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PL PROJETO DE LEI 3503/2025

Dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei 15293, de 5 de agosto de 2004.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 25245 2025 - Lei Ordinária
29 a favor 4 contra
Governador do Estado
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 25245 2025 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 04/04/2025
Origem Documento MSG 189 de 2025

Proposição de Lei PRL 26232 2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ APU FFO.
Indexação
Resumo Reajusta em 5,26%, a partir de 1º/1/2025, os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo e dos cargos em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, além dos valores das gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon. O reajuste também se aplica a servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, detentores de função pública e contratados temporários do magistério. Emenda nº 1: Autoriza a revisão de 5,26% nos subsídios e vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, a partir de 1º/1/2025, incluindo cargos comissionados, funções gratificadas, diversas carreiras específicas, inativos e pensionistas com paridade, bolsistas, contratos temporários e convocados do magistério. A Vantagem Temporária Incorporável - VTI - não será afetada por essa revisão. Emenda nº 2: Assegura vencimento básico igual ou superior ao salário mínimo para os servidores do Poder Executivo. Emenda nº 3: Autoriza o Poder Executivo a conceder, a partir de 1º/1/2025, revisão de 5,26% nas tabelas de vencimento, remuneração e subsídio das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, de agentes de segurança penitenciário e socioeducativo, incluindo contratos temporários, de servidores administrativos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, estendendo-se a revisão também a inativos e pensionistas com paridade. Emenda nº 4: Autoriza, a partir de 1º/1/2025, a revisão de 5,26% nos subsídios e vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, incluindo cargos comissionados, funções gratificadas, carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, inativos e pensionistas com paridade, detentores de função pública, contratos temporários, convocados para o magistério e detentores de vantagens pessoais, sem prejuízo da VTI. Emenda nº 1 (segundo turno): Autoriza a revisão de 4,83%, a partir de 1º/1/2025, nos subsídios e vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, incluindo cargos comissionados, funções gratificadas, gratificações de função, diversas carreiras específicas, inativos e pensionistas com paridade, bolsistas, vantagens pessoais, detentores de função pública, contratos temporários, convocados para o magistério, sem prejuízo da VTI. Emenda nº 2 (segundo turno): Autoriza a revisão de 4,83%, a partir de 1º/1/2025, nos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG -, incluindo cargos comissionados, funções gratificadas, gratificações de função, inativos e pensionistas com paridade, vantagens pessoais, detentores de função pública, contratos temporários, convocados para o magistério, sem prejuízo da VTI. Emenda nº 3 (segundo turno): Autoriza a revisão de 4,83%, a partir de 1º/1/2025, nas tabelas de vencimento, remuneração e subsídio das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, de agentes de segurança penitenciário e socioeducativo, incluindo contratos temporários, de servidores administrativos da Sejusp, estendendo-se a inativos e pensionistas com paridade. Emenda nº 4 (segundo turno): Garante complementação salarial aos servidores e contratados da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, assegurando remuneração não inferior ao salário mínimo legal vigente, com base em jornada mínima de 30 horas semanais.

Documentos

Tramitação
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