PL PROJETO DE LEI 1997/1994
"MENSAGEM Nº 468/94*
Belo Horizonte, 22 de abril de 1994.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
alterando a redação do inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.759, de 9
de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município
de Viçosa e à Fundação Marianense de Educação imóvel que menciona.
A alteração ora proposta tem por objetivo substituir a expressão
"estaca 2" por "estaca 12", a fim de acertar o memorial descritivo do
terreno de que trata o referido inciso, exigência essa necessária para
viabilizar a lavratura de nova escritura de rerratificação, bem como
do respectivo registro que irá transferir o imóvel ao domínio da
fundação beneficiada pela doação.
Sirvo-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência as expressões do
meu elevado apreço e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.997/94
Altera a redação do inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.759, de 9 de
junho de 1992.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.759, de 9 de junho de
1992, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Viçosa e à
Fundação Marianense de Educação imóvel que menciona, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º - ....................................
II - à Fundação Marianense de Educação a área de 25,00ha (vinte e
cinco hectares), aproximadamente, para a implantação e o
desenvolvimento do Projeto Escola Família Agrícola, com a seguinte
descrição: inicia-se no ponto da cerca próxima à estaca 12; daí,
seguindo por essa cerca e dividindo com terreno de Raimundo da Silva
Neto, pelas estacas 13, 14 e 18; a estaca 19 está localizada na divisa
do terreno com Raimundo da Silva Neto e Carlos Lener; daí, seguindo
pela cerca que divide o terreno com Carlos Lener pelas estacas 20, 22,
23, 24, 25, 26, 28 e 29; a estaca 30 está localizada na divisa do
terreno com Carlos Lener e Gaspar Paes Fontes; daí, seguindo a jusante
de um córrego na divisa do terreno com Gaspar Paes Fontes e Geraldo de
Paula Dias, pelas estacas 39, 40, 41, 42, 43, 44, 58, 59, 61, 62, 64,
66, 71, 72, 82, 83, 85, 86 e 88; daí, em linha reta, ligando a estaca
88 ao início da presente descrição, a uma distância de 563,00m
(quinhentos e sessenta e três metros), define-se um polígono com área
de 25,00ha (vinte e cinco hectares), aproximadamente.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.