PL PROJETO DE LEI 1789/1993
PROJETO DE LEI Nº 1.789/93
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cláudio terreno
urbano destinado à construção de um centro cultural.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Cláudio um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, situado nesse
Município, com área total de 2.073,50m2 (dois mil e setenta e três
vírgula cinqüenta metros quadrados), confrontando pela frente, numa
extensão de 39,00m (trinta e nove metros), com a Rua Curitiba, pelo
lado direito, numa extensão de 95,80m (noventa e cinco metros e
oitenta centímetros), com o Cemitério Paroquial e a Prefeitura, pelo
lado esquerdo, numa extensão de 79,80m (setenta e nove metros e
oitenta centímetros), com Ciro Martins, Emílio Senra Martins, Jair
Martins da Fonseca, Jesus Martins da Fonseca, Francisco Gonçalves,
Salvador Pereira da Fonseca e Elias Teles de Melo, e pelo fundo, numa
extensão de 10,00 (dez metros), com a Prefeitura.
Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo destina-
se à construção do Centro de Cultura do município.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio
do Estado se, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de
publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaime Martins
Justificação: O imóvel objeto da doação ora proposta fora doado ao
Estado de Minas Gerais pela Prefeitura Municipal de Cláudio, conforme
o registro nº 8.221, no livro 3-F, fls. 268, datado de 11/9/91, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio, para a
construção da Escola Estadual Dr. Mateus Salomé de Oliveira. Ocorre
que o referido estabelecimento de ensino já se encontra devidamente
instalado em prédio construído em outra área, também doada ao Estado
pela municipalidade, já não havendo necessidade do terreno descrito no
art. 1º deste projeto de lei. Assim, o Município de Cláudio reivindica
agora o retorno do terreno à sua propriedade e domínio, para dar-lhe
destinação social relevante, qual seja a construção de um centro
cultural.
Essas, as razões que justificam esta proposição, para cuja aprovação
solicito o apoio dos nobres pares nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1790/93
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado ao
Município de Patrocínio.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Patrocínio imóvel de propriedade do Estado situado nessa
municipalidade, constituído pelo lote nº 262 da quadra 50 do setor B,
localizado na Rua Governador Valadares, 739, composto de um prédio com
área construída de 830,72 m2 (oitocentos e trinta vírgula setenta e
dois metros quadrados) e por terreno com área total de 1.228,50 m2
(mil duzentos e vinte e oito vírgula cinqüenta metros quadrados), com
os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de
27,30m (vinte sete metros e trinta centímetros), com a Rua Governador
Valadares, pela direita, numa extensão de 45m (quarenta e cinco
metros), com a Rua Rio Branco; pela esquerda, numa extensão de 45m
(quarenta e cinco metros), com o terreno pertencente ao espólio de
Benedito Romão de Melo e, pelos fundos, numa extensão de 27,30m (vinte
e sete metros e trinta centímetros), com a Rua Cesário Alvim,
conforme consta na matrícula nº 15.170, lavrada no livro nº 2 - AAD,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio.
Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo destina- se à instalação do Palácio da Cultura de Patrocínio. Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 16 de novembro de 1993. Ajalmar Silva Justificação: O imóvel que ora se pretende doar ao Município de Patrocínio foi construído na década de 20 e, por esse motivo, já se incorporou à história dessa municipalidade. No local, já funcionou o fórum da comarca, que agora se encontra em outro prédio, que oferece melhores condições para a tramitação dos processos forenses. Como se trata de uma construção antiga, é desejo da Prefeitura de Patrocínio restaurá-lo para lá instalar o Palácio da Cultura de Patrocínio. Nada mais justo, portanto, que a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo destina- se à instalação do Palácio da Cultura de Patrocínio. Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 16 de novembro de 1993. Ajalmar Silva Justificação: O imóvel que ora se pretende doar ao Município de Patrocínio foi construído na década de 20 e, por esse motivo, já se incorporou à história dessa municipalidade. No local, já funcionou o fórum da comarca, que agora se encontra em outro prédio, que oferece melhores condições para a tramitação dos processos forenses. Como se trata de uma construção antiga, é desejo da Prefeitura de Patrocínio restaurá-lo para lá instalar o Palácio da Cultura de Patrocínio. Nada mais justo, portanto, que a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.