PL PROJETO DE LEI 1957/1994
"MENSAGEM Nº 455/94*
Belo Horizonte, 23 de março de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
que cria a Assessoria de Comunicação Social na estrutura das
Secretarias de Estado, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e
do Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.
As unidades administrativas, objeto da proposta em apreço, têm por
finalidade a coordenação das atividades de comunicação social no órgão
onde cada uma delas irá se integrar, obedecidas as diretrizes e normas
gerais fixadas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social.
Com a atual providência, pretende o meu Governo resgatar antigo
compromisso assumido junto às categorias profissionais dos
jornalistas, relações públicas e publicitários, buscando, ademais,
estabelecer um sistema operacional para o setor, mediante a
implantação de uma ação conjunta e harmoniosa, com identidade de
métodos e objetivos, no interesse da integração das atividades da
comunicação social.
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.957/94
Cria a Assessoria de Comunicação Social na estrutura das Secretarias
de Estado, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete
do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada na estrutura orgânica de cada Secretaria de
Estado, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete do
Vice-Governador do Estado uma Assessoria de Comunicação Social.
Art. 2º - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade
coordenar e executar as atividades de comunicação social no órgão ao
qual se integra, obedecidas as diretrizes e normas gerais
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social.
§ 1º - Nas Secretarias de Estado, a unidade administrativa mencionada
neste artigo terá a função de coordenar, orientar e controlar as
atividades de comunicação social dos órgãos e entidades integrantes da
respectiva área de competência.
§ 2º - A competência de Assessoria de Comunicação Social será
estabelecida em decreto.
Art. 3º - Ficam criados no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de
julho de 1974, vinte e um (21) cargos de Assessor de Comunicação,
Código MG-19, Símbolo S-02, de recrutamento amplo, e quarenta e dois
(42) cargos de Assessor II, Código MG-12, Símbolo S-03, sendo vinte e
um (21) de recrutamento amplo e vinte e um (21) de recrutamento
limitado, que serão identificados em decreto e providos por ato do
Governador do Estado.
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo são privativos de
profissionais devidamente habilitados como jornalista, relações
públicas e publicitário.
§ 2º - Os cargos de Assessor II criados neste artigo serão lotados
nas Assessorias de Comunicação Social criadas pelo artigo 1º desta
lei.
§ 3º - As Assessorias de Comunicação Social terão em seu respectivo
quadro de lotação um (1) cargo de Assessor II, Código MG-12, Símbolo
S-03, de recrutamento amplo e um (1) cargo de Assessor II, Código MG-
12, Símbolo S-03, de recrutamento limitado.
Art. 4º - Para o atendimento das despesas decorrentes do disposto no
artigo 3º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial de CR$225.422.700,00 (duzentos e vinte e cinco milhões,
quatrocentos e vinte e dois mil e setecentos cruzeiros reais),
observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário".
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
(* - Publicado de acordo com o texto original.)