo único - As despesas de administração não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação. Art. 23 - Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo, que excedam a um exercício financeiro, terão, obrigatoriamente, consignadas dotações orçamentárias nos exercícios subseqüentes, necessárias ao seu prosseguimento, de acordo com os respectivos cronogramas. Art. 24 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais seus balanços e demais demonstrativos de suas atividades. Capítulo VI Do Pessoal Art. 25 - O regime jurídico dos servidores da FAPEMIG é o estatutário, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e na legislação complementar. Parágrafo único - Aplica-se aos servidores da FAPEMIG, o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 26 - O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei. Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, providos por ato do Governador do Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado, ressalvados os cargos de que cogita o artigo 15 desta lei. Art. 27 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Fundação, os cargos constantes do Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da FAPEMIG. § 1º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo correspondem à soma do vencimento básico e gratificações inerentes aos cargos de Símbolo S-01, da sistemática da Administração Direta do Poder Executivo, multiplicada pelos fatores de ajustamento fixados no Anexo II desta lei. § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo efetivo ou da função pública acrescido de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 28 - Ficam acrescidos no Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, 14 (quatorze) cargos de Auxiliar de Atividades de Pesquisa, 9 (nove) cargos de Técnico de Atividades de Pesquisa, 1 (um) cargo de Assistente de Ciência e Tecnologia, 2 (dois) cargos de Analista de Ciência e Tecnologia, 10 (dez) cargos de Pesquisador e 2 (dois) cargos de Pesquisador Pleno, destinados ao Quadro de Pessoal da FAPEMIG. Capítulo VIII Disposições Transitórias e Finais Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Fundação. Art. 30 - Para os atuais membros do Conselho Curador ficam mantidas as nomeações e os prazos de seus respectivos mandatos. Art. 31 - No prazo de 30 (trinta) dias da data desta lei, o Poder Executivo publicará decreto, aprovando o Estatuto da FAPEMIG. Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data da de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário."