PL PROJETO DE LEI 2015/1994
PROJETO DE LEI Nº 2.015/94
Dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Dos Objetivos e dos Princípios da Política Cultural
Art. 1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a
todo indivíduo pelo Estado, em conformidade com as normas de política
cultural estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - A política cultural do Estado compreende o conjunto de
ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural e tem como
objetivos:
I - criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e
tenham acesso aos bens culturais;
II - incentivar a criação cultural;
III - proteger os bens que constituem o patrimônio cultural mineiro;
IV - promover a conscientização da sociedade, com vistas à
preservação do patrimônio cultural mineiro;
V - divulgar o patrimônio cultural mineiro.
Art. 3º - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que
contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais
espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico,
ecológico e científico.
Art. 4º - No planejamento e na execução de ações na área da cultura,
serão observados os seguintes princípios:
I - o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre
divulgação;
II - o respeito à convicção filosófica ou política expressa em bem ou
evento cultural;
III - a valorização dos bens culturais como expressão da diversidade
sociocultural do Estado;
IV - o estímulo à sociedade para a criação, a produção, a preservação
e a divulgação de bens culturais, bem como para a realização de
manifestações culturais;
V - a busca da integração entre o poder público estadual e os poderes
públicos das demais unidades da Federação e as entidades da sociedade
civil, para a produção de ações de interesse cultural;
VI - a regionalização das ações administrativas;
VII - o incentivo às diversas manifestações da cultura regional, com
vistas ao seu fortalecimento e à sua inter-comunicação.
Capítulo II
Da Política Cultural
Seção I
Do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico
Art. 5º - O Estado zelará pela preservação dos bens, tomados
isoladamente ou em conjunto, que se relacionem com a história, a
arquitetura e a arte em Minas Gerais e que sejam representativos da
cultura mineira em suas diversas manifestações, contextos e épocas.
Art. 6º - O Estado promoverá, junto aos municípios, ações de
incentivo e auxílio à prevenção contra danos aos bens de que trata o
artigo anterior, especialmente no que se refere aos efeitos da
poluição, da superpopulação e da sobrecarga dos serviços urbanos.
Parágrafo único - As ações de que trata este artigo deverão ocorrer
prioritariamente quando da elaboração e da execução dos planejamentos
urbanos municipais.
Art. 7º - As ações para a preservação dos bens de valor histórico, artístico ou arquitetônico levarão em conta a diversidade das formas de manejo do patrimônio e serão dirigidas para: I - a preservação das edificações e dos conjuntos arquitetônicos ameaçados pela expansão imobiliária nos grandes centros urbanos; II - a compatibilização das necessidades de proteção dos bens com as de expansão urbana nas cidades de médio e pequeno porte; III - a conciliação das necessidades de preservação com a exploração turística; IV - a manutenção dos referenciais históricos das comunidades, a fim de proteger-lhes a identidade cultural; V - a valorização das obras de arte criadas no Estado, em qualquer época, com vistas a favorecer a dinâmica do processo cultural. Art. 8º - As ações de conservação, proteção e restauração de bens do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico deverão observar: I - a contextualização histórica do bem; II - a obrigatoriedade de realização de estudo interdisciplinar prévio para orientar a elaboração e a execução de projeto; III - o respeito às contribuições válidas de todas as épocas; IV - a definição prévia do uso e da destinação do bem, a fim de orientar a programação e a execução das ações. Art. 9º - No processo de tombamento, observar-se-á a importância histórico-cultural do bem e o valor simbólico a ele atribuído pela comunidade local. Parágrafo único - O processo de tombamento contemplará formas de participação direta da comunidade. Art. 10 - A realização de projeto público ou privado que tenha efeitos sobre o patrimônio histórico, artístico ou arquitetônico do Estado depende de estudo prévio de impacto cultural, a que se dará publicidade, e de autorização expressa do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG. Seção II Do Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Espeleológico Art. 11 - Os bens e os sítios arqueológicos, as cavidades naturais subterrâneas e os depósitos fossilíferos sujeitam-se à guarda e à proteção do Estado, que as exercerá em colaboração com a comunidade. § 1º - O dever de proteção estende-se às áreas de entorno, até o limite necessário à preservação do equilíbrio ambiental dos ecossistemas e do fluxo das águas e à manutenção da harmonia da paisagem local. § 2º - Os limites das áreas de entorno devem ser definidos mediante estudos técnicos específicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso. § 3º - O Estado dará proteção especial às áreas cársticas, das quais manterá cadastro e registro cartográfico específicos e atualizados, destinados a orientar a sua preservação. Art. 12 - Para os efeitos do disposto nesta lei, consideram-se: I - bens arqueológicos os testemunhos móveis e imóveis da presença e da atividade humana, assim como os restos da flora e da fauna com estes relacionados, por meio dos quais possam ser reconstituídos os modos de criar, fazer e viver das sociedades; II - sítio arqueológico o local ou a área em que se encontrem bens arqueológicos; III - sítios espeleológicos as cavidades naturais sub-terrâneas. Parágrafo único - Constituem cavidades naturais subter-râneas os espaços conhecidos como caverna, gruta, lapa, furna ou assemelhados, formados por processos naturais, incluídos o seu conteúdo mineral e hídrico, o corpo rochoso em que estejam inseridos e as comunidades bióticas abrigadas em seu interior. Art. 13 - A exploração econômica de qualquer natureza, bem como a realização de obra de infra-estrutura e a construção em área de interesse arqueológico, espeleológico ou paleontológico dependem da realização de estudo prévio de impacto ambiental e cultural, a que se dará publicidade, e de autorização expressa do Conselho de Política Ambiental.
Art. 14 - O permissionário do direito de realizar escavações ou estudos de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico em território estadual deverá enviar, anualmente, ao órgão estadual competente relatório informativo do andamento dos seus trabalhos, bem como das descobertas efetuadas, para fins do disposto no art. 23 desta lei. Art. 15 - A descoberta fortuita de bem ou sítio arqueológico, paleontológico ou espeleológico deverá ser comunicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Conselho Estadual de Cultura, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde a descoberta houver ocorrido. § 1º - A descoberta de que trata este artigo determina a imediata interrupção das atividades que se realizem no local e a interdição deste, até o pronunciamento do Conselho Estadual de Política Ambiental. § 2º - O trabalho, o estudo, a pesquisa ou qualquer atividade que envolva bem arqueológico, paleontológico ou espeleológico poderá ser suspenso, restringido ou proibido, a qualquer tempo, no todo ou em parte, quando se verificar utilização não permitida do bem. Art. 16 - O descumprimento do disposto no art. 14 e no "caput" do art. 15 desta lei acarretará a apreensão do bem ou a interdição do sítio achado, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. Art. 17 - É proibida a retirada de bem arqueológico, espeleológico ou paleontológico da área em que foi encontrado, salvo para fins científicos. Art. 18 - A transferência com finalidade científica ou educativa de bem arqueológico, espeleológico ou paleontológico para outro Estado da Federação só será permitida por tempo determinado e com autorização expressa do Conselho Estadual de Cultura. Art. 19 - O Estado poderá, mediante convênio, transferir a guarda e a vigilância de bem ou sítio arqueológico, paleontológico ou espeleológico para o município em que se encontre localizado, observada a existência de plenas garantias à sua preservação. Art. 20 - A exploração de atividade turística em área de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico será precedida de estudo e planejamento pormenorizados, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente. Art. 21 - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente coordenará as ações de proteção e definirá as formas de uso e manejo das áreas de interesse arqueológico, paleontológico e espeleológico no Estado, observado o disposto em legislação específica. Art. 22 - O Estado promoverá ações educativas junto às instituições públicas e privadas e à comunidade em geral, especialmente nas regiões em que se localizem conjuntos arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos mais conhecidos, com vistas a divulgar, valorizar e orientar a preservação do respectivo patrimônio. Art. 23 - O Estado manterá cadastro atualizado dos bens, dos sítios e das áreas de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico existentes em seu território. Parágrafo único - O cadastro de que trata este artigo será organizado e sistematizado de modo a tornar fácil e direto o acesso do público às informações nele contidas. Art. 24 - Será punido administrativamente o servidor público estadual que, por ação ou omissão, provocar destruição, mutilação ou transferência ilegal de bem ou sítio de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Seção III Dos Arquivos Art. 25 - Incumbem ao poder público a gestão e a proteção dos documentos de arquivos públicos, os quais constituem instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico, bem como elemento de informação e prova.
§ 1º - Considera-se arquivo público o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgão público do Estado, no exercício de suas atividades, em decorrência de funções administrativas, legislativas ou judiciárias. § 2º - Para os efeitos desta lei, estende-se o conceito de arquivo público ao conjunto de documentos produzidos e recebidos por instituição de caráter público ou por entidade privada encarregada da realização de serviços públicos. Art. 26 - As ações do poder público relacionadas com a atividade arquivística constituem a política estadual de arquivos e têm como objetivos: I - o fortalecimento da rede de instituições arquivísticas públicas; II - a efetiva gestão dos documentos públicos; III - a adequada formação de recursos humanos; IV - a preservação do patrimônio arquivístico público e privado; V - o provimento dos recursos materiais exigidos pela atividade arquivística; VI - a produção de documentos de interesse da área; VII - a garantia do acesso às informações contidas nos documentos dos arquivos, observado o disposto nesta lei. Art. 27 - Na realização das ações de que trata o artigo anterior, serão levadas em conta: I - a função social exercida pelos arquivos públicos e privados; II - a participação da sociedade civil, com vistas à plena consecução dos objetivos da política estadual de arquivos. Art. 28 - Os documentos de valor permanente são inalie-náveis, e a sua guarda, imprescritível. Art. 29 - A cessação das atividades de instituição pública e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora. Art. 30 - A eliminação de documentos produzidos por instituição pública ou de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência. Art. 31 - Compete às instituições arquivísticas estaduais a gestão e a guarda permanente dos documentos públicos e de caráter público, bem como a implementação da política estadual de arquivos, com base nas deliberações do Conselho Estadual de Arquivos. Parágrafo único - São instituições arquivísticas estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário. Art. 32 - Incumbem ao arquivo do Poder Executivo, ao arquivo do Poder Legislativo e ao arquivo do Poder Judiciário: I - a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos no âmbito de cada Poder; II - a preservação dos documentos sob sua guarda. § 1º - Para o pleno exercício de suas funções, o arquivo do Poder Executivo - Arquivo Público Mineiro - poderá criar unidades regionais. § 2º - A gestão de documentos pelo Arquivo Público Mineiro será feita em conjunto com os órgãos que os produzirem. Art. 33 - É assegurado a todos, nos termos da legislação específica, o acesso aos documentos sob guarda e gestão dos arquivos públicos. Art. 34 - Lei fixará as categorias de sigilo a serem observadas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos que produzam. Art. 35 - Consideram-se sigilosos os documentos cuja divulgação ponha em risco: I - a segurança da sociedade e do Estado; II - a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Parágrafo único - O acesso aos documentos de que trata este artigo poderá ser restringido por prazos de até: I - 20 (vinte) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que trata o inciso I; II - 100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que trata o inciso II. Art. 36 - O Poder Judiciário poderá, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou ao esclarecimento de situação pessoal da parte. Parágrafo único - Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a restringir, por qualquer forma, o disposto neste artigo. Art. 37 - O arquivo privado que reunir conjunto de fontes relevantes para a história e o desenvolvimento científico nacionais poderá ser identificado pelo poder público como de interesse público e social. § 1º - A proteção e o acesso aos arquivos privados identificados como de interesse público e social serão incentivados pelo Estado mediante a concessão de benefícios fiscais a seu proprietário ou possuidor. § 2º - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social será facultado ao público mediante autorização de seu proprietário ou possuidor. § 3º - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados, a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas. Art. 38 - Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social. Seção IV Das Bibliotecas Art. 39 - O Estado manterá Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura, com vistas à dinamização das atividades das bibliotecas públicas em todo o território mineiro. Parágrafo único - Entende-se como pública, para os efeitos deste artigo, a biblioteca aberta a toda a comunidade, sem distinção de qualquer espécie, garantido o acesso amplo, universal e gratuito aos seus recursos informacionais, produtos e serviços, bem como aos espaços para leitura, reflexão, produção, educação e lazer. Art. 40 - Integram o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas: I - a Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa; II - as bibliotecas públicas municipais e as bibliotecas comunitárias, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Cultura. Parágrafo único - A Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa atuará como centro de excelência, modelo e laboratório para as demais bibliotecas integrantes do Sistema. Art. 41 - São objetivos do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas: I - incentivar a criação e a expansão, bem como promover a manutenção dos serviços bibliotecários no Estado; II - promover as articulações intermunicipal e inter-regional das bibliotecas públicas por meio da ação das bibliotecas-pólo regionais; III - promover a expansão e a atualização do acervo das bibliotecas públicas; IV - incentivar a informatização e promover a implantação de novas tecnologias no armazenamento e no gerenciamento de informações bibliográficas. § 1º - Considera-se biblioteca-pólo regional a biblioteca municipal que se situe em município de influência regional no Estado e que tenha função destacada no âmbito do Sistema de Bibliotecas de que trata esta lei. § 2º - As funções comuns das bibliotecas-pólos regionais, bem como os critérios para sua identificação, serão estabelecidos em decreto. Art. 42 - As atividades do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas serão desenvolvidas com a observância dos seguintes princípios: I - a atuação da biblioteca como centro de informação e cultura; II - o atendimento integral ao indivíduo e à comunidade; III - a busca da preservação da memória cultural do Estado; IV - o favorecimento da formação do hábito de leitura. Art. 43 - O Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, para a consecução dos seus objetivos, adotará medidas que promovam e possibilitem:
I - a capacitação e o aperfeiçoamento do quadro de recursos humanos das bibliotecas públicas municipais; II - o repasse de recursos materiais e financeiros para a criação e a atualização do acervo das bibliotecas públicas municipais; III - o incremento da circulação de bens e projetos culturais; IV - o apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração de universidades, especialmente no âmbito dos cursos de Biblioteconomia; V - o assessoramento técnico às bibliotecas públicas municipais, bem como o repasse a elas de material para informação e divulgação das suas atividades. Art. 44 - O Estado manterá, centralizado e atualizado, cadastro das bibliotecas públicas mineiras e de seus acervos bibliográficos. Art. 45 - A criação de escola da rede pública estadual de ensino deverá ser acompanhada da implementação de biblioteca escolar. Parágrafo único - Será facultado ao público o acesso às bibliotecas escolares para consulta no local. Seção V Dos Museus Art. 46 - Os museus receberão do poder público tratamento que satisfaça à sua condição de espaço privilegiado de cultura, educação e pesquisa. Art. 47 - O Estado adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis estabelecidos em lei específica. Art. 48 - O Estado incentivará e apoiará a criação de museus regionais, com vistas à preservação das diferentes manifestações culturais do povo mineiro. Art. 49 - O Estado desenvolverá, junto aos municípios, ações de incentivo à preservação, à conservação e à valorização dos bens culturais móveis das comunidades, bem como à manutenção e à expansão das unidades museológicas locais. Art. 50 - O Estado prestará assistência técnica a museus públicos e privados localizados em seu território, observadas as condições estabelecidas pelo órgão estadual competente. Art. 51 - Os museus privados identificados como de interesse público receberão proteção do Estado e a eles poderão ser concedidos benefícios pelo poder público, nos termos de legislação específica. Parágrafo único - A concessão dos benefícios de que trata este artigo sujeita-se à garantia de acesso do público ao museu, observadas as condições estabelecidas na legislação. Art. 52 - O Estado assegurará recursos adequados à formação de museólogos e restauradores para atuação mas respectivas áreas. Art. 53 - A transferência de peça de acervo de museu do Estado para outro Estado da Federação ou para o exterior se dará por tempo determinado e dependerá da autorização expressa do órgão estadual competente, que estabelecerá as condições necessárias à manutenção da integridade do bem. Art. 54 - A restauração de bem cultural móvel integrante de acervo de instituição pública estadual ou tombada pelo Poder Executivo do Estado deverá ser feita mediante orientação do órgão estadual competente. Parágrafo único - A alienação, a reforma ou a destruição de bem móvel estadual de relevante valor artístico, científico ou cultural dependerá de parecer prévio da Secretaria de Estado da Cultura. Art. 55 - O Estado manterá museu de antropologia, com a finalidade de pesquisar, guardar, preservar e expor, com fins didáticos, as manifestações culturais surgidas em seu território no período que vai da Pré-História até a atualidade. Art. 56 - O Estado adotará política de apoio à progressiva municipalização dos museus. Art. 57 - O Poder Executivo manterá, na Secretaria de Estado da Cultura, cadastro atualizado dos bens móveis de relevante valor cultural existentes em museus públicos e privados no Estado. Seção IV Do Incentivo à Produção Cultural
Art. 58 - O Estado, com o objetivo de facilitar a realização de atividades culturais, adotará medidas que permitam: I - no âmbito da administração interna dos Poderes: a) tornar ágil a contratação de artistas e de pessoal especializado para desempenhar tarefas de natureza transitória; b) simplificar os procedimentos necessários à cessão ou locação de espaço público para a realização de evento cultural; c) ajustar a política de pessoal às necessidades específicas das atividades artísticas e técnicas permanentes; d) simplificar os processos de compra e importação de equipamentos diretamente relacionados com a iniciativa cultural do Estado. II - no âmbito das ações voltadas para a sociedade: a) criar e ampliar espaços destinados à produção cultural; b) formar e treinar pessoal técnico especializado em produção cultural, por meio da promoção de cursos abertos à comunidade. Art. 59 - O Estado garantirá, diretamente ou mediante convênio, a manutenção de formações artísticas estáveis, especialmente de banda de música, orquestra, corpo de baile e coro. Parágrafo único - Os espetáculos que envolvam as formações artísticas a que se refere o artigo terão assegurada a sua circulação pelas diversas regiões do Estado. Art. 60 - O espaço esportivo ou de lazer a ser construído ou reformado total ou parcialmente com recursos públicos deverá possuir estrutura técnica necessária à realização de evento ou espetáculo cultural. Parágrafo único - O projeto de construção ou reforma deverá submeter- se à aprovação técnica da Secretaria de Estado da Cultura, no âmbito de sua competência. Art. 61 - A programação da emissora de televisão de que trata o art. 68 desta lei compreenderá, no mínimo, 3 (três) horas diárias de programas produzidos por profissionais cujo núcleo de trabalho se situe em Minas Gerais. Art. 62 - A redução do preço de ingresso, determinada por lei, em benefício de grupos sociais específicos, para freqüência a evento de natureza cultural promovido por entidade privada, fica condicionada ao ressarcimento ao promotor do evento do valor correspondente ao benefício. Capítulo III Disposições Gerais Art. 63 - O planejamento e a execução da política cultural serão coordenados pela Secretaria de Estado da Cultura e pelo Conselho Estadual de Cultura, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das competências estabelecidas nesta lei. Parágrafo único - A política cultural deverá articular-se com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, o Plano Plurianual de Ação Governamental, os planos regionais de desenvolvimento econômico-social e com as políticas de educação, ciência e tecnologia, meio ambiente, habitação, urbanismo e turismo. Art. 64 - A Secretaria de Estado da Cultura elaborará e divulgará, anualmente, plano de ação cultural em que se determinem as ações a serem executadas e as metas a serem atingidas no período. § 1º - O plano de ação cultural deverá conter planejamento específico para cada uma das áreas de cultura de que trata o capítulo II desta lei, sem prejuízo do planejamento comum. § 2º - O plano de ação cultural será executado em consonância com o plano permanente de proteção ao patrimônio cultural previsto no art. 209 da Constituição do Estado. § 3º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao término de cada período de que trata o "caput" deste artigo, relatório sobre a execução do plano de ação cultural. Art. 65 - As Secretarias de Estado da Educação e da Cultura desenvolverão, nas escolas de 1º e 2º graus, programas conjuntos, destinados a alunos e professores, voltados para: I - a educação relativa à valorização e à preservação do patrimônio cultural e natural;
II - o estímulo ao desenvolvimento do potencial de criação artística dos alunos; III - o incentivo ao conhecimento da arte e de outros bens culturais. Art. 66 - A Secretaria de Estado da Cultura estimulará o desenvolvimento de pólos regionais de cultura, com o objetivo de dinamizar a atividade cultural no Estado. Art. 67 - O Estado realizará, periodicamente, censo cultural, com o fim de atualizar os cadastros dos bens de seu patrimônio cultural. Art. 68 - O Estado manterá as condições técnicas necessárias para que os sinais de transmissão de televisão educativa ou cultural mantida pelo poder público alcancem com eficácia todo o território estadual, com vistas à divulgação das manifestações culturais das diversas regiões do Estado e à integração da comunidade mineira. Art. 69 - A construção ou reforma de espaço cultural a ser realizada total ou parcialmente com recursos públicos depende da aprovação técnica da Secretaria de Estado da Cultura. Art. 70 - O poder público estimulará o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as diversas manifestações culturais do povo mineiro. Art. 71 - O Estado, por meio do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, promoverá ações voltadas para a manutenção da Biblioteca Municipal Baptista Caetano d'Almeida como núcleo de obras raras e centro de treinamento de funcionários das bibliotecas públicas municipais. Art. 72 - Fica sujeito a responsabilização, nos termos de legislação específica, aquele que desfigurar ou destruir bem ou edificação, ou seu entorno, integrantes do patrimônio cultural do Estado. Capítulo IV Disposições Transitórias e Finais Art. 73 - O Poder Executivo elaborará e divulgará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta lei, programa emergencial de preservação dos sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos do Estado. Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de divulgação do programa, relatório referente à sua execução. Art. 74 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência desta lei, programa emergencial de proteção ao patrimônio histórico, artístico e arquitetônico do Estado, sem prejuízo do plano permanente a que se refere o parágrafo único do art. 209 da Constituição do Estado. Art. 75 - Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 11 e nos arts. 23, 44 e 57, o Poder Executivo realizará, com a colaboração dos Municípios e da comunidade, no prazo de 4 (quatro) anos contados da data de vigência desta lei, inventário completo e sistematizado dos bens culturais existentes no Estado. Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará semestralmente à Assembléia Legislativa relatório de avaliação do andamento dos trabalhos de que trata o artigo. Art. 76 - O Estado, no prazo de 1 (um) ano contado da data de vigência desta lei, criará e organizará o museu de antropologia a que se refere o art. 55 desta lei. Art. 77 - O Poder Executivo, no prazo de 3 (três) meses contados da vigência desta lei, adotará as providências necessárias para a criação do Conselho Estadual de Arquivos - CEA. § 1º - O Conselho de que trata o artigo terá função deliberativa e será incumbido de coordenar as ações de política estadual de arquivos, bem como de estabelecer normas técnicas de organização e funcionamento dos arquivos públicos estaduais, observado o disposto nesta lei. § 2º - Integrarão o CEA representantes das instituições arquivísticas estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de entidade estadual ligada à preservação do patrimônio histórico e de instituições da sociedade civil. Art. 78 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 3 de maio de 1994. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer. Cóssimo Freitas, Presidente - Francisco Ramalho - Maria José Haueisen - Ambrósio Pinto. Justificação: O projeto de lei que esta Comissão se orgulha de apresentar à consideração do Plenário desta Casa é o laborioso fruto da união de esforços dos técnicos da Secretaria de Estado da Cultura e da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a partir de fóruns realizados com a participação de todos os setores envolvidos com a produção e a difusão cultural em nosso Estado. Daqueles encontros resultaram inúmeras propostas, que buscavam atender aos setores culturais mais diversificados. As comissões encarregadas de sistematizar tais propostas, dando-lhes a organização necessária, trabalharam arduamente. O resultado de todo esse esforço é agora apresentado pela Comissão de Educação à apreciação de seus pares, a quem solicitamos o máximo empenho para sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
Art. 7º - As ações para a preservação dos bens de valor histórico, artístico ou arquitetônico levarão em conta a diversidade das formas de manejo do patrimônio e serão dirigidas para: I - a preservação das edificações e dos conjuntos arquitetônicos ameaçados pela expansão imobiliária nos grandes centros urbanos; II - a compatibilização das necessidades de proteção dos bens com as de expansão urbana nas cidades de médio e pequeno porte; III - a conciliação das necessidades de preservação com a exploração turística; IV - a manutenção dos referenciais históricos das comunidades, a fim de proteger-lhes a identidade cultural; V - a valorização das obras de arte criadas no Estado, em qualquer época, com vistas a favorecer a dinâmica do processo cultural. Art. 8º - As ações de conservação, proteção e restauração de bens do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico deverão observar: I - a contextualização histórica do bem; II - a obrigatoriedade de realização de estudo interdisciplinar prévio para orientar a elaboração e a execução de projeto; III - o respeito às contribuições válidas de todas as épocas; IV - a definição prévia do uso e da destinação do bem, a fim de orientar a programação e a execução das ações. Art. 9º - No processo de tombamento, observar-se-á a importância histórico-cultural do bem e o valor simbólico a ele atribuído pela comunidade local. Parágrafo único - O processo de tombamento contemplará formas de participação direta da comunidade. Art. 10 - A realização de projeto público ou privado que tenha efeitos sobre o patrimônio histórico, artístico ou arquitetônico do Estado depende de estudo prévio de impacto cultural, a que se dará publicidade, e de autorização expressa do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG. Seção II Do Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Espeleológico Art. 11 - Os bens e os sítios arqueológicos, as cavidades naturais subterrâneas e os depósitos fossilíferos sujeitam-se à guarda e à proteção do Estado, que as exercerá em colaboração com a comunidade. § 1º - O dever de proteção estende-se às áreas de entorno, até o limite necessário à preservação do equilíbrio ambiental dos ecossistemas e do fluxo das águas e à manutenção da harmonia da paisagem local. § 2º - Os limites das áreas de entorno devem ser definidos mediante estudos técnicos específicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso. § 3º - O Estado dará proteção especial às áreas cársticas, das quais manterá cadastro e registro cartográfico específicos e atualizados, destinados a orientar a sua preservação. Art. 12 - Para os efeitos do disposto nesta lei, consideram-se: I - bens arqueológicos os testemunhos móveis e imóveis da presença e da atividade humana, assim como os restos da flora e da fauna com estes relacionados, por meio dos quais possam ser reconstituídos os modos de criar, fazer e viver das sociedades; II - sítio arqueológico o local ou a área em que se encontrem bens arqueológicos; III - sítios espeleológicos as cavidades naturais sub-terrâneas. Parágrafo único - Constituem cavidades naturais subter-râneas os espaços conhecidos como caverna, gruta, lapa, furna ou assemelhados, formados por processos naturais, incluídos o seu conteúdo mineral e hídrico, o corpo rochoso em que estejam inseridos e as comunidades bióticas abrigadas em seu interior. Art. 13 - A exploração econômica de qualquer natureza, bem como a realização de obra de infra-estrutura e a construção em área de interesse arqueológico, espeleológico ou paleontológico dependem da realização de estudo prévio de impacto ambiental e cultural, a que se dará publicidade, e de autorização expressa do Conselho de Política Ambiental.
Art. 14 - O permissionário do direito de realizar escavações ou estudos de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico em território estadual deverá enviar, anualmente, ao órgão estadual competente relatório informativo do andamento dos seus trabalhos, bem como das descobertas efetuadas, para fins do disposto no art. 23 desta lei. Art. 15 - A descoberta fortuita de bem ou sítio arqueológico, paleontológico ou espeleológico deverá ser comunicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Conselho Estadual de Cultura, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde a descoberta houver ocorrido. § 1º - A descoberta de que trata este artigo determina a imediata interrupção das atividades que se realizem no local e a interdição deste, até o pronunciamento do Conselho Estadual de Política Ambiental. § 2º - O trabalho, o estudo, a pesquisa ou qualquer atividade que envolva bem arqueológico, paleontológico ou espeleológico poderá ser suspenso, restringido ou proibido, a qualquer tempo, no todo ou em parte, quando se verificar utilização não permitida do bem. Art. 16 - O descumprimento do disposto no art. 14 e no "caput" do art. 15 desta lei acarretará a apreensão do bem ou a interdição do sítio achado, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. Art. 17 - É proibida a retirada de bem arqueológico, espeleológico ou paleontológico da área em que foi encontrado, salvo para fins científicos. Art. 18 - A transferência com finalidade científica ou educativa de bem arqueológico, espeleológico ou paleontológico para outro Estado da Federação só será permitida por tempo determinado e com autorização expressa do Conselho Estadual de Cultura. Art. 19 - O Estado poderá, mediante convênio, transferir a guarda e a vigilância de bem ou sítio arqueológico, paleontológico ou espeleológico para o município em que se encontre localizado, observada a existência de plenas garantias à sua preservação. Art. 20 - A exploração de atividade turística em área de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico será precedida de estudo e planejamento pormenorizados, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente. Art. 21 - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente coordenará as ações de proteção e definirá as formas de uso e manejo das áreas de interesse arqueológico, paleontológico e espeleológico no Estado, observado o disposto em legislação específica. Art. 22 - O Estado promoverá ações educativas junto às instituições públicas e privadas e à comunidade em geral, especialmente nas regiões em que se localizem conjuntos arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos mais conhecidos, com vistas a divulgar, valorizar e orientar a preservação do respectivo patrimônio. Art. 23 - O Estado manterá cadastro atualizado dos bens, dos sítios e das áreas de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico existentes em seu território. Parágrafo único - O cadastro de que trata este artigo será organizado e sistematizado de modo a tornar fácil e direto o acesso do público às informações nele contidas. Art. 24 - Será punido administrativamente o servidor público estadual que, por ação ou omissão, provocar destruição, mutilação ou transferência ilegal de bem ou sítio de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Seção III Dos Arquivos Art. 25 - Incumbem ao poder público a gestão e a proteção dos documentos de arquivos públicos, os quais constituem instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico, bem como elemento de informação e prova.
§ 1º - Considera-se arquivo público o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgão público do Estado, no exercício de suas atividades, em decorrência de funções administrativas, legislativas ou judiciárias. § 2º - Para os efeitos desta lei, estende-se o conceito de arquivo público ao conjunto de documentos produzidos e recebidos por instituição de caráter público ou por entidade privada encarregada da realização de serviços públicos. Art. 26 - As ações do poder público relacionadas com a atividade arquivística constituem a política estadual de arquivos e têm como objetivos: I - o fortalecimento da rede de instituições arquivísticas públicas; II - a efetiva gestão dos documentos públicos; III - a adequada formação de recursos humanos; IV - a preservação do patrimônio arquivístico público e privado; V - o provimento dos recursos materiais exigidos pela atividade arquivística; VI - a produção de documentos de interesse da área; VII - a garantia do acesso às informações contidas nos documentos dos arquivos, observado o disposto nesta lei. Art. 27 - Na realização das ações de que trata o artigo anterior, serão levadas em conta: I - a função social exercida pelos arquivos públicos e privados; II - a participação da sociedade civil, com vistas à plena consecução dos objetivos da política estadual de arquivos. Art. 28 - Os documentos de valor permanente são inalie-náveis, e a sua guarda, imprescritível. Art. 29 - A cessação das atividades de instituição pública e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora. Art. 30 - A eliminação de documentos produzidos por instituição pública ou de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência. Art. 31 - Compete às instituições arquivísticas estaduais a gestão e a guarda permanente dos documentos públicos e de caráter público, bem como a implementação da política estadual de arquivos, com base nas deliberações do Conselho Estadual de Arquivos. Parágrafo único - São instituições arquivísticas estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário. Art. 32 - Incumbem ao arquivo do Poder Executivo, ao arquivo do Poder Legislativo e ao arquivo do Poder Judiciário: I - a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos no âmbito de cada Poder; II - a preservação dos documentos sob sua guarda. § 1º - Para o pleno exercício de suas funções, o arquivo do Poder Executivo - Arquivo Público Mineiro - poderá criar unidades regionais. § 2º - A gestão de documentos pelo Arquivo Público Mineiro será feita em conjunto com os órgãos que os produzirem. Art. 33 - É assegurado a todos, nos termos da legislação específica, o acesso aos documentos sob guarda e gestão dos arquivos públicos. Art. 34 - Lei fixará as categorias de sigilo a serem observadas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos que produzam. Art. 35 - Consideram-se sigilosos os documentos cuja divulgação ponha em risco: I - a segurança da sociedade e do Estado; II - a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Parágrafo único - O acesso aos documentos de que trata este artigo poderá ser restringido por prazos de até: I - 20 (vinte) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que trata o inciso I; II - 100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que trata o inciso II. Art. 36 - O Poder Judiciário poderá, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou ao esclarecimento de situação pessoal da parte. Parágrafo único - Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a restringir, por qualquer forma, o disposto neste artigo. Art. 37 - O arquivo privado que reunir conjunto de fontes relevantes para a história e o desenvolvimento científico nacionais poderá ser identificado pelo poder público como de interesse público e social. § 1º - A proteção e o acesso aos arquivos privados identificados como de interesse público e social serão incentivados pelo Estado mediante a concessão de benefícios fiscais a seu proprietário ou possuidor. § 2º - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social será facultado ao público mediante autorização de seu proprietário ou possuidor. § 3º - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados, a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas. Art. 38 - Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social. Seção IV Das Bibliotecas Art. 39 - O Estado manterá Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura, com vistas à dinamização das atividades das bibliotecas públicas em todo o território mineiro. Parágrafo único - Entende-se como pública, para os efeitos deste artigo, a biblioteca aberta a toda a comunidade, sem distinção de qualquer espécie, garantido o acesso amplo, universal e gratuito aos seus recursos informacionais, produtos e serviços, bem como aos espaços para leitura, reflexão, produção, educação e lazer. Art. 40 - Integram o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas: I - a Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa; II - as bibliotecas públicas municipais e as bibliotecas comunitárias, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Cultura. Parágrafo único - A Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa atuará como centro de excelência, modelo e laboratório para as demais bibliotecas integrantes do Sistema. Art. 41 - São objetivos do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas: I - incentivar a criação e a expansão, bem como promover a manutenção dos serviços bibliotecários no Estado; II - promover as articulações intermunicipal e inter-regional das bibliotecas públicas por meio da ação das bibliotecas-pólo regionais; III - promover a expansão e a atualização do acervo das bibliotecas públicas; IV - incentivar a informatização e promover a implantação de novas tecnologias no armazenamento e no gerenciamento de informações bibliográficas. § 1º - Considera-se biblioteca-pólo regional a biblioteca municipal que se situe em município de influência regional no Estado e que tenha função destacada no âmbito do Sistema de Bibliotecas de que trata esta lei. § 2º - As funções comuns das bibliotecas-pólos regionais, bem como os critérios para sua identificação, serão estabelecidos em decreto. Art. 42 - As atividades do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas serão desenvolvidas com a observância dos seguintes princípios: I - a atuação da biblioteca como centro de informação e cultura; II - o atendimento integral ao indivíduo e à comunidade; III - a busca da preservação da memória cultural do Estado; IV - o favorecimento da formação do hábito de leitura. Art. 43 - O Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, para a consecução dos seus objetivos, adotará medidas que promovam e possibilitem:
I - a capacitação e o aperfeiçoamento do quadro de recursos humanos das bibliotecas públicas municipais; II - o repasse de recursos materiais e financeiros para a criação e a atualização do acervo das bibliotecas públicas municipais; III - o incremento da circulação de bens e projetos culturais; IV - o apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração de universidades, especialmente no âmbito dos cursos de Biblioteconomia; V - o assessoramento técnico às bibliotecas públicas municipais, bem como o repasse a elas de material para informação e divulgação das suas atividades. Art. 44 - O Estado manterá, centralizado e atualizado, cadastro das bibliotecas públicas mineiras e de seus acervos bibliográficos. Art. 45 - A criação de escola da rede pública estadual de ensino deverá ser acompanhada da implementação de biblioteca escolar. Parágrafo único - Será facultado ao público o acesso às bibliotecas escolares para consulta no local. Seção V Dos Museus Art. 46 - Os museus receberão do poder público tratamento que satisfaça à sua condição de espaço privilegiado de cultura, educação e pesquisa. Art. 47 - O Estado adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis estabelecidos em lei específica. Art. 48 - O Estado incentivará e apoiará a criação de museus regionais, com vistas à preservação das diferentes manifestações culturais do povo mineiro. Art. 49 - O Estado desenvolverá, junto aos municípios, ações de incentivo à preservação, à conservação e à valorização dos bens culturais móveis das comunidades, bem como à manutenção e à expansão das unidades museológicas locais. Art. 50 - O Estado prestará assistência técnica a museus públicos e privados localizados em seu território, observadas as condições estabelecidas pelo órgão estadual competente. Art. 51 - Os museus privados identificados como de interesse público receberão proteção do Estado e a eles poderão ser concedidos benefícios pelo poder público, nos termos de legislação específica. Parágrafo único - A concessão dos benefícios de que trata este artigo sujeita-se à garantia de acesso do público ao museu, observadas as condições estabelecidas na legislação. Art. 52 - O Estado assegurará recursos adequados à formação de museólogos e restauradores para atuação mas respectivas áreas. Art. 53 - A transferência de peça de acervo de museu do Estado para outro Estado da Federação ou para o exterior se dará por tempo determinado e dependerá da autorização expressa do órgão estadual competente, que estabelecerá as condições necessárias à manutenção da integridade do bem. Art. 54 - A restauração de bem cultural móvel integrante de acervo de instituição pública estadual ou tombada pelo Poder Executivo do Estado deverá ser feita mediante orientação do órgão estadual competente. Parágrafo único - A alienação, a reforma ou a destruição de bem móvel estadual de relevante valor artístico, científico ou cultural dependerá de parecer prévio da Secretaria de Estado da Cultura. Art. 55 - O Estado manterá museu de antropologia, com a finalidade de pesquisar, guardar, preservar e expor, com fins didáticos, as manifestações culturais surgidas em seu território no período que vai da Pré-História até a atualidade. Art. 56 - O Estado adotará política de apoio à progressiva municipalização dos museus. Art. 57 - O Poder Executivo manterá, na Secretaria de Estado da Cultura, cadastro atualizado dos bens móveis de relevante valor cultural existentes em museus públicos e privados no Estado. Seção IV Do Incentivo à Produção Cultural
Art. 58 - O Estado, com o objetivo de facilitar a realização de atividades culturais, adotará medidas que permitam: I - no âmbito da administração interna dos Poderes: a) tornar ágil a contratação de artistas e de pessoal especializado para desempenhar tarefas de natureza transitória; b) simplificar os procedimentos necessários à cessão ou locação de espaço público para a realização de evento cultural; c) ajustar a política de pessoal às necessidades específicas das atividades artísticas e técnicas permanentes; d) simplificar os processos de compra e importação de equipamentos diretamente relacionados com a iniciativa cultural do Estado. II - no âmbito das ações voltadas para a sociedade: a) criar e ampliar espaços destinados à produção cultural; b) formar e treinar pessoal técnico especializado em produção cultural, por meio da promoção de cursos abertos à comunidade. Art. 59 - O Estado garantirá, diretamente ou mediante convênio, a manutenção de formações artísticas estáveis, especialmente de banda de música, orquestra, corpo de baile e coro. Parágrafo único - Os espetáculos que envolvam as formações artísticas a que se refere o artigo terão assegurada a sua circulação pelas diversas regiões do Estado. Art. 60 - O espaço esportivo ou de lazer a ser construído ou reformado total ou parcialmente com recursos públicos deverá possuir estrutura técnica necessária à realização de evento ou espetáculo cultural. Parágrafo único - O projeto de construção ou reforma deverá submeter- se à aprovação técnica da Secretaria de Estado da Cultura, no âmbito de sua competência. Art. 61 - A programação da emissora de televisão de que trata o art. 68 desta lei compreenderá, no mínimo, 3 (três) horas diárias de programas produzidos por profissionais cujo núcleo de trabalho se situe em Minas Gerais. Art. 62 - A redução do preço de ingresso, determinada por lei, em benefício de grupos sociais específicos, para freqüência a evento de natureza cultural promovido por entidade privada, fica condicionada ao ressarcimento ao promotor do evento do valor correspondente ao benefício. Capítulo III Disposições Gerais Art. 63 - O planejamento e a execução da política cultural serão coordenados pela Secretaria de Estado da Cultura e pelo Conselho Estadual de Cultura, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das competências estabelecidas nesta lei. Parágrafo único - A política cultural deverá articular-se com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, o Plano Plurianual de Ação Governamental, os planos regionais de desenvolvimento econômico-social e com as políticas de educação, ciência e tecnologia, meio ambiente, habitação, urbanismo e turismo. Art. 64 - A Secretaria de Estado da Cultura elaborará e divulgará, anualmente, plano de ação cultural em que se determinem as ações a serem executadas e as metas a serem atingidas no período. § 1º - O plano de ação cultural deverá conter planejamento específico para cada uma das áreas de cultura de que trata o capítulo II desta lei, sem prejuízo do planejamento comum. § 2º - O plano de ação cultural será executado em consonância com o plano permanente de proteção ao patrimônio cultural previsto no art. 209 da Constituição do Estado. § 3º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao término de cada período de que trata o "caput" deste artigo, relatório sobre a execução do plano de ação cultural. Art. 65 - As Secretarias de Estado da Educação e da Cultura desenvolverão, nas escolas de 1º e 2º graus, programas conjuntos, destinados a alunos e professores, voltados para: I - a educação relativa à valorização e à preservação do patrimônio cultural e natural;
II - o estímulo ao desenvolvimento do potencial de criação artística dos alunos; III - o incentivo ao conhecimento da arte e de outros bens culturais. Art. 66 - A Secretaria de Estado da Cultura estimulará o desenvolvimento de pólos regionais de cultura, com o objetivo de dinamizar a atividade cultural no Estado. Art. 67 - O Estado realizará, periodicamente, censo cultural, com o fim de atualizar os cadastros dos bens de seu patrimônio cultural. Art. 68 - O Estado manterá as condições técnicas necessárias para que os sinais de transmissão de televisão educativa ou cultural mantida pelo poder público alcancem com eficácia todo o território estadual, com vistas à divulgação das manifestações culturais das diversas regiões do Estado e à integração da comunidade mineira. Art. 69 - A construção ou reforma de espaço cultural a ser realizada total ou parcialmente com recursos públicos depende da aprovação técnica da Secretaria de Estado da Cultura. Art. 70 - O poder público estimulará o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as diversas manifestações culturais do povo mineiro. Art. 71 - O Estado, por meio do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, promoverá ações voltadas para a manutenção da Biblioteca Municipal Baptista Caetano d'Almeida como núcleo de obras raras e centro de treinamento de funcionários das bibliotecas públicas municipais. Art. 72 - Fica sujeito a responsabilização, nos termos de legislação específica, aquele que desfigurar ou destruir bem ou edificação, ou seu entorno, integrantes do patrimônio cultural do Estado. Capítulo IV Disposições Transitórias e Finais Art. 73 - O Poder Executivo elaborará e divulgará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta lei, programa emergencial de preservação dos sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos do Estado. Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de divulgação do programa, relatório referente à sua execução. Art. 74 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência desta lei, programa emergencial de proteção ao patrimônio histórico, artístico e arquitetônico do Estado, sem prejuízo do plano permanente a que se refere o parágrafo único do art. 209 da Constituição do Estado. Art. 75 - Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 11 e nos arts. 23, 44 e 57, o Poder Executivo realizará, com a colaboração dos Municípios e da comunidade, no prazo de 4 (quatro) anos contados da data de vigência desta lei, inventário completo e sistematizado dos bens culturais existentes no Estado. Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará semestralmente à Assembléia Legislativa relatório de avaliação do andamento dos trabalhos de que trata o artigo. Art. 76 - O Estado, no prazo de 1 (um) ano contado da data de vigência desta lei, criará e organizará o museu de antropologia a que se refere o art. 55 desta lei. Art. 77 - O Poder Executivo, no prazo de 3 (três) meses contados da vigência desta lei, adotará as providências necessárias para a criação do Conselho Estadual de Arquivos - CEA. § 1º - O Conselho de que trata o artigo terá função deliberativa e será incumbido de coordenar as ações de política estadual de arquivos, bem como de estabelecer normas técnicas de organização e funcionamento dos arquivos públicos estaduais, observado o disposto nesta lei. § 2º - Integrarão o CEA representantes das instituições arquivísticas estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de entidade estadual ligada à preservação do patrimônio histórico e de instituições da sociedade civil. Art. 78 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 3 de maio de 1994. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer. Cóssimo Freitas, Presidente - Francisco Ramalho - Maria José Haueisen - Ambrósio Pinto. Justificação: O projeto de lei que esta Comissão se orgulha de apresentar à consideração do Plenário desta Casa é o laborioso fruto da união de esforços dos técnicos da Secretaria de Estado da Cultura e da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a partir de fóruns realizados com a participação de todos os setores envolvidos com a produção e a difusão cultural em nosso Estado. Daqueles encontros resultaram inúmeras propostas, que buscavam atender aos setores culturais mais diversificados. As comissões encarregadas de sistematizar tais propostas, dando-lhes a organização necessária, trabalharam arduamente. O resultado de todo esse esforço é agora apresentado pela Comissão de Educação à apreciação de seus pares, a quem solicitamos o máximo empenho para sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.