PL PROJETO DE LEI 1957/1994

"MENSAGEM Nº 455/94* Belo Horizonte, 23 de março de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que cria a Assessoria de Comunicação Social na estrutura das Secretarias de Estado, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências. As unidades administrativas, objeto da proposta em apreço, têm por finalidade a coordenação das atividades de comunicação social no órgão onde cada uma delas irá se integrar, obedecidas as diretrizes e normas gerais fixadas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social. Com a atual providência, pretende o meu Governo resgatar antigo compromisso assumido junto às categorias profissionais dos jornalistas, relações públicas e publicitários, buscando, ademais, estabelecer um sistema operacional para o setor, mediante a implantação de uma ação conjunta e harmoniosa, com identidade de métodos e objetivos, no interesse da integração das atividades da comunicação social. Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.957/94 Cria a Assessoria de Comunicação Social na estrutura das Secretarias de Estado, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada na estrutura orgânica de cada Secretaria de Estado, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete do Vice-Governador do Estado uma Assessoria de Comunicação Social. Art. 2º - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade coordenar e executar as atividades de comunicação social no órgão ao qual se integra, obedecidas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social. § 1º - Nas Secretarias de Estado, a unidade administrativa mencionada neste artigo terá a função de coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades integrantes da respectiva área de competência. § 2º - A competência de Assessoria de Comunicação Social será estabelecida em decreto. Art. 3º - Ficam criados no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, vinte e um (21) cargos de Assessor de Comunicação, Código MG-19, Símbolo S-02, de recrutamento amplo, e quarenta e dois (42) cargos de Assessor II, Código MG-12, Símbolo S-03, sendo vinte e um (21) de recrutamento amplo e vinte e um (21) de recrutamento limitado, que serão identificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado. § 1º - Os cargos de que trata este artigo são privativos de profissionais devidamente habilitados como jornalista, relações públicas e publicitário. § 2º - Os cargos de Assessor II criados neste artigo serão lotados nas Assessorias de Comunicação Social criadas pelo artigo 1º desta lei. § 3º - As Assessorias de Comunicação Social terão em seu respectivo quadro de lotação um (1) cargo de Assessor II, Código MG-12, Símbolo S-03, de recrutamento amplo e um (1) cargo de Assessor II, Código MG- 12, Símbolo S-03, de recrutamento limitado. Art. 4º - Para o atendimento das despesas decorrentes do disposto no artigo 3º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$225.422.700,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e vinte e dois mil e setecentos cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário". - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)