PL PROJETO DE LEI 1919/1994

"MENSAGEM Nº 451/94* Belo Horizonte, 3 de março de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, ao exame e deliberação de seus ilustres pares o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a cancelar cláusulas decorrentes de lei e constantes de escritura de doação de imóvel ao Município de Três Pontas. Por meio de escritura pública inscrita no Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas, sob o nº 2.R.01.M.12647, depois de autorização legislativa, consubstanciada na Lei nº 9.674, de 20 de setembro de 1988, o Estado doou ao Município de Três Pontas terreno com área de 27,20ha, para que nele fosse construído um novo aeroporto. Note-se que o imóvel em referência, por cláusula expressa, reverteria ao patrimônio do Estado, caso o donatário, no prazo de cinco anos, a contar da doação, não lhe desse a alvitrada destinação, obrigado, ainda, como condição da liberalidade, a manter em funcionamento, no mesmo local, o antigo aeroporto da cidade até a construção do novo. Entretanto, por razões técnicas e de segurança, o velho aeroporto está interditado desde 16 de julho de 1990, em caráter definitivo, pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, tornando-se inoperante a cláusula de manutenção de seu funcionamento pelo donatário. De outra feita, o Município de Três Pontas, consoante exposição de motivos a mim dirigida pelo Governo local, já adquiriu área de dimensão superior com 37,40ha, de localização mais apropriada, para destiná-la à construção do novo aeroporto, pretendendo, de outro lado, utilizar o imóvel doado pelo Estado para a instalação de um parque industrial, sendo indispensável, para isso, o cancelamento dos gravames anteriormente estabelecidos. Daí a iniciativa consubstanciada na proposta ora encaminhada à consideração dessa egrégia Assembléia Legislativa, que se acha revestida de interesse público, posto que por ela se contribuirá para o desenvolvimento sócio-econômico de Três Pontas, cumprindo ressaltar, por seu turno, que o Estado não tem nenhum projeto para utilização do imóvel indicado. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.919/94 Autoriza o Poder Executivo a cancelar cláusulas decorrentes de lei e constantes de escritura de doação de imóvel ao Município de Três Pontas. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar as cláusulas decorrentes dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.674, de 20 de setembro de 1988, e constantes da escritura pública de doação de imóvel com área de 27,20ha feita pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Três Pontas, inscrita no Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas, sob o nº 2.R.01.M.12647. Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, caso, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da escritura pública de rerratificação da doação não se lhe atribua como finalidade a instalação de um parque industrial. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)