PL PROJETO DE LEI 1997/1994

"MENSAGEM Nº 468/94* Belo Horizonte, 22 de abril de 1994. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, alterando a redação do inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.759, de 9 de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Viçosa e à Fundação Marianense de Educação imóvel que menciona. A alteração ora proposta tem por objetivo substituir a expressão "estaca 2" por "estaca 12", a fim de acertar o memorial descritivo do terreno de que trata o referido inciso, exigência essa necessária para viabilizar a lavratura de nova escritura de rerratificação, bem como do respectivo registro que irá transferir o imóvel ao domínio da fundação beneficiada pela doação. Sirvo-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.997/94 Altera a redação do inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.759, de 9 de junho de 1992. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.759, de 9 de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Viçosa e à Fundação Marianense de Educação imóvel que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - .................................... II - à Fundação Marianense de Educação a área de 25,00ha (vinte e cinco hectares), aproximadamente, para a implantação e o desenvolvimento do Projeto Escola Família Agrícola, com a seguinte descrição: inicia-se no ponto da cerca próxima à estaca 12; daí, seguindo por essa cerca e dividindo com terreno de Raimundo da Silva Neto, pelas estacas 13, 14 e 18; a estaca 19 está localizada na divisa do terreno com Raimundo da Silva Neto e Carlos Lener; daí, seguindo pela cerca que divide o terreno com Carlos Lener pelas estacas 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28 e 29; a estaca 30 está localizada na divisa do terreno com Carlos Lener e Gaspar Paes Fontes; daí, seguindo a jusante de um córrego na divisa do terreno com Gaspar Paes Fontes e Geraldo de Paula Dias, pelas estacas 39, 40, 41, 42, 43, 44, 58, 59, 61, 62, 64, 66, 71, 72, 82, 83, 85, 86 e 88; daí, em linha reta, ligando a estaca 88 ao início da presente descrição, a uma distância de 563,00m (quinhentos e sessenta e três metros), define-se um polígono com área de 25,00ha (vinte e cinco hectares), aproximadamente.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.